28/10/2022
O Código Civil (art. 1.341) estabelece que “as obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino... se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente”.
O síndico (ou condômino) pode realizar, sem autorização prévia da assembleia de condôminos, as obras necessárias e urgentes, independentemente do custo, basta colher alguns orçamentos do prestador de serviços necessário, contratar e apresentar a conta posteriormente em momento propício.
Mas de onde esse dinheiro sairá? O síndico, ou condômino, deve recorrer ao fundo de reserva, que é exatamente um fundo destinado a suprir situações de urgência, ou fundo de obras.
Se o condomínio não tiver, é preciso fazer o rateio entre todos os condôminos.
Você sabia disso?