23/02/2026
Antes de falarmos propriamente da Portaria nº 3.665/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego, é fundamental fazermos um breve resgate histórico para compreender corretamente o tema — porque há muita desinformação circulando.
Desde o início da CLT, ainda na década de 1940, sempre houve severas restrições ao trabalho no comércio aos domingos. A Lei nº 605, de 1949, consolidou essa lógica ao proteger o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Já no Governo Fernando Henrique Cardoso, a Medida Provisória nº 1.982 foi convertida na Lei nº 10.101/2000. Essa lei, no seu artigo 6º, passou a autorizar o trabalho aos domingos e feriados no comércio em geral — mas estabeleceu duas condições claras:
Primeiro: que houvesse autorização em convenção coletiva de trabalho.
Segundo: que fosse respeitada a legislação municipal.
Ou seja, o trabalho nesses dias passou a depender de negociação coletiva e do regramento local.
Em junho de 2019, porém, a Portaria nº 604 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho concedeu autorização permanente para o trabalho em domingos e feriados em diversas atividades do comércio.
E aqui surge o ponto central: uma portaria — que é um ato administrativo — não pode se sobrepor a uma lei. Há uma hierarquia normativa que precisa ser respeitada.
A Portaria nº 3.665/2023 do MTE, portanto, não criou nenhuma proibição nova. Ela apenas restabeleceu o que já estava previsto na Lei nº 10.101/2000: o trabalho em domingos e feriados no comércio depende de negociação coletiva ou de previsão em lei municipal.
Em outras palavras, corrigiu-se uma incongruência jurídica que vinha ocorrendo desde 2019.
A análise histórica é essencial justamente para evitar confusão. Não se trata de proibir o trabalho aos domingos, mas de garantir que ele ocorra dentro da legalidade, com negociação coletiva e respeito à legislação vigente.
Direito do trabalho não se interpreta por manchete. Se interpreta pela lei — e pela sua hierarquia.
Obrigado.