Leonardo Parreira Reis de Lima Advogado Oabmg 44607

Leonardo Parreira Reis de Lima Advogado Oabmg 44607 Advogado- causas cíveis, criminais e previdenciárias.

Causas:
CÍVEIS (Arrolamento, Inventário, Separação, Divórcio, Usucapião, Execução, Cobranças, Embargo à Execução e de Terceiro, Contratos, Despejo, Mandado de Segurança e outras. CRIMINAIS: Habeas Corpus, Liberdade Provisória, com ou sem fiança, Acompanhamento Flagrante Delegacia, Defesas em Ações Criminais e outras. ADMINISTRATIVO - Embargos à Execução Fiscal, Reclamatórias Trabalhistas, Mandado

de Segurança, Direitos Funcionalismo Público e outras. PREVIDENCIÁRIO - Aposentadoria por invalidez, Aposentadoria por idade, Aposentadoria por tempo de contribuição, Aposentadoria especial, Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente, Salário Maternidade,
Salário Família, Pensão por morte, Auxílio Reclusão, Serviço Social,
Reabilitação Profissional.

Presidente Bolsonaro sanciona lei que INDENIZA profissionais da saúde que ficaram incapacitados ou que vieram a óbito em...
10/05/2021

Presidente Bolsonaro sanciona lei que INDENIZA profissionais da saúde que ficaram incapacitados ou que vieram a óbito em decorrência da COVID 19.

Valor é de R$ 50 mil, mais R$10 mil por ano até filho menor completar 21 anos, ou 24 anos, se for estudante

Amante têm direito à meação ou herança?  Já ouviu aquela música da cantora Marília Mendonça: “Amante não tem lar, amante...
28/09/2020

Amante têm direito à meação ou herança? Já ouviu aquela música da cantora Marília Mendonça: “Amante não tem lar, amante nunca vai casar...”? Pois é, mas na vida real, não é bem assim não.

Já ouviu aquela música da cantora Marília Mendonça: “Amante não tem lar, amante nunca vai casar...”? Pois é, mas na vida real, não é bem assim não. No dire

https://www.conjur.com.br/2020-jul-22/uniao-indenizar-recusa-indevida-auxilio-emergencialPor negar indevidamente o benef...
24/07/2020

https://www.conjur.com.br/2020-jul-22/uniao-indenizar-recusa-indevida-auxilio-emergencial

Por negar indevidamente o benefício, o 2º Juizado Especial Federal de Volta Redonda (RJ) condenou a União, nesta segunda-feira (20/7), a pagar a uma mulher as parcelas do auxílio emergencial, além de indenização por danos morais de R$ 1 mil.

Por negar indevidamente o benefício, o 2º Juizado Especial Federal de Volta Redonda (RJ) condenou a União, nesta segunda-feira (20/7), a pagar a uma mulher as parcelas do auxílio emergencial, além de indenização por danos morais de R$ 1 mil. Representada pelo advogado Raphael Cajazeira...

Prezados clientes e amigos, durante o período de pandemia Covid 19 estarei atendendo somente no período das 13h às 18hs,...
20/07/2020

Prezados clientes e amigos, durante o período de pandemia Covid 19 estarei atendendo somente no período das 13h às 18hs, tendo em vista que o Fórum está fechado e todos os prazos processuais estão suspensos até 28.08.20.
P.S. Estamos obedecendo os protocolos sanitários, favor ao vir ao escritório usar máscara.

Se o acusado destruiu vegetação em área preservação permanente, que não seja do tipo "floresta", o crime não se caracter...
13/07/2020

Se o acusado destruiu vegetação em área preservação permanente, que não seja do tipo "floresta", o crime não se caracteriza, porque não há como adotar no Direito Penal uma extensão analógica do termo floresta para abarcar outras formas de vegetação.

Cláudio Farenzena I Advogado Ambiental, AdvogadoPublicado por Cláudio Farenzena I Advogado Ambiental

Original em www.advambiental.com.br

Para a configuração do crime do art. 38 da Lei nº 9.605/98 não basta que o agente intervenha em área de preservação permanente.

O tipo penal exige destruição ou danificação de floresta (formada ou em formação), não sendo a supressão de qualquer vegetação capaz de caracterizar o delito, justamente por não se incluir no conceito de floresta.

É que o art. 38 limita sua proteção às “florestas” consideradas de preservação permanente, ainda que em estágio de formação, a saber:

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as p***s cumulativamente.

É bem verdade que o conceito de floresta é bastante polêmico; enquanto para uns seria a vegetação cerrada, composta por árvores de grande porte em grande extensão de terras, para outros o termo abrange, também, formas de vegetação menos exuberante.

