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Também conhecida como alienação auto infligida, trata-se da conduta do genitor que se diz alienado, no entanto, é ele pr...
26/01/2022

Também conhecida como alienação auto infligida, trata-se da conduta do genitor que se diz alienado, no entanto, é ele próprio o provocador do distanciamento do filho através de suas condutas.

Quais condutas são essas? Agressividade, situações de desamor, gestos de rejeição (como negar-se a tirar fotos com o filho em uma data comemorativa ou destinar o quarto que antes era do filho ao enteado).

Umas das situações clássicas e mais propícias a prática de auto alienação parental é o início de um novo relacionamento amoroso.

Crianças demoram para se acostumar com um novo membro da família, ainda mais quando esta pessoa ocupa um lugar que antes era destinado ao seu outro genitor. Desta forma, os genitores acabam impondo que os filhos aceitem sua nova companheira(o), não respeitando o tempo necessário para que as crianças e adolescente digiram a situação. É necessário que filhos e pais possam juntos se adequar à nova realidade de uma maneira natural e não traumática.

É muito importante destacar que tanto a alienação quanto a autoalienação são formas de exercício abusivo da autoridade parental, ou seja, são expressões do abuso moral contra a criança e ao adolescente.

Não é toda negativa da criança conviver com um dos genitores que é fruto das práticas de atos de alienação parental. É necessário realizar uma ampla investigação da situação pela qual está submetida a família em questão.

A recusa de uma criança de conviver com um dos genitores é SEMPRE multifatorial, não resultado de apenas uma causa.

Podemos colocar nesta lista de fatores: a) problemas normais da separação dos pais; b) déficit das habilidades dos pais não guardiões; c) comportamento de oposição do filho; d) alta litigiosidade nas famílias divorciadas; e) sérios problemas de relacionamento pai/filho (pai alcóolatra ou com distúrbios psiquiátricos); f) abuso físico ou sexual. ⁣

Agora, se a recusa de conviver com um dos genitores é injustificada, estamos sim diante de um quadro de alienação parental.

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MONTADOR QUE USAVA MOTO EM ATIVIDADES EXTERNAS RECEBERÁ ADICIONAL DE PERICULOSIDADEO uso do veículo em serviço, que pres...
16/09/2020

MONTADOR QUE USAVA MOTO EM ATIVIDADES EXTERNAS RECEBERÁ ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O uso do veículo em serviço, que pressupõe risco, era habitual

16/09/20 - As Lojas Sipolatti Indústria e Comércio Ltda., de Cariacica (ES), deverão pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base de um montador de móveis que usava diariamente motocicleta em atividades externas. Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa contra a condenação, fundamentada na habitualidade da exposição ao risco.

USO DE MOTO INCENTIVADO
O pedido de adicional foi deferido com respaldo na Lei 12.997/2014 pelo período posterior à sua publicação, com o entendimento de que, em razão do trabalho em motocicleta, o risco é presumido. Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) assinalou que a empresa permitia o uso de moto no trabalho, tinha conhecimento de sua utilização e pagava ajuda de deslocamento.
Na tentativa de trazer o caso ao TST, a rede de lojas argumentou que não exigia que seus empregados tivessem motocicleta e que fornecia vale-transporte aos que utilizassem transporte público. Sustentou, ainda, que a atividade principal do montador não estava vinculada à utilização do veículo.

ATIVIDADE PERIGