09/11/2018
Em recente consolidação de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os Bancos não podem se apropriar de qualquer percentual do salário dos consumidores para pagamento de prestações de empréstimos (Súmula nº 603, do STJ).
Permanece aos bancos a possibilidade de promoverem empréstimos consignados em que as prestações respeitem o teto de 30% dos rendimentos líquidos. Esse limite é aumentado para 35% se também houver débitos de cartão de crédito.
O entendimento do STJ é essencial, uma vez que os Bancos excedem com frequência os referidos limites (30% ou 35%), a ponto de muitos correntistas ficarem com o rendimento absorvido integralmente por dívidas, cujos descontos se operam por débito em conta, sem critério algum, levando o devedor a sobreviver às custas de ajuda de parentes e amigos.
O salário e verbas previdenciárias, têm natureza alimentar. São protegidos, assim, pela Constituição Federal (artigo 7º, inciso X), e em lei federal (Artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e no Estatuto do Idoso), em respeito ao valor do trabalho, não sendo razoável os bancos imporem a seus clientes o pagamento de dívidas por meio da retenção abusiva da sua fonte de subsistência.
Deve ser destacado que nem mesmo a penhora feita Poder Judiciário pode atingir salários ou verbas previdenciárias. Se nem mesmo judicialmente isso é permitido, muito menos se pode admitir que os Bancos tomem para si o valor que bem entenderem de seus clientes, ainda que haja cláusula autorizadora.
Certamente, a apropriação integral das verbas de salário ou previdência implica na completa desestruturação familiar, em absoluta violação aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
O recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, portanto, é um importante passo na amenização dos efeitos negativos causados pela situação endêmica de superendividamento, algo não tratado expressamente pela legislação até o momento.
As instituições financeiras devem, a partir de agora, acautelarem-se de não estarem violando os limites legais de débitos que recaem sobre a renda do consumidor, e não simplesmente impor valores sem qualquer critério, como até então ocorre.