Contudo, o conceito de "floresta" para o Direito Penal não abrange qualquer tipo de vegetação.

Conceito Floresta na doutrina e jurisprudência
Na doutrina de Édis Milaré e Paulo José da Costa Júnior colhe-se:

Note-se que referido tipo penal não alude a outras formas de vegetação, a exemplo do que se verifica nos crimes previstos nos art. 41, 42, 48, 50 e 51. Assim sendo, a destruição e o dano a outras formas de vegetação, ainda que sejam de preservação permanente, a teor do disposto no art. 2º do Código Florestal, não estão abrangidas no referido art. 38 da Lei Ambiental. (Direito pena ambiental: comentários à Lei n. 9.605/98. Campinas: Millennium, 2002. p. 107).
O STJ, manifestando-se sobre tal conceito, decidiu que:

O elemento normativo `floresta’, constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte. Dessa forma, não abarca a vegetação rasteira”. (STJ, Habeas corpus nº. 74.950/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. em 21/6/2007).
Não é qualquer ‘floresta’ que configura o Crime do art. 38 da Lei de Crimes Ambientais
A ocorrência de crime ambiental com base no art. 38 da Lei 9.605/98, deverá ser comprovado por perícia técnica, a qual somente poderá ser substituída por outros meios de prova, se não for possível a realização de tal perícia.

O perito, por sua vez, constará no laudo pericial as suas conclusões e sendo conclusivo no sentido de que não foram constatados indícios de supressão de vegetação ou de árvores, ainda que comprovados por fotos, auto de infração ambiental, relatório de fiscalização, etc, não há que se falar em condenação por crime ambiental.

É que não se pode afirmar se houve destruição ou dano à floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, tampouco uso com infringência das normas de proteção, porque nos casos em que a infração deixa vestígio, é obrigatória a realização do exame de corpo de delito direto, por determinação do art. 158 do Código de Processo Penal.

Se não apurada pericialmente, a destruição ou danificação de floresta formada ou em formação, e se o art. 38 da Lei 9.605/1998 limita sua proteção às florestas consideradas de preservação permanente, mesmo as em estágio de formação, evidencia-se a atipicidade do fato fundado naquele dispositivo legal (art. 38).

E ainda, se o laudo pericial for realizado meses ou anos depois da notícia de supressão de vegetação, também não poderá ser tido como prova robusta da materialidade do crime, já que a vegetação pode ter sido alterada nesse período por ato de terceiros ou por causas naturais.

Conclusão
O crime do artigo 38 da Lei 9.605/1998 exige que a área desmatada seja de floresta de preservação permanente, mesmo que em formação.

Se o acusado promoveu a degradação em área considerada de preservação permanente, causando a supressão de vegetação rasteira, o crime não se caracteriza, pois, não há como adotar no Direito Penal uma extensão analógica do termo floresta para abarcar outras formas de vegetação, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Portanto, ausentes os indícios de destruição ou dano a floresta considerada de preservação permanente, ainda que em formação, ou de seu uso com infringência das normas de proteção, como exige o tipo penal descrito no art. 38 da Lei 9.605/98, é de rigor que o Réu seja absolvido da imputação.

Leia mais

Defesa para o Crime ambiental de Poluição – Art. 54 da Lei 9.605/98

Crime ambiental de destruir ou danificar vegetação em Bioma Mata Atlântica

Defesa e Prescrição do Crime Ambiental do artigo 48 da Lei nº 9605/98

Crime Ambiental do art. 68 da Lei 9.605/98 exige degradação ambiental

Baixe nosso e-Book Completo sobre Auto de Infração Ambiental:

Download
Cláudio Farenzena I Advogado Ambiental, Advogado
Cláudio Farenzena I Advogado Ambiental
Sou Especializado e Atuo Exclusivamente em Direito Ambiental
Escritório Farenzena Advocacia Ambiental Acesse: www.advambiental.com.br Fone e WhatsApp Business: (48) 3211-8488 E-mail: [email protected]
238
PUBLICAÇÕES
897
SEGUIDORES

Logo do Jusbrasil com acesso para a página inicial

Campo de busca do Jusbrasil
Buscar no Jusbrasil
Home
Consulta Processual
Jurisprudência
Artigos
Notícias
Diários Oficiais
Modelos e Peças
Legislação
Diretório de Advogados
3 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Escreva aqui...
COMENTAR
Otavio Guerra
4 dias atrás
Parabéns, excelente texto.

