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Inteligência Artificial e Advocacia: inovação com responsabilidadeA inteligência artificial já é uma realidade irreversí...
06/03/2026

Inteligência Artificial e Advocacia: inovação com responsabilidade

A inteligência artificial já é uma realidade irreversível no ambiente profissional e tem se consolidado como uma ferramenta estratégica também no universo jurídico. No entanto, seu uso exige preparo técnico, senso crítico e absoluto compromisso ético.

Nos últimos meses, têm se multiplicado notícias sobre o uso indiscriminado dessa tecnologia por profissionais de diversas áreas — inclusive no Direito. Já há casos de advogados e magistrados submetidos a processos administrativos em razão de erros graves decorrentes do uso inadequado da inteligência artificial, como a utilização de jurisprudências e citações doutrinárias inexistentes.

Esse cenário tem levado inclusive à revisão de normas e regulamentações em diferentes setores, restringindo ou disciplinando o uso da inteligência artificial em atividades sensíveis, como prescrições médicas e operações no mercado financeiro.

Diante dessa nova realidade, o uso da inteligência artificial na advocacia deve ocorrer sempre com responsabilidade, supervisão humana qualificada e estrita observância aos princípios éticos e legais da profissão.

Comprometido com a excelência e a atualização constante, o escritório Júlio Sant’Anna e Kassiane Ramos Sociedade de Advogados promoveu uma imersão técnica sobre o tema, com aprofundada consultoria interna voltada ao uso responsável e estratégico dessa tecnologia.

Para essa capacitação, contamos com a colaboração de Vitor Jacom de Souza, bacharelando em Engenharia de Software pela PUCRS, profissional de reconhecido conhecimento técnico e postura ética, que apresentou importantes reflexões, ferramentas e diretrizes para a utilização consciente e segura da inteligência artificial na prática jurídica.

Inovar com responsabilidade também é uma forma de exercer a advocacia com excelência.

Antes de falarmos propriamente da Portaria nº 3.665/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego, é fundamental fazermos um ...
23/02/2026

Antes de falarmos propriamente da Portaria nº 3.665/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego, é fundamental fazermos um breve resgate histórico para compreender corretamente o tema — porque há muita desinformação circulando.
Desde o início da CLT, ainda na década de 1940, sempre houve severas restrições ao trabalho no comércio aos domingos. A Lei nº 605, de 1949, consolidou essa lógica ao proteger o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Já no Governo Fernando Henrique Cardoso, a Medida Provisória nº 1.982 foi convertida na Lei nº 10.101/2000. Essa lei, no seu artigo 6º, passou a autorizar o trabalho aos domingos e feriados no comércio em geral — mas estabeleceu duas condições claras:
Primeiro: que houvesse autorização em convenção coletiva de trabalho.
Segundo: que fosse respeitada a legislação municipal.
Ou seja, o trabalho nesses dias passou a depender de negociação coletiva e do regramento local.
Em junho de 2019, porém, a Portaria nº 604 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho concedeu autorização permanente para o trabalho em domingos e feriados em diversas atividades do comércio.
E aqui surge o ponto central: uma portaria — que é um ato administrativo — não pode se sobrepor a uma lei. Há uma hierarquia normativa que precisa ser respeitada.
A Portaria nº 3.665/2023 do MTE, portanto, não criou nenhuma proibição nova. Ela apenas restabeleceu o que já estava previsto na Lei nº 10.101/2000: o trabalho em domingos e feriados no comércio depende de negociação coletiva ou de previsão em lei municipal.
Em outras palavras, corrigiu-se uma incongruência jurídica que vinha ocorrendo desde 2019.
A análise histórica é essencial justamente para evitar confusão. Não se trata de proibir o trabalho aos domingos, mas de garantir que ele ocorra dentro da legalidade, com negociação coletiva e respeito à legislação vigente.
Direito do trabalho não se interpreta por manchete. Se interpreta pela lei — e pela sua hierarquia.
Obrigado.

