Dra. Cláudia Cardoso

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31/08/2026

No recurso, a empresa sustentou que não houve desvio de função nem redução salarial. Argumentou que, no máximo, a situação poderia caracterizar hipótese de salário-substituição, prevista no artigo 450 da CLT, o que, segundo a defesa, também não ocorreu.

A empresa afirmou ainda que as atividades do empregado são definidas no contrato de trabalho e que novas tarefas podem ser incorporadas à rotina sem que isso gere, necessariamente, direito a acréscimo salarial. Também alegou que cabia ao trabalhador provar o desvio de função e que o pedido não teria base legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade previsto na Constituição Federal.

Mas, ao examinar o caso, o desembargador relator Sércio da Silva Peçanha entendeu que o profissional demonstrou o alegado desvio de funções. Dados do processo indicaram que ele foi contratado em 23/1/2024, como auxiliar de serviços gerais, e dispensado em 24/2/2025.

Em depoimento, o trabalhador afirmou que integrava uma equipe de cinco pessoas e que passou a atuar como líder operacional do grupo. Segundo ele, nos três primeiros meses exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, realizando tarefas como sinalização de estrada e apoio aos roçadores.

Depois desse período, passou a dirigir uma caminhonete da empresa, transportar trabalhadores e registrar fotos dos serviços, atividades típicas de líder operacional. Apesar disso, continuou acumulando as tarefas de auxiliar, diferentemente de outros líderes, que contavam com ajudantes.

A testemunha ouvida no processo confirmou que ele foi contratado como ajudante, mas posteriormente passou a atuar como líder de uma equipe de cinco roçadores. Segundo o depoente, havia outros líderes operacionais na frente de trabalho, e o reclamante, assim como outro colega, dirigia uma caminhonete utilizada para transportar trabalhadores e equipamentos.

Para o relator, a prova oral demonstrou que, após os três primeiros meses de trabalho, o empregado passou a exercer funções diferentes e de maior responsabilidade do que aquelas previstas para o cargo de auxiliar de serviços gerais. Segundo o magistrado, as atividades desempenhadas, como co

18/08/2026

Inconformado com a sentença, o pai da vítima recorreu ao TRT-GO sustentando que não havia prova técnica capaz de demonstrar a culpa exclusiva do seu filho e que a atividade exercida por ele era considerada de risco. Também argumentou que a decisão de primeira instância se baseou em conclusões do inquérito policial, voltadas à responsabilização criminal, sem afastar a responsabilidade civil objetiva do empregador.

Empregador não conseguiu excluir sua responsabilidade pelo acidente
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luciano Santana Crispim, observou que o empregador não compareceu à audiência de instrução, motivo pelo qual foi aplicada a pena de confissão ficta, quando os fatos narrados pelo autor são dados como verdadeiros. Embora essa presunção possa ser afastada por outras provas, o magistrado concluiu que o conjunto probatório não confirmou a tese de culpa exclusiva do motorista.

Ao examinar as provas, a Turma verificou que o laudo da perícia criminal concluiu não ser possível identificar materialmente a causa da perda de controle do caminhão. Também constatou que o exame toxicológico afastou a hipótese de embriaguez e que não houve comprovação da alegação de que o trabalhador teria sofrido um mal súbito durante a condução do veículo.

Outro elemento considerado pelo colegiado foi um áudio apresentado pelo pai do trabalhador, no qual o motorista relatava ao seu superior problemas no sistema de freios do caminhão. Embora esse elemento, isoladamente, não permitisse concluir que uma falha mecânica provocou o acidente, a Turma entendeu que ele reforçava a inexistência de prova segura sobre culpa exclusiva da vítima. O acórdão ainda registrou que o veículo não possuía disco de tacógrafo, equipamento que poderia auxiliar na reconstrução mais precisa da dinâmica do acidente.

O relator destacou que, segundo o Tema 932 do STF e a Súmula 44 do TRT-GO, o transporte rodoviário de cargas expõe o trabalhador a risco superior ao enfrentado pela coletividade. Com base nas provas, a Terceira Turma concluiu que o empregador não demonstrou nenhuma causa capaz de afastar sua responsabilidade. “Estabelec

Quando o atraso acontece de forma isolada, a Justiça costuma analisar o caso com cautela. Porém, atrasos frequentes, sal...
17/08/2026

Quando o atraso acontece de forma isolada, a Justiça costuma analisar o caso com cautela. Porém, atrasos frequentes, salários pagos parcialmente ou meses sem pagamento podem caracterizar falta grave do empregador.

Nessas situações, pode existir a possibilidade de pedir a chamada rescisão indireta. Na prática, funciona como uma “demissão da empresa”, em que o trabalhador busca o encerramento do contrato por culpa do empregador.

13/08/2026

Em dezembro de 2025, justiça reconheceu a responsabilidade da fabricante e fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais, além da restituição de R$ 9,60, correspondente ao valor da linguiça.

A Seara recorreu, alegando, entre outros pontos, ausência de provas suficientes de que os fragmentos de vidro estavam originalmente no produto. Também sustentou que a inexistência de perícia técnica impediria a comprovação do defeito.

Ao analisar o caso, a 5ª câmara de Direito Privado considerou suficientes as provas documentais apresentadas pela consumidora, entre elas o comprovante de compra, fotografias e registros do atendimento realizado pela própria fabricante.

Relator, o desembargador José Krentel Ferreira Filho afirmou que os documentos internos apresentados pela empresa acerca de seus procedimentos de controle de qualidade não eram suficientes para afastar a responsabilidade pelo produto.

O magistrado também destacou que a fabricante não comprovou a alegação de que a contaminação poderia ter ocorrido durante o preparo doméstico.

“A presença de fragmentos de vidro em alimento industrializado revela manifesta violação ao dever de segurança imposto ao fornecedor, sendo desnecessária a comprovação de efetiva ingestão ou de lesão física para a configuração do dano moral”, afirmou o relator.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve integralmente a condenação, com incidência de juros e correção monetária até o pagamento.

Processo: 0050175-39.2020.8.06.0071

11/08/2026

Sem documento
O relator, desembargador Manoel Ricardo Rebello Pinho, considerou que o acórdão embargado não continha equívocos ou vícios que autorizassem o recebimento dos embargos declaratórios.

A partir disso, o magistrado ratificou as decisões anteriores, destacando que, em ações de cobrança, “cabe ao banco autor provar a existência da relação contratual entre as partes e a origem do débito, cuja exigibilidade é impugnada pelo réu”, conforme o artigo 373, I, II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

O relator salientou que o banco juntou aos autos apenas cópias de faturas supostamente não pagas e termos gerais do contrato de cartão de crédito, sem provas de que os documentos foram recebidos e aceitos pela ré. Ele destacou que a instituição não apresentou uma cópia da proposta de adesão ou do contrato de cartão de crédito originário da dívida, tampouco uma planilha de débito ou documentos pessoais da ré, normalmente exigidos dos clientes no momento da contratação.

“A prova documental produzida pela parte autora não basta para comprovar a exigibilidade da dívida cobrada em relação à parte ré, uma vez que não gera o convencimento da existência da dívida cobrada em relação à parte ré, prova esta que era de ônus da parte autora, por força do art. 373, I, do CPC”, registrou o magistrado. “Ou seja, é inviável saber quais foram os encargos contratuais ajustados”, concluiu, ao rejeitar a tese da autora “por absoluta falta de provas”.

Embargos de Declaração Cível 1002946-74.2023.8.26.0404/50000

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10/08/2026

O contrato de compra e venda é essencial para garantir segurança jurídica e clareza em uma negociação. Ele formaliza o acordo, define as obrigações de entrega e pagamento, serve como prova legal em caso de conflitos e protege tanto o comprador quanto o vendedor contra prejuízos ou desistências.

09/08/2026
06/08/2026

Entre os valores fixados pela juíza Rossana Talia Modesto Gomes Sampaio, a condenação inclui cerca de R$ 183,3 mil como indenização por danos morais. Além disso, a empresa terá de pagar a quantia de R$ 44,4 mil referente à indenização substitutiva em dobro do período de afastamento da trabalhadora, conforme prevê a legislação para dispensas discriminatórias.

A sentença também determinou que a empresa restitua R$ 5,9 mil à ex-funcionária. O valor refere-se a descontos efetuados sob a rubrica “insuficiência de saldo” a título de coparticipação no plano de saúde administrado pela própria empresa, prática considerada abusiva pela magistrada.