A meu ver existe um no art. 38 da Lei 9605 um problema de definição, qual seja: o que seria floresta de preservação permanente? F**a evidente essa falta de definição ao se analisar a definição da Lei n. 12.651/2012 no que se refere a Área de Preservação Permanente.
Área de preservação permanente é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Logo, observa-se existe uma finalidade clara para uma área de preservação permanente.
Surge, portanto outra questão: Qual seria a finalidade para uma floresta de preservação permanente? Seria a mesma da Área de Preservação Permanente? Não estaríamos diante de questões, a principio, dúbias? É obrigatório a preservação de áreas de preservação permanente, mas somente se caracterizaria o crime ambiental se existir floresta?
Há que se salientar ainda que, na falta de definição clara acerca do seria uma floresta de preservação permanente, esta poderia guardar relação com a vegetação existente em unidades de conservação, em parques entre outros.
2Responder
Alexandre Moreira
4 dias atrás
Não sei em que baseou o STJ na sua decisão, mas não só de árvores altas faz-se uma floresta. Até o termo "em formação" já alude a uma vegetação em estágio sucessional que necessariamente ainda não possui o grande porte.
E se falarmos da vegetação de restinga, vegetação associada da Mata Atlântica, naturalmente de pequeno porte? Apesar de termos legislação própria para ela, é autorizado o corte com compensação ambiental.
2Responder
Edison Sampaio
4 dias atrás
Acabei de me lembrar de um caso...: durante uma abordagem, a Polícia Rodoviária encontrou no porta-malas do veículo uma Ema morta a tiros. Indagado, o motorista confessou q matara a ave com um revólver q portava. Foi preso em flagrante, mas a juíza o liberou por entender q o autor não havia cometido crime de caça ilegal, pois revólver não é arma de caça...
1Responder
1Fale

https://farenzenaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/871761462/crime-ambiental-do-artigo-38-da-lei-9605-1998-exige-que-a-area-desmatada-seja-de-floresta

Se o acusado destruiu vegetação em área preservação permanente, que não seja do tipo "floresta", o crime não se caracteriza, porque não há como adotar no D

23/06/2020
23/06/2020

O atraso das parcelas de um financiamento de veículo pode levar à busca e apreensão do bem, ou seja, o veículo vai ser devolvido para a financeira, enquanto o proprietário do veículo, se tiver sorte, terá o veículo leiloado no valor da dívida.
Para não sofrer os grandes prejuízos decorrentes da dívida há 3 alternativas que podem ajudar.

1) devolver o veículo de forma amigável - embora não seja uma alternativa muito boa para quem precisa do carro para trabalhar, por exemplo, para que a dívida não cresça cada vez mais, o proprietário pode entregar o veículo para quitar a dívida e, assim, evitar atos como cobranças, inscrição do nome no SPC/Serasa ou ter o veículo apreendido. Não terá mais o carro, mas também não terá um dívida enorme para arcar;

2) vender o carro, transferindo o financiamento para o comprador - para esta alternativa é preciso que o consumidor entre em contato com a financeira e informe a intenção de transferir o financiamento. A financeira vai avaliar o histórico de crédito do novo comprador e capacidade financeira da nova pessoa que assumirá as parcelas;
*é importante saber que a transferência da dívida de financiamento só pode ser feita entre duas pessoas físicas ou duas pessoas jurídicas. Não é permitido que a mudança seja de uma física para jurídica ou vice-versa.

3)Renegociar a dívida - A renegociação de dívidas tem sido uma boa opção para regularizar as dívidas, ainda mais agora em tempos de pandemia. Então, sempre procure uma renegociação com a financeira;

Mas, saiba que cabe à instituição ou banco decidir se aceita ou não o pagamento parcelado para quitação de débitos. Sempre que esse acordo é realizado, ele deve ser formalizado em contrato, com cópia entregue ao consumidor. Se o contrato é quebrado, normalmente o acordo é desfeito.
Havendo nova negociação, do total anteriormente devido devem ser subtraídas as quantias pagas e acrescentados os encargos relativos ao período de inadimplência.

Havendo dúvidas procure sempre um advogado especialista na área.
Extraído da página Facebook. Direito no Volante




#

Endereço

Rua 100 Nº 885 Centro
Capinópolis, MG
38360000

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 18:00
Terça-feira 08:00 - 18:00
Quarta-feira 08:00 - 18:00
Quinta-feira 08:00 - 18:00
Sexta-feira 08:00 - 17:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Leonardo Parreira Reis de Lima Advogado Oabmg 44607 posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Leonardo Parreira Reis de Lima Advogado Oabmg 44607:

Compartilhar