Callai, Witt & Campestrini Advogados

Callai, Witt & Campestrini Advogados Escritório de Advocacia especializado em Direito Empresarial, Imobiliário e Sucessório. O escrit?

Um Feliz Dia dos Pais a todos os que cuidam, amam, doam afeto e guiam o caminho de seus filhos.
13/08/2023

Um Feliz Dia dos Pais a todos os que cuidam, amam, doam afeto e guiam o caminho de seus filhos.

Depende!Se existirem herdeiros necessários, ou seja, apenas descendentes, ascendentes e cônjuge, a parte legítima (no mí...
05/07/2023

Depende!

Se existirem herdeiros necessários, ou seja, apenas descendentes, ascendentes e cônjuge, a parte legítima (no mínimo 50% dos bens) não poderão ser dispostos livremente.
Assim, somente se inexistirem herdeiros necessários poderão ser dispostos em sua totalidade os bens em testamento.

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Quando a empresa decide rescindir o contrato de trabalho, encerrando a atividade que o funcionário desenvolvia para ela,...
08/05/2023

Quando a empresa decide rescindir o contrato de trabalho, encerrando a atividade que o funcionário desenvolvia para ela, alguns valores devem ser pagos ao final dessa relação, sendo que esses valores são chamados de “verbas rescisórias”.

As verbas rescisórias são:
Saldo de salário, 13º salário (vencido e/ou proporcional vencendo), férias vencidas e adicional de 1/3 de salário (se houver) e férias vincendas + 1/3 (proporcionais).
Se a rescisão partiu por conta do empregador (demissão), também deve ser incluída a multa de 40% do FGTS, além do saque dos valores lá depositados, bem como o cumprimento do aviso-prévio (se trabalhado) ou seu pagamento (se indenizado).
Nessa oportunidade também devem ser entregues os documentos para habilitação no seguro-desemprego, se for o caso, que depende da natureza do encerramento do contrato de trabalho.

A CLT, no seu artigo 477, parágrafo 6º, estabelece que:
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

Caso a empresa empregadora não pague nos 10 dias do término do contrato, haverá a incidência de DUAS multas, uma delas será aplicada pelo Ministério do Trabalho e outra que deverá ser paga ao empregado, no valor de um salário-base.

Vale lembrar que dependendo da modalidade de contrato de trabalho, pode ser que haja outras particularidades, como nos contratos por prazo determinado rescindidos antes do prazo (com ou sem justa causa), abandono de emprego, entre outros. Isso ocorre pelo fato de que o Direito do Trabalho é bem amplo e vale lembrar que “cada caso é um caso”, como dizem, sendo o exemplo mais comum esse que vimos no post.

E aí, na sua empresa está tudo funcionando direitinho? Conta aqui nos comentários ou manda essa publicação para alguém que pode estar precisando!

Problemas com as medidas do imóvel adquirido?A importância na aplicação das cláusulas ad mensuram ou ad corpus nos contr...
18/03/2023

Problemas com as medidas do imóvel adquirido?
A importância na aplicação das cláusulas ad mensuram ou ad corpus nos contratos de compra e venda de imóveis.

No contrato de promessa de compra e venda de imóvel com cláusula “ad corpus”, as dimensões do imóvel são feitas apenas de maneira enunciativa, ou seja, a área não condiciona o preço do imóvel, sendo ele de forma global.

Já na modalidade de venda “ad mensuram”, o preço é fixado por medida de extensão ou seja, as medidas (tamanho) do imóvel que está sendo vendido devem corresponder às estabelecidas no instrumento contratual, pois há uma relação proporcional entre o preço e a dimensão atribuída ao imóvel.

Neste último caso (“ad mensuram”), caso seja verificada a existência de divergências entre a área anunciada com a exatidão do imóvel adquirido, compete ao comprador (adquirente) o direito de reclamar o complemento ou de promover a resolução do contrato, podendo, ainda, optar pelo abatimento proporcional do preço.

Importante destacar que a lei não exige que a indicação da modalidade esteja expressa no contrato. Por isso, é fundamental que, antes da realização do negócio, as partes procurem serviços advocatícios especializados para a elaboração e análise do contrato.

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Existente desde 2011, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, cujas características já foram abordad...
14/03/2023

Existente desde 2011, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, cujas características já foram abordadas em post anterior, foi sendo repensada, pois apesar de ser atraente para quem tinha o objetivo de empreender sozinho(a) e separar o patrimônio pessoal do sócio (CPF) daquele envolvendo a empresa (CNPJ), o capital social mínimo continuava sendo um certo entrave, o que fazia os interessados a procurar sócios para poder utilizar a modalidade de Sociedade Empresária Limitada (LTDA), vez que esta oferece a mesma segurança sem o “problema” do elevado valor de capital social a ser integralizado.

Dito isso, a Medida Provisória 881/2019, conhecida como MP da Liberdade Econômica, a qual foi convertida na Lei nº 13.874/2019, trouxe uma nova figura/modalidade empresária: a Sociedade Unipessoal Limitada – SLU.

A SLU foi a união do melhor entre dois mundos, vez que trazia a segurança da separação patrimonial existente na LTDA e não havia necessidade de valor mínimo de capital social integralizado.

A partir dessa alteração, não foi mais possível constituir uma EIRELI. Além disso, o art. 41 da Lei nº 14.195 estabeleceu que as EIRELIs existentes serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração nos atos constitutivos (contrato social).

Respondendo às perguntas: não houve extinção, apenas a modalidade da empresa foi alterada e a implementação dessa alteração, ainda que devesse ser automática, está dependendo muito do sistema da Junta Comercial de cada Estado, bem como a lei refere que não é necessário qualquer procedimento quanto à empresa ou seus administradores, pois a conversão de EIRELI para LTDA (SLU) deverá ser implementada pelos órgãos estatais.

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Você sabe a diferença entre essas duas atuações jurídicas que podem ser contratadas ao solicitar os serviços de um advog...
29/09/2022

Você sabe a diferença entre essas duas atuações jurídicas que podem ser contratadas ao solicitar os serviços de um advogado ou escritório de advocacia?

A assessoria jurídica é uma atuação ativa do advogado no ponto ou projeto cujo assessoramento se faz necessário. Ele pode agir desde o início até a implementação e, inclusive, analisar posteriormente o funcionamento da operação como um todo, mesmo que outro setor de uma empresa, por exemplo, tenha começado determinada atividade. Esse assessor ficará responsável por formalizar e apontar todas as relações e reflexos jurídicos das escolhas que forem tomadas no decorrer da ação, seja para proteger o negócio, produto e/ou os envolvidos.

Se for responsável pela atividade jurídica da empresa em si, o advogado ou escritório ficará encarregado de toda demanda referente aos processos judiciais, podendo abranger também as atividades extrajudiciais, a depender do que for combinado entre as partes, sendo que geralmente é um contrato que se prolonga no decurso do tempo.

Já a consultoria jurídica é um ato isolado, uma orientação. Assim como o médico faz, ele presta uma consulta em relação à questão que a parte interessada buscou auxílio.

O papel do advogado, nesse caso, é entender o problema e apresentar as soluções possíveis e mais adequadas para suprir a demanda do cliente. Geralmente a consultoria se encerra através de treinamento, relatório ou um parecer, por escrito ou verbal, mas que não demanda a atuação do consultor no problema em si, ou seja, ele não faz intervenção direta no que está ocorrendo, cabendo-lhe a sugestão de ações para que o cliente escolha qual caminho vai ser mais apropriado para o fim pretendido.

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Semana passada falamos sobre o que é a personalidade jurídica e como a desconsideração dela funciona segundo a teoria “m...
13/09/2022

Semana passada falamos sobre o que é a personalidade jurídica e como a desconsideração dela funciona segundo a teoria “menor”, a qual leva em conta as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Hoje será abordada a teoria “maior”, a qual é embasada no artigo 50 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019). O citado dispositivo legal refere que:

“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.

Esse artigo ainda possui mais 5 parágrafos e 3 incisos, nos quais são melhores descritas as condutas previstas e ressalvadas algumas hipóteses que não pode ser aplicada a desconsideração, mesmo que “aparente” uma confusão patrimonial.

Essa confusão patrimonial nada mais é do que os sócios gerirem o patrimônio da empresa como se deles fosse, pagando contas particulares de forma reiterada sem formalizar que foi através de retirada de pró-labore ou antecipação de lucros e dividendos, o que infelizmente é prática comum, pois é através dessa conduta que alguns gestores evitam o recolhimento dos tributos incidentes em cada uma das operações.

Já o desvio de finalidade é descrito no §1º e acontece quando a pessoa jurídica é utilizada com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Por exemplo, retirar todo dinheiro da empresa para não adimplir com pagamentos ou, inclusive, cobranças judiciais.

Gostaram? Tem mais conteúdo no nosso site, só clicar no link da bio! E no site vocês também poderão saber mais sobre o escritório, opções de assessorias e consultorias, bem como sobre cada um dos sócios.

Primeiramente, cumpre explicar o que é uma “personalidade jurídica”. Trata-se de uma ideia, geralmente associada à natur...
06/09/2022

Primeiramente, cumpre explicar o que é uma “personalidade jurídica”. Trata-se de uma ideia, geralmente associada à natureza empresarial, que considera a capacidade de adquirir direitos e contrair deveres na sociedade (seja empresa, ente público, associação, etc). É através do registro da existência de uma empresa, por exemplo, que ela adquire personalidade “própria”, ou seja, a capacidade de exercer os direitos e deveres acima citados. Geralmente é feito, no ato constitutivo, a atribuição de um representante legal que irá gerenciar essa pessoa jurídica (o gestor pode tanto ser pessoa física quanto outra pessoa jurídica).

A desconsideração da personalidade jurídica possui algumas particularidades, podendo ser efetuada segundo a “teoria menor” ou a “teoria maior”, além da possibilidade de realização da desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Hoje iremos abordar a desconsideração da PJ segundo a teoria menor, isso é, aquela prevista no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 28, §5º (é a teoria mais polêmica). Segundo esse artigo, será desconsiderada a personalidade jurídica “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.

Ou seja, é desconsiderada a existência da empresa, que normalmente possui responsabilidade limitada na proporção de participação de cada um dos sócios, levando em conta o capital social individual que cada sócio possui, de forma que a obrigação (dívida e/ou dever) passa a ser responsabilidade dos sócios como se eles mesmos tivessem dado causa ao fato, respondendo com seu patrimônio pessoal pelo dano.

Segundo o STJ – Superior Tribunal de Justiça, a teoria menor não exige prova de fraude ou do abuso de direito, tampouco depende da confirmação de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos. Vale ressaltar que o STJ já decidiu que a teoria menor não alcança a responsabilização pessoal de administrador que não integra o quadro societário.

E aí pessoal, lembram-se que semana passada falamos sobre a organização de uma empresa e, mais especificamente, quando e...
16/08/2022

E aí pessoal, lembram-se que semana passada falamos sobre a organização de uma empresa e, mais especificamente, quando ela está voltada para concorrer em uma licitação?
Pois então, hoje teremos a parte 2!

Como eu estava dizendo, de acordo com a minha experiência, verifiquei que existem pendências muito comuns e recorrentes que ficam “no caminho” das empresas quando elas pretendem contratar com o Poder Público através de alguma modalidade de licitação, sendo elas:

- Enquadramento Fiscal (não formalizada mudança do SIMPLES Nacional para Lucro Real ou Presumido – eventualmente a Receita Federal pode ter desenquadrado de forma retroativa o regime anteriormente aplicado, bem como alguns editais dão preferência ou benefícios para empresas enquadradas no SIMPLES, por exemplo);

- Alterações contratuais pendentes (um sócio saiu, houve mudança de sede, abertura de filial em outro estado ou qualquer coisa que verse sobre a constituição da sociedade);

- Divergências de informações entre a Junta Comercial e a Receita Federal (geralmente associadas ao item acima e/ou ao item abaixo);

- Falta das certificações necessárias (por exemplo: ISO 9001 – sistema de garantia de qualidade de produtos e serviços, ISO 14001 - sistemas de gestão ambiental, ISO 45001 - sistema de gestão de segurança e saúde ocupacional, SASSMAQ, entre outros. Ou, também, não foi feita a apresentação de responsável técnico pelo projeto descrito no edital);

- Emissão de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas em cada uma das esferas exigidas (geralmente as solicitadas são de todas elas – Federal, Estadual e Municipal), além das certidões negativas trabalhistas ou de débitos trabalhistas.

Como dito, cada edital possui suas características, mas essas são observações gerais.
Conta aqui nos comentários se você já participou de alguma licitação ou teve problemas por dificuldade no cumprimento dos requisitos do edital.
Sabe de alguém que está precisando de auxílio para regularizar a empresa? Marca essa pessoa aqui ou encaminha essa publicação para ela!

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Rua Andira, N° 333, Sala 210/Ed. Madenrique, Centro
Capão Da Canoa, RS
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