15/10/2015
CONCURSO PÚBLICO: CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA TEM PREFERÊNCIA NA CONVOCAÇÃO
Em decisão proferida na tarde de hoje (14/10/2015), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso prévio, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, devem ter preferência na convocação em relação aos aprovados em certame realizado posteriormente, respeitado o prazo de validade do concurso anterior.
De acordo com a nova interpretação do STF, embora em circunstâncias normais a Administração Pública não tenha a obrigação de convocar os candidatos integrantes do cadastro de reserva, a situação se transforma quando esta mesma Administração manifesta inequívoco interesse de realizar novo concurso. Nessa hipótese, f**a caracterizada a necessidade da nomeação de novos servidores, e o princípio da boa-fé recomenda que se convoquem os candidatos aprovados em concurso pretérito ainda em prazo de validade.
É interessante notar que a recente decisão do Supremo pode repercutir em casos semelhantes, tais como aqueles em que o Estado contrata servidores temporários dentro do prazo de validade de concurso público, preterindo aqueles candidatos que, mesmo não tendo obtido uma das vagas previstas no edital, foram aprovados no procedimento democrático do concurso e integram o cadastro de reserva.