13/07/2020
Se o acusado destruiu vegetação em área preservação permanente, que não seja do tipo "floresta", o crime não se caracteriza, porque não há como adotar no Direito Penal uma extensão analógica do termo floresta para abarcar outras formas de vegetação.
Cláudio Farenzena I Advogado Ambiental, AdvogadoPublicado por Cláudio Farenzena I Advogado Ambiental
Original em www.advambiental.com.br
Para a configuração do crime do art. 38 da Lei nº 9.605/98 não basta que o agente intervenha em área de preservação permanente.
O tipo penal exige destruição ou danificação de floresta (formada ou em formação), não sendo a supressão de qualquer vegetação capaz de caracterizar o delito, justamente por não se incluir no conceito de floresta.
É que o art. 38 limita sua proteção às “florestas” consideradas de preservação permanente, ainda que em estágio de formação, a saber:
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as p***s cumulativamente.
É bem verdade que o conceito de floresta é bastante polêmico; enquanto para uns seria a vegetação cerrada, composta por árvores de grande porte em grande extensão de terras, para outros o termo abrange, também, formas de vegetação menos exuberante.
Contudo, o conceito de "floresta" para o Direito Penal não abrange qualquer tipo de vegetação.
Conceito Floresta na doutrina e jurisprudência
Na doutrina de Édis Milaré e Paulo José da Costa Júnior colhe-se:
Note-se que referido tipo penal não alude a outras formas de vegetação, a exemplo do que se verifica nos crimes previstos nos art. 41, 42, 48, 50 e 51. Assim sendo, a destruição e o dano a outras formas de vegetação, ainda que sejam de preservação permanente, a teor do disposto no art. 2º do Código Florestal, não estão abrangidas no referido art. 38 da Lei Ambiental. (Direito pena ambiental: comentários à Lei n. 9.605/98. Campinas: Millennium, 2002. p. 107).
O STJ, manifestando-se sobre tal conceito, decidiu que:
O elemento normativo `floresta’, constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte. Dessa forma, não abarca a vegetação rasteira”. (STJ, Habeas corpus nº. 74.950/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. em 21/6/2007).
Não é qualquer ‘floresta’ que configura o Crime do art. 38 da Lei de Crimes Ambientais
A ocorrência de crime ambiental com base no art. 38 da Lei 9.605/98, deverá ser comprovado por perícia técnica, a qual somente poderá ser substituída por outros meios de prova, se não for possível a realização de tal perícia.
O perito, por sua vez, constará no laudo pericial as suas conclusões e sendo conclusivo no sentido de que não foram constatados indícios de supressão de vegetação ou de árvores, ainda que comprovados por fotos, auto de infração ambiental, relatório de fiscalização, etc, não há que se falar em condenação por crime ambiental.
É que não se pode afirmar se houve destruição ou dano à floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, tampouco uso com infringência das normas de proteção, porque nos casos em que a infração deixa vestígio, é obrigatória a realização do exame de corpo de delito direto, por determinação do art. 158 do Código de Processo Penal.
Se não apurada pericialmente, a destruição ou danificação de floresta formada ou em formação, e se o art. 38 da Lei 9.605/1998 limita sua proteção às florestas consideradas de preservação permanente, mesmo as em estágio de formação, evidencia-se a atipicidade do fato fundado naquele dispositivo legal (art. 38).
E ainda, se o laudo pericial for realizado meses ou anos depois da notícia de supressão de vegetação, também não poderá ser tido como prova robusta da materialidade do crime, já que a vegetação pode ter sido alterada nesse período por ato de terceiros ou por causas naturais.
Conclusão
O crime do artigo 38 da Lei 9.605/1998 exige que a área desmatada seja de floresta de preservação permanente, mesmo que em formação.
Se o acusado promoveu a degradação em área considerada de preservação permanente, causando a supressão de vegetação rasteira, o crime não se caracteriza, pois, não há como adotar no Direito Penal uma extensão analógica do termo floresta para abarcar outras formas de vegetação, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Portanto, ausentes os indícios de destruição ou dano a floresta considerada de preservação permanente, ainda que em formação, ou de seu uso com infringência das normas de proteção, como exige o tipo penal descrito no art. 38 da Lei 9.605/98, é de rigor que o Réu seja absolvido da imputação.
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Cláudio Farenzena I Advogado Ambiental, Advogado
Cláudio Farenzena I Advogado Ambiental
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Otavio Guerra
4 dias atrás
Parabéns, excelente texto.
A meu ver existe um no art. 38 da Lei 9605 um problema de definição, qual seja: o que seria floresta de preservação permanente? F**a evidente essa falta de definição ao se analisar a definição da Lei n. 12.651/2012 no que se refere a Área de Preservação Permanente.
Área de preservação permanente é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Logo, observa-se existe uma finalidade clara para uma área de preservação permanente.
Surge, portanto outra questão: Qual seria a finalidade para uma floresta de preservação permanente? Seria a mesma da Área de Preservação Permanente? Não estaríamos diante de questões, a principio, dúbias? É obrigatório a preservação de áreas de preservação permanente, mas somente se caracterizaria o crime ambiental se existir floresta?
Há que se salientar ainda que, na falta de definição clara acerca do seria uma floresta de preservação permanente, esta poderia guardar relação com a vegetação existente em unidades de conservação, em parques entre outros.
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Alexandre Moreira
4 dias atrás
Não sei em que baseou o STJ na sua decisão, mas não só de árvores altas faz-se uma floresta. Até o termo "em formação" já alude a uma vegetação em estágio sucessional que necessariamente ainda não possui o grande porte.
E se falarmos da vegetação de restinga, vegetação associada da Mata Atlântica, naturalmente de pequeno porte? Apesar de termos legislação própria para ela, é autorizado o corte com compensação ambiental.
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Edison Sampaio
4 dias atrás
Acabei de me lembrar de um caso...: durante uma abordagem, a Polícia Rodoviária encontrou no porta-malas do veículo uma Ema morta a tiros. Indagado, o motorista confessou q matara a ave com um revólver q portava. Foi preso em flagrante, mas a juíza o liberou por entender q o autor não havia cometido crime de caça ilegal, pois revólver não é arma de caça...
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https://farenzenaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/871761462/crime-ambiental-do-artigo-38-da-lei-9605-1998-exige-que-a-area-desmatada-seja-de-floresta
Se o acusado destruiu vegetação em área preservação permanente, que não seja do tipo "floresta", o crime não se caracteriza, porque não há como adotar no D