Lima Recktenvald - Advogados Associados

Lima Recktenvald - Advogados Associados Áreas de atuação: Civil, Família, Sucessões, Empresarial, Tributário, Consumidor, Administrativo e Imobiliário.

13/09/2018

"Compra de carro é desfeita por demora na oficina"

Consumidor de Porto Alegre obteve direito à rescisão do contrato de compra de automóvel novo, devolução do dinheiro e indenização por danos morais e materiais. O automóvel Kia Sorento - com cerca de ano e meio de uso - ficou 60 dias na oficina para reparo de problema no câmbio, tempo que o comprador considerou exagerado.

Para os julgadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a opção do consumidor é legítima e está amparada no Código de Defesa do Consumidor.

Com a decisão, as rés Kia Motors do Brasil e Sud Comércio de Veículos deverão pagar R$ 107.775,00 pela rescisão contratual, R$ 15 mil pelo dano moral e mais valores relativos a gastos do autor com táxi, seguros e licenciamentos.

"Diante da comprovação de que o veículo apresentou vício oculto dentro do período de garantia e, de igual forma, tendo restado absolutamente demonstrado que o conserto excedeu o prazo de 30 dias de que trata o art. 18 do CDC (...), a rescisão do contrato pela qual pugnou a parte autora afigura-se como medida impositiva", afirmou o relator do processo, Umberto Guaspari Sudbrack.

Ele entende que as empresas, integrantes da cadeia de serviço, não cumpriram com o "dever de qualidade quanto ao produto inserido no mercado de consumo".

Também foi tema de análise o prazo para o conserto do bem, de 30 dias, e a possibilidade de alargamento. "Inexiste qualquer assinatura do consumidor manifestando sua expressa anuência com tal aumento de prazo - trata-se, portanto, de documento apócrifo", assinalou o Des. Sudbrack sobre prova apresentada pelas rés.

A Desembargadora na Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout comentou: "Sem desconhecer das dificuldades em se obter peças para a carros importados, a prova é robusta ao demonstrar que o autor jamais anuiu com a extensão do prazo máximo" e que deve ser respeitada a "opção legal" da rescisão do comprador do automóvel.

Rodagem

Contrário do que foi pedido pelo consumidor - a restituição pelo valor nominal - os integrantes da 12ª Câmara Cível entenderam que o montante a ser devolvido (R$ 107.775,00) deve ter como base o valor de mercado do veículo (Tabela FIPE) na data em que foi deixado na oficina (abril de 2014). A medida, explicou o relator, atende a ¿depreciação natural do bem¿, com mais de 20 mil quilômetros rodados à data.

Processo 70077543585

20/08/2018

"Mulher que teve câncer de mama tem direito a isenção de IPVA"

Por unanimidade, os Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal da fazenda Pública do RS concederam isenção de IPVA para mulher que teve sequelas em função de um câncer de mama..

Caso

A autora, que passou pelo tratamento do câncer em 2011, afirmou que adquiriu um veículo em 2012 após ter havido o reconhecimento administrativo de sua condição de deficiente física ante as sequelas causadas pela doença. Na ocasião, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte foi expedida com restrição.

Laudo médico do DETRAN de junho de 2014 constatou que a força muscular da autora era zero, bem como suas alterações físicas eram incompatíveis com a direção veicular segura, tendo sido retida sua CNH. Após 180 dias, em dezembro do mesmo ano, um novo laudo médico revelou que os membros superiores da recorrente estavam com o tônus muscular, força e movimentos preservados, sendo negada a isenção do imposto.

No Juizado Especial Cível da Comarca de Getúlio Vargas, a mulher ingressou com pedido de isenção de IPVA relativo aos períodos de 2015 a 2017 e seguintes em função de sua limitação funcional. O pedido foi negado em 1º Grau e a autora interpôs recurso.

Decisão

A relatora do recurso, Juíza de Direito Thais Coutinho de Oliveira, afirmou que a Lei Estadual
nº 14.381/2013 alterou dispositivos da Lei Estadual nº 8.115/1985, no sentido de que não há mais a necessidade de adaptação do veículo e estendeu, também, a isenção do IPVA para as hipóteses de deficiência mental e outras, não mais restringindo aos casos de deficiência física.

Conforme o laudo do médico oncologista, a autora é portadora de carcinoma de mama esquerda, submetida à cirurgia, quimioterapia e radioterapia, ficando comprovada a deficiência.

Além disso, afirma a Juíza, mesmo antes das alterações legislativas, a jurisprudência do Tribunal de Justiça gaúcho já entendia ser ilegítimo negar a isenção aos deficientes mentais, físicos ou visuais, não importando tenha ou não sido adaptado o veículo, exista ou não anotação a respeito da deficiência física na CNH e não importando se o veículo será dirigido pelo próprio deficiente ou por pessoa por ele escolhida.

"Comprovada a alteração física em decorrência de tratamento para câncer de mama, alteração esta que, evidentemente, não deve ter sanado em apenas 180 dias, com recuperação total de movimentos e força do membro superior acometido, faz jus a autora à isenção de IPVA", decidiu a Juíza.

Assim, foi determinada a isenção tributária relativa ao IPVA do veículo, no período de 2015 a 2017 e seguintes, enquanto persistir a limitação funcional, bem como a restituição dos valores desembolsados.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Volnei dos Santos Coelho e Ana Lúcia Haertel Miglioranza

Processo nº 71007655855

14/08/2018

Projeto inacabado no entorno da Arena gera rescisão de contrato.

Ao alegar o descumprimento de promessa de realização de melhorias no entorno, os compradores de um apartamento no Condomínio Residencial Liberdade, vizinho à Arena do Grêmio, obtiveram na Justiça direito ao cancelamento do contrato de compra da unidade. São réus na ação rescisória Albízia Empreendimentos Imobiliários e OAS Empreendimentos Imobiliários.

A decisão, proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas, também estabelece multa e ressarcimento pelos prejuízos materiais e morais dos consumidores, em valor que ultrapassa R$ 70 mil.

O empreendimento no Bairro Humaitá, na Capital gaúcha, tem cinco das sete torres sem o habite-se, documento que a Prefeitura está impedida de conceder por decisões judiciais (processos 70073131450 e 70073050619).

Expectativa frustrada

"Não está em discussão exclusivamente o cumprimento, ou não, do prazo previsto para a entrega das unidades autônomas", analisou a Juíza de Direito Elisabete Maria Kirschke, considerando insuficiente o argumento das empresas de que nunca negaram oficialmente a realização das obras do complexo comercial:

"O descumprimento contratual atribuído às rés está também na falta de concretização do projeto de ¿reestruturação¿ do entorno, que gerou a expectativa nos consumidores de que a região seria modernizada, com a criação de shopping center, construção de prédios comerciais e redes de hotelaria."

A julgadora também destacou as dificuldades impostas pela própria falta de liberação do habite-se e o fato das OAS estar em meio a processo de recuperação judicial, fatores que devem atrasar ainda mais a possível consecução do projeto.

Temeridade

Assim, o contrato foi declarado rescindido, devendo ser devolvida a quantia de R$ 57 mil.

O dano moral foi definido em R$ 10 mil para cada um dos compradores, justificados pela Juíza. ¿Considerando as circunstâncias (...), o modo temerário da conduta das rés, que venderam o projeto incerto, e as condições dos autores, idosos que contavam com toda a facilidade prometida¿. Cabe recurso da decisão, proferida no dia 24/7.

Processo nº 11600160005 (Comarca de Canoas)

Nasce o Aplicativo Adoção.Emoção e esperança foram os sentimentos que embalaram a cerimônia de lançamento do Aplicativo ...
13/08/2018

Nasce o Aplicativo Adoção.

Emoção e esperança foram os sentimentos que embalaram a cerimônia de lançamento do Aplicativo Adoção, ocorrido hoje à tarde, no auditório da Fundação Pão dos Pobres. A ferramenta, que busca aproximar possíveis pais e filhos do coração e incentivar a flexibilização dos perfis desejados, traz vídeos, fotos, desenhos, sonhos e expectativas de dezenas de crianças e adolescentes aptos a adoção no Rio Grande do Sul. Por outro lado, representa a oportunidade de pessoas já habilitadas e que aguardam na fila do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) acabarem com a espera e se tornarem mães e pais.

As estatísticas revelam: o Rio Grande do Sul tem 620 crianças e adolescentes aguardando para serem adotados. É o terceiro estado do país em número de acolhidos. Por trás dos números, há rostos, sorrisos, sonhos e expectativas de jovens à espera de um lar. Na outra ponta, há 6,2 mil candidatos dispostos a formar famílias do coração. O encontro entre esses possíveis pais e filhos agora ficou mais fácil, através do Aplicativo Adoção. Lançado pelo Poder Judiciário, em parceria com o Ministério Público Estadual e a PUCRS, o app busca dar forma ao sonho da adoção.

O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, disse que o aplicativo oportunizará às famílias candidatas conhecer melhor as crianças, o que pode levar a uma flexibilização dos perfis dos adotados. O magistrado saudou a parceria entre Judiciário, Ministério Público e PUCRS pelo uso da tecnologia no atendimento de uma causa social.

A Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Denise Oliveira Cezar, revelou que nesta sexta-feira, primeiro dia do lançamento, houve cerca de 1 mil downloads do aplicativo, 83 habilitados visualizaram as crianças e jovens três já manifestaram desejo concreto de adotar. Para a magistrada, a campanha já pode ser considerada bem-sucedida pela exposição que alcançou na mídia, mas acredita que o objetivo final será atingido, "porque os candidatos irão ver o brilho nos olhos, o sorriso, uma declaração das crianças, gestos que mudam a realidade". A Corregedora lembrou que a gestão anterior da Corregedoria teve envolvimento com a campanha, citando a Juíza de Direito Andréa Rezende Russo, presente ao lançamento.

Funcionamento

A ferramenta, disponível na versão Android e a partir de segunda-feira na IOS, pode ser baixada na loja da Google Play e na próxima semana na Apple Store. Com o app, as famílias que estão no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) conhecerão detalhes das crianças e dos adolescentes, que contam, em vídeos, um pouco mais sobre eles. Hoje, no Projeto Busca-Se(R), da Coordenadoria da Infância e Juventude do RS, só é possível ter acesso a dados básicos como nome, idade, s**o, raça, condições de saúde e situação jurídica, disponibilizados em uma planilha no site da Infância e Juventude do TJRS.

09/08/2018

"Formando que demorou a receber o diploma será indenizado".

Os Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis mantiveram a condenação de instituições de ensino em R$ 6 mil por danos morais. O motivo foi a demora, superior a dois anos, para entregar diploma a formando.

Caso

O autor ingressou com ação judicial na Comarca de São José do Ouro depois de esperar mais de dois anos pelo diploma do curso de Administração. Responderam como rés a Universidade Anhanguera Uniderpe e Kroton Educacional S.A., realizado na Universidade Anhanguera. A colação de grau foi no dia 21/11/2014, mas o diploma foi entregue somente após o ajuizamento da ação, e por ordem judicial.

A Universidade Anhanguera alegou que não houve prova de prejuízo profissional ao autor e que a mera ansiedade em obter o diploma não é suficientemente relevante para convencer acerca da seriedade do pedido. Ainda, sustentou que a ¿breve e temporária ausência do diploma foi suprida pela emissão do certificado de conclusão do curso¿.

Na decisão, o magistrado afirmou que não há o que justifique a demora na entrega do diploma do autor, caracterizando-se como defeito do serviço educacional prestado. O valor de indenização por dano moral foi fixado em R$ 6 mil, a ser pago solidariamente pelas rés.

Recurso

O autor recorreu da decisão e pediu o aumento do valor a ser pago por danos morais, para que não fosse inferior a 20 salários mínimos.

O relator do recurso, Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga, declarou que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, tendo em vista o descaso da parte ré em atender as solicitações do autor, bem como a demora injustificada na expedição do diploma de conclusão do curso, o que configura a falha na prestação do serviço.

Quanto ao valor da indenização, manteve em R$ 6 mil.

A Juíza de Direito Fabiana Zilles e o Juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo acompanharam o voto do relator.

Proc. nº 71007826738

07/08/2018

Viagem frustrada: Amigas hospedadas em diferentes hotéis serão indenizadas.

Magistrados da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul confirmaram condenação da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A, Guaspari Participações S.A. e Mistral Viagens e Turismo LTDA. As empresas deverão indenizar solidariamente, por danos morais e materiais, um grupo de amigas em viagem para o Peru por falha na prestação dos serviços.

O Fato

Através das agências, três amigas adquiriram pacote de viagem com destino ao Peru. Conforme o contrato, o plano era a estadia no mesmo hotel, além de pacotes com passeios turísticos. O pacote pago incluía transporte, hospedagem e passeios. No entanto, ao chegarem ao destino, foram surpreendidas com a notícia de que uma delas ficaria em hotel diferente, tendo que ser desembolsado R$ 1,5 mil extra para garantir a hospedagem com as outras duas amigas. Outros agravantes decorreram de um passeio também programado, conhecido como Moray, que não foi realizado, e da perda de um city tour em razão dos problemas que enfrentaram. Por fim, disseram que suas bagagens foram temporariamente extraviadas.

Frente a todo o transtorno, ingressaram na justiça pedindo indenizações morais e materiais.

Decisão

Na Comarca de Caxias do Sul, a ação foi julgada procedente, sendo determinado o pagamento de R$ 3 mil por danos morais para a amiga, para quem a reserva do hotel foi efetuada em separado, bem como o reembolso de R$ 1.518,39 por danos materiais. As outras duas amigas receberão, cada uma, R$ 1,5 mil por danos morais.

As agências rés recorreram da condenação.

A Relatora do recurso, Juíza Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, entendeu que a decisão merecia ser mantida por seus próprios fundamentos. Para a magistrada, restou comprovada, de forma suficiente, a alegação das autoras frente aos percalços da viagem, destacando o equivocado alojamento de uma das autoras em hotel diverso das demais. ¿Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço (art. 14, caput da Lei nº 8.078/90), sendo cabível a restituição, pelas rés, dos valores relativos à diferença das diárias do hotel. O fato de chegarem à cidade estrangeira, vindo a tomar conhecimento de que não poderiam se hospedar no mesmo local já evidencia efetivo abalo. Encontra-se adequada a quantificação da indenização, considerando a extensão do dano sofrido, as circunstâncias de tempo, as condições financeiras das partes, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade¿, analisou a magistrada.

Assim, mantidos os valores da condenação.

Participaram do julgamento as magistradas Vivian Cristina Angonese Spengler e Elaine Maria Canto da Fonseca, votando no mesmo sentido.

Processo 71007730435

23/07/2018

Acordos via site podem dar fim a ações judiciais
referentes a planos econômicos

Sem a necessidade de recorrer à Justiça, poupadores que quiserem o ressarcimento de perdas financeiras referentes aos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990 podem fazer um acordo pela internet e receber os valores com mais facilidade.

Extinção de processos judiciais

A adesão voluntária pode ser feita pelo Advogado ou por um Defensor Público que está à frente da ação, pelo sitehttps://www.pagamentodapoupanca.com.br. A estimativa é que mais de 1 milhão de ações que tramitam em várias instâncias da Justiça brasileira poderão ser encerradas. São processos referentes às diferenças de expurgos inflacionários (índices de inflação que não são repassados integralmente aos clientes) ocasionados pelos planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor (1990) e Collor II (1991).

Bancos e representantes de poupadores, com a intermediação da Advocacia-Geral da União (AGU), firmaram acordo em dezembro do ano passado. O Supremo Tribunal Federal homologou a decisão no início deste ano.

Ordem de pagamento

Os poupadores mais velhos, nascidos antes de 1928, terão prioridade. Em seguida, terão direito os nascidos após 1964. Os próximos a serem contemplados, no 10º lote, serão os herdeiros ou inventariantes. Por último serão pagos os valores devidos aos que ingressaram com ações judiciais entre janeiro e dezembro de 2016. Ao todo, serão 11 lotes de adesão. Em até 15 dias, após a habilitação ser validada pelo banco, o dinheiro será creditado em conta corrente.

Os pagamentos vão incluir o valor dos expurgos inflacionários corrigidos monetariamente, os juros remuneratórios e os honorários advocatícios. Quem tem direito a até R$ 5 mil receberá em uma única parcela à vista. Entre R$ 5 mil e R$ 10 mil, serão pagas uma parcela à vista e duas semestrais. A partir de R$ 10 mil, serão pagas uma parcela à vista e quatro semestrais.

http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=436142

"Erro de agências de turismo gera indenizaçãopara turista que teve diárias canceladas"TURISTA FOI RESSARCIDA E AINDA REC...
18/07/2018

"Erro de agências de turismo gera indenização
para turista que teve diárias canceladas"

TURISTA FOI RESSARCIDA E AINDA RECEBEU INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$9 MIL

As Juízas que integram a 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis condenaram a CVC e outras duas empresas intermediárias por danos causados a uma mulher e o filho dela durante uma viagem a Londres.

Caso

A autora da ação judicial comprou um pacote turístico para passar 10 dias em Londres com o filho de 7 anos de idade. Ela contratou com a agência de turismo CVC, por intermédio da VSTUR (Vale do Sinos Viagens e Turismo Ltda.).

Ao chegar ao local, foi informada que a reserva havia sido feita para o dia anterior. O recepcionista disse que como ninguém compareceu, houve o cancelamento de toda a reserva, que seria para 10 dias.

Ela, então, foi em busca de hospedam em outros hotéis e no terceiro dia de viagem, sem qualquer retorno das empresas que havia contratado, alugou um pequeno apartamento no subúrbio de Londres, onde permaneceu por seis dias.

Diante desta situação, a autora sustou cinco cheques referentes ao pagamento da viagem. Por causa disso, a corré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. inscreveu o nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Uma decisão judicial ordenou a retirada do nome da lista de inadimplentes.

Sentença

No Juizado Especial Cível de Novo Hamburgo, a sentença registrou que a conduta adotada pelos réus demonstrou-se abusiva e descuidada. Foi fixado o ressarcimento de R$ 2.304,00 por danos materiais e indenização à autora em R$ 4 mil por danos morais.