Rossana Talia confirmou a medida liminar concedida anteriormente, ordenando que a empregadora mantenha ativo o plano de saúde corporativo. A cobertura assistencial deve ser custeada integralmente pela empresa nas mesmas condições da vigência do contrato até a alta médica definitiva do tratamento contra o câncer. Por ter descumprido a liminar durante a fase de instrução, a empregadora também teve consolidada contra si uma multa no limite global de R$ 50 mil.

Entenda os fatos

Na petição inicial, a trabalhadora relatou que foi contratada em agosto de 2017 e recebeu o diagnóstico de neoplasia maligna de mama em abril de 2024. Após afastar-se para o tratamento via benefício previdenciário e retornar em março de 2025, foi dispensada sem justa causa no mês de novembro do mesmo ano, em meio a um tratamento com previsão de duração de ao menos cinco anos.

Em sua defesa, a empresa alegou que o desligamento decorreu do exercício regular do seu poder de gestão e por razões organizacionais e comportamentais da empregada. A empregadora argumentou a existência de inadequação funcional e atritos com a equipe, defendendo a legalidade da demissão e a regularidade dos descontos de coparticipação.

Fundamentação sob perspectiva de gênero

Na fundamentação da sentença, a magistrada destacou que o Direito Trabalhista condena categoricamente a dispensa motivada por estigma ou doença grave. Segundo a decisão, cabia à empresa provar de forma inequívoca um motivo razoável e alhe

03/08/2026

Em primeiro grau, o juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, da 14ª Vara Cível de Campo Grande, considerou que os danos morais e estéticos e parte dos danos materiais foram comprovados, condenando a motorista ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.861.

Em recurso, a defesa argumentou que o sinal estava verde no momento do atropelamento e, por isso, a culpa era exclusiva ou parcialmente da vítima. A motorista também alegou que não é possível comprovar o dano estético, pois a autora ainda está em processo de tratamento, sendo necessário comprovar que as sequelas ou deformidades são permanentes.

Já a autora defendeu que não existe prova técnica de que o semáforo estava aberto e que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece proteção especial ao pedestre, garantindo que a cautela do motorista deve ser reforçada. Em relação aos danos estéticos, também argumentou que as fotos e documentos do processo demonstram claramente as lesões sofridas.

Para o relator do processo, o atropelamento ocorreu quando a vítima estava no fim da travessia da faixa de pedestre e, por isso, ainda que a sinalização estivesse verde para o automóvel, ele deveria aguardar a finalização da travessia do pedestre. O magistrado também considerou suficiente as provas processuais para comprovar os danos estéticos e morais.

Por fim, o desembargador Nélio Stábile manteve o valor estabelecido em primeiro grau, considerando as condições pessoais e financeiras das partes, os critérios pedagógicos da indenização e a dimensão do dano causado.

TJ-MS

O acidente de trajeto ocorre quando um funcionário da empresa sofre um acidente no percurso da residência para o local d...
30/07/2026

O acidente de trajeto ocorre quando um funcionário da empresa sofre um acidente no percurso da residência para o local de trabalho, ou do local de trabalho para a residência.

O acidente de trajeto inclui qualquer meio de locomoção utilizado pelo funcionário: seja transporte público, carro próprio ou da empresa, ou mesmo carro compartilhado. Todas as maneiras usadas ​​pelos trabalhadores para se transportar no trajeto de ida e volta do trabalho são válidos.

Portanto, se o trabalhador torcer o pé ou bater o carro no caminho de ida ou volta do trabalho, pode ser considerado um acidente de trajeto de acordo com a Lei 8.213/91.

O que você deve fazer agora:

1- Atendimento Médico: Certifique-se de cuidar da saúde primeiro e guardar todos os laudos, receitas e atestados médicos.

2- Boletim de Ocorrência (B.O.): Se houve trânsito ou violência, registre um B.O. imediatamente.

3- Comunicar a Empresa: Avise o RH ou seu gestor e cobre a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Se a empresa se recusar, você ou o sindicato podem emitir.

Endereço

Rua Faustino Joao Pereira, 240
Capão Da Canoa, RS
95555-000

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Segunda-feira 09:00 - 17:00
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Quinta-feira 09:00 - 17:00
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