Aguiar & Teotonio Advogados

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Neste final de ano, gostaríamos de agradecer aos nossos clientes pela confiança em nós depositada, e desejar a todos um ...
24/12/2016

Neste final de ano, gostaríamos de agradecer aos nossos clientes pela confiança em nós depositada, e desejar a todos um feliz Natal e um 2017 repleto de conquistas. Que o espírito natalino nos inspire a lutar sempre por um mundo mais justo e igualitário.

Em sessão realizada nesta quarta-feira (21/09/2016), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a existên...
22/09/2016

Em sessão realizada nesta quarta-feira (21/09/2016), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (R.E.) 898060, com repercussão geral reconhecida, em que um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo.

08/03/2016
"O Direito Previdenciário não pode se distanciar da realidade já reconhecida pelo Direito Civil. Assim entendeu o Tribun...
27/01/2016

"O Direito Previdenciário não pode se distanciar da realidade já reconhecida pelo Direito Civil. Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao permitir que uma filha adotiva solicite verba devida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a seu pai, em um processo judicial ainda em tramitação. Ela havia obtido na Justiça o reconhecimento da paternidade socioafetiva por decisão transitada em julgado e passou a pleitear a herança".

O Direito Previdenciário não pode se distanciar da realidade já reconhecida pelo Direito Civil. Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao permitir que uma filha adotiva solicite verba devida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a seu pai, em um processo...

São os votos de Aguiar & Teotonio Advogados.
25/12/2015

São os votos de Aguiar & Teotonio Advogados.

15/10/2015

CONCURSO PÚBLICO: CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA TEM PREFERÊNCIA NA CONVOCAÇÃO

Em decisão proferida na tarde de hoje (14/10/2015), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso prévio, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, devem ter preferência na convocação em relação aos aprovados em certame realizado posteriormente, respeitado o prazo de validade do concurso anterior.
De acordo com a nova interpretação do STF, embora em circunstâncias normais a Administração Pública não tenha a obrigação de convocar os candidatos integrantes do cadastro de reserva, a situação se transforma quando esta mesma Administração manifesta inequívoco interesse de realizar novo concurso. Nessa hipótese, f**a caracterizada a necessidade da nomeação de novos servidores, e o princípio da boa-fé recomenda que se convoquem os candidatos aprovados em concurso pretérito ainda em prazo de validade.
É interessante notar que a recente decisão do Supremo pode repercutir em casos semelhantes, tais como aqueles em que o Estado contrata servidores temporários dentro do prazo de validade de concurso público, preterindo aqueles candidatos que, mesmo não tendo obtido uma das vagas previstas no edital, foram aprovados no procedimento democrático do concurso e integram o cadastro de reserva.

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