UTILIDADE PUBLICAO Sindicato dos Trabalhadores nas Indústria da Alimentação de Santo Antônio da Patrulha solicita que to...
20/02/2026

UTILIDADE PUBLICA

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústria da Alimentação de Santo Antônio da Patrulha solicita que todos os trabalhadores que trabalharam na empresa Bartolomeu da Silva (DOCES DA COSTA), no período de 2019 a 2025, forneçam até o dia 06 de março ao Sindicato os Extratos de FGTS de todo o período do seu contrato de trabalho, mesmo que sem depósitos, podendo ser entregues no escritório de advocacia de Julio Sant’Anna e Kassiane Ramos Sociedade de Advogados, situado na Rua Marechal Floriano Peixoto, 284, cidade alta, segundo andar, telefone 51 9.9117-7031, WhattApp 51 9. 9439-5639 ou diretamente na sede do Sindicato na Rua Afonso Porto Emerim, 42, sala 03.
Tal convocação decorre de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato a qual a empresa foi condenada no pagamento de diferenças de FGTS e é necessário o extrato de FGTS para apuração dos valores devidos aos trabalhadores.

12/02/2026 - Justiça condena IMAS a indenizar trabalhadora representada pelo Sindisaúde-RSJustiça do Trabalho da 4ª Regi...
12/02/2026

12/02/2026 - Justiça condena IMAS a indenizar trabalhadora representada pelo Sindisaúde-RS

Justiça do Trabalho da 4ª Região condenou o Instituto Maria Schmitt de Desenvolvimento de Ensino, Assistência Social e Saúde do Cidadão (IMAS) ao pagamento de indenização de danos morais a uma técnica de enfermagem que sofreu discriminação em razão de sua atuação sindical.
A trabalhadora atuou por seis anos na Fundação de Saúde de Sapucaia do Sul e participou como representante da categoria em mediações conduzidas junto ao Sindisaúde-RS após a dispensa em massa ocorrida em maio de 2024.
Com a mudança de gestão do Hospital de Tramandaí, assumido pelo IMAS a partir de junho de 2024, parte expressiva dos empregados foi recontratada. Dos 536 trabalhadores demitidos pela Fundação, 321 foram reintegrados. No entanto, a profissional não foi readmitida.
Na ação trabalhista, ajuizada em julho de 2025, a trabalhadora alegou que a não recontratação ocorreu de forma discriminatória em razão de sua atuação sindical. Em sentença proferida no dia 10 de fevereiro, o juiz Bruno Feijó Siegmann reconheceu que, embora a empresa tenha alegado que a trabalhadora recusou proposta de emprego, não apresentou qualquer comprovação do fato, configurando prática antissindical.
“Para mim, a sentença é uma grande vitória para os trabalhadores e para o sindicato, pois visa coibir práticas antissindicais de empregadores que tentam inibir que trabalhadores busquem seus direitos e representem a categoria junto à Vice-Presidência do TRT. A força do sindicato na luta por direitos e melhores condições de trabalho é essencial e não pode haver qualquer tipo de represália por parte dos empregadores”, afirmou o advogado Júlio Sant’Anna, que atuou em defesa da trabalhadora juntamente de Kassiane Ramos, representantes do Sindisaúde-RS no interior do Estado.
Para o Sindisaúde-RS, a decisão reafirma que a atuação sindical é um direito constitucional e que nenhuma trabalhadora ou trabalhador pode sofrer discriminação ou retaliação por defender direitos coletivos.
Texto: Imprensa Sindisaúde-RS

SINDISAÚDE/RS

24/12/2025
01/05/2025

Dia do Trabalhador

14/10/2024

Making of das fotos do escritório
Júlio Sant’Anna e Kassiane Ramos Sociedade de Advogados.

Sobre o Hospital de Tramandaí e a mediação que está ocorrendo no Tribunal Regional do Trabalho em decorrência da demissã...
22/06/2024

Sobre o Hospital de Tramandaí e a mediação que está ocorrendo no Tribunal Regional do Trabalho em decorrência da demissão de todos os trabalhadores pela Fundação Hospitalar Getúlio Vargas.

Assista ao vídeo de Julio Sant Anna.

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Capão Da Canoa, RS
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