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05/05/2023
Justiça do Trabalho condena supermercado a pagar adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadora que era res...
05/04/2023

Justiça do Trabalho condena supermercado a pagar adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadora que era responsável pela limpeza de todo o local.

A trabalhadora informou que era responsável pela limpeza de todo o ambiente de trabalho, inclusive sanitários.

Alegou que os sanitários eram frequentados por várias pessoas entre funcionários, clientes e entregadores.

A empresa negou os fatos, alegou que o banheiro estaria desativado e que a trabalhadora usava equipamentos de proteção.

Realizada a perícia no local de trabalho, o perito entendeu que a autora não fazia jus ao adicional.

Mesmo reconhecendo que o local era de grande circulação (200 pessoas), informou que as luvas utilizadas eram capazes de afastar o contato com agentes biológicos encontrados no local.

A trabalhadora não concordou com o laudo apresentado e informou ao Juízo que as luvas eram raramente disponibilizadas e quando tinha o equipamento, eles precisavam ser reutilizados.

Informou, ainda, entender que em relação aos agentes biológicos, inexistem equipamentos de proteção que possam neutralizar o contato, tendo em vista que a exposição pode ocorrer pela pele, vias aéreas e mucosas.

O Juízo acolheu a impugnação da trabalhadora e julgou procedente o pedido, argumentando que a atividade realizada em locais de grande circulação de pessoas enseja ao pagamento do adicional em grau máximo, por se tratar de lixo urbano e que mesmo com a utilização dos equipamentos de proteção não é possível afastar o contato com os agentes biológicos.

Município do interior de São Paulo é condenado ao pagamento de Dano Moral por não fornecer aos empregados condições míni...
30/03/2023

Município do interior de São Paulo é condenado ao pagamento de Dano Moral por não fornecer aos empregados condições mínimas de higiene e saúde no ambiente de laboral.

O trabalhador que atuava no setor de obras do município informou que não havia a disponibilidade de sanitários, água potável e refeitório higienizado.

Ao analisar as provas, o juiz entendeu que houve confissão por parte do Ente Público quanto aos fatos alegados pelo trabalhador.

Para fundamentar a decisão, suscitou o Art. 157 da CLT, que dispõe:

Cabe ás empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

Destacou, ainda, que independente da atividade ser externa e itinerante, não há isenção do empregador de cumprir a lei.

Pontuou, por fim, que o Ente Público poderia ter disponibilizado banheiros químicos a fim de cumprir com as condições mínimas de saúde e higiene, e que a ausência de tais condições revela-se extremamente humilhante e constrangedora, atingindo a dignidade do trabalhador.

Julgado em 09/09/2022 - 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regionaç do Trabalho da 15ª Região.

No mês de dezembro diversos voos foram cancelados ou atrasados em decorrência da greve dos aeronautas.Os aeronautas reiv...
03/01/2023

No mês de dezembro diversos voos foram cancelados ou atrasados em decorrência da greve dos aeronautas.

Os aeronautas reivindicam aumento real de 5% nos salários e melhores condições de trabalho, incluindo o respeito das folgas programadas que, na avaliação da categoria, não estão sendo cumpridas.

Os direitos perseguidos pela classe aeronauta são legítimos e precisam ser atendidos pelas companhias aéreas, porém, não pode o consumidor ser prejudicado em razão da paralisação.

Ainda que não tenham diretamente dado causa aos transtornos, agências de viagens e companhias aéreas devem prestar toda assistência necessária aos passageiros.

Algumas dessas assistências consistem em:

• informação prévia quanto ao cancelamento do voo nos canais de atendimento disponíveis das companhias aéreas;

• viajar, tendo prioridade no próximo embarque da companhia aérea com o mesmo destino;

• ser direcionado para outra companhia, sem custo;

• receber de volta a quantia paga ou, ainda, hospedar-se em hotel por conta da empresa. Se o consumidor estiver no local de seu domicílio, a empresa deve oferecer apenas o transporte para a sua residência e desta para o aeroporto;

• ressarcimento ou abatimento proporcional, no caso de ocorrer algum dano material devido ao atraso como, por exemplo, perda de diárias, passeios e conexões;

Além disso, indepentemente da assistência prestada, o atraso ou cancelamento do do voo causa diversos transtornos ao consumidor, o qual poderá ingressar com ação judicial para pleitear danos morais.

19/12/2022
Situação prevista no artigo 482, alínea c, da CLT, ocorre quando o funcionário passa a oferecer produtos relacionados à ...
06/09/2022

Situação prevista no artigo 482, alínea c, da CLT, ocorre quando o funcionário passa a oferecer produtos relacionados à atividade econômica do empregador, com finalidade de atrair clientes para o próprio negócio.

O Tribunal Superior do Trabalho entende que é necessário que a concorrência desleal seja praticada de forma habitual, não sendo possível a aplicação da justa causa para atos isolados do empregado.

É importante ressaltar que sendo aplicada a dispensa por justa causa, em eventual ação trabalhista caberá sempre ao empregador o ônus de provar os motivos que justificaram a aplicação da pena.

De acordo com a Lei nº 12.997/2014, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT: “São também consideradas perigo...
18/08/2022

De acordo com a Lei nº 12.997/2014, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT:

“São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.

A referida Lei foi regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, através da Portaria nº 1.565/2014, que acrescentou o anexo 5 à NR-16, estabelecendo que:

“As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas”.

Com isso, o empregado que utilizar a motocicleta ou motoneta a serviço do empregador, ou seja, utilizar o veículo para o trabalho, fará jus ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base.

Endereço

Capão Bonito, SP
18300220

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