Recurso

A CVC recorreu da decisão, alegando que não tinha responsabilidade pelos fatos e que não houve falha na prestação do serviço. A autora também recorreu pedindo o aumento do valor da indenização e que o pagamento também fosse feito ao filho, além do ressarcimento em dobro do dano material sofrido. Também ponderou acerca da responsabilidade das empresas pagarem a multa pelo cancelamento da hospedagem.

Sobre a responsabilidade da empresa de turismo CVC, a relatora do recurso, Juíza de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca, esclareceu que a empresa responde solidariamente pelos danos amargados pela demandante.

Portanto, afirmou que é dever das rés o ressarcimento de R$ 745,94, referente à multa pelo cancelamento da reserva de emergência, já que os valores só foram desembolsados em razão da falha na prestação do serviço que foi contratado pela autora.

A magistrada negou a devolução em dobro do dano material, mas aumentou o valor da indenização por dano moral para R$ 9 mil. Para ela, não há qualquer dúvida de que o episódio extrapolou o que se poderia entender como mero descumprimento contratual, pois feriu a confiança depositada pela consumidora, impondo desgaste por certo desnecessário e imerecido, sobretudo porque acompanhada do filho menor de idade, em razão da falha das demandadas.

A Juíza também considerou que o nome da autora foi inscrito indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito.

Acompanharam o voto da relatora as Juízas de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe e Vivian Cristina Angonese Spengler.

Proc. nº 71007124167

08/06/2018

Consumidor receberá em dobro
valor de internet contratada e não entregue.

A empresa OI S.A. terá de devolver em dobro 90% do valor cobrado de cliente da Comarca de Caxias do Sul pelo serviço de internet, por ter entregue somente 10% da velocidade contratada. A decisão é do Juiz de Direito Darlan Élis de Borba e Rocha, que também impôs à empresa o pagamento de R$ 2 mil a título de ressarcimento por danos morais.

Lentidão

Ao acionar a Justiça, o consumidor reclamou por receber apenas uma fração da velocidade da internet que contratara, de 5MB. A falha motivou a abertura de vários protocolos junto à empresa ré, sem solução. Em defesa, a OI garantiu que, após te**es com os equipamentos, o defeito estaria na rede interna, portanto, de responsabilidade do cliente.

Responsabilidade

Na sentença, o Juiz fez alusão ao Código de Defesa do Consumidor, em trechos que tratam da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Quem se dispõe a praticar atividade de no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles resultantes, explicou.

Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (produtos e serviços) e não do consumidor. O julgador completou dizendo que a empresa ré apenas se limitou a alegar problemas técnicos na rede da autora, mas não efetuou qualquer prova nesse sentido, sendo dela a responsabilidade pela qualidade da prestação de serviços de internet.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1150013388 (Comarca de Caxias do Sul)

Cancelamento de negócio deve ser simples como a contratação!!Consumidora de Canoas que não pode rescindir contrato via t...
06/06/2018

Cancelamento de negócio deve ser simples como a contratação!!

Consumidora de Canoas que não pode rescindir contrato via telefone obteve direito a cancelamento de dívida e ressarcimento por danos morais em ação contra Coobrastur Cooperativa de Brasileira de Lazer e Turismo. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e levou em conta a diferença entre o procedimento para formalização do contrato e o seu cancelamento, considerado abusivo.

"Absurda e inaceitável", qualificou o relator do recurso, Desembargador Guinther Spode "a exigência de declaração com reconhecimento de firma para o cancelamento do serviço, haja vista (...) que, para a contratação, bastou uma ligação telefônica". Citou também o art. 472 do Código Civil, que estabelece: "O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato."

O julgador declarou a inexigibilidade dos débitos (que somavam R$ 370,00) a partir do momento em que foi feito pedido de rescisão por telefone (dez/14) pela consumidora - que chegou a ter o nome colocado em lista de restrição de crédito. Disse também ser da empresa o ônus de comprovar a regularidade da dívida, e que a demora na rescisão do contrato representou falha na prestação do serviço, "criando empecilhos que culminariam no atraso de sua perfectibilização".

Dano moral

Para o Desembargador, os aborrecimentos e frustrações pelas quais passou a autora da ação justificam o dano moral, fixado em R$ 5 mil.

O caso foi julgado em 16/5 e integra a mais recente edição do Boletim Eletrônico de Ementas (nº 196), que destaca a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, possibilitando a consulta de ementas de acórdãos e decisões monocráticas recentes e de interesse social.

Processo 70076974823

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