06/09/2022
Primeiramente, cumpre explicar o que é uma “personalidade jurídica”. Trata-se de uma ideia, geralmente associada à natureza empresarial, que considera a capacidade de adquirir direitos e contrair deveres na sociedade (seja empresa, ente público, associação, etc). É através do registro da existência de uma empresa, por exemplo, que ela adquire personalidade “própria”, ou seja, a capacidade de exercer os direitos e deveres acima citados. Geralmente é feito, no ato constitutivo, a atribuição de um representante legal que irá gerenciar essa pessoa jurídica (o gestor pode tanto ser pessoa física quanto outra pessoa jurídica).
A desconsideração da personalidade jurídica possui algumas particularidades, podendo ser efetuada segundo a “teoria menor” ou a “teoria maior”, além da possibilidade de realização da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Hoje iremos abordar a desconsideração da PJ segundo a teoria menor, isso é, aquela prevista no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 28, §5º (é a teoria mais polêmica). Segundo esse artigo, será desconsiderada a personalidade jurídica “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Ou seja, é desconsiderada a existência da empresa, que normalmente possui responsabilidade limitada na proporção de participação de cada um dos sócios, levando em conta o capital social individual que cada sócio possui, de forma que a obrigação (dívida e/ou dever) passa a ser responsabilidade dos sócios como se eles mesmos tivessem dado causa ao fato, respondendo com seu patrimônio pessoal pelo dano.
Segundo o STJ – Superior Tribunal de Justiça, a teoria menor não exige prova de fraude ou do abuso de direito, tampouco depende da confirmação de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos. Vale ressaltar que o STJ já decidiu que a teoria menor não alcança a responsabilização pessoal de administrador que não integra o quadro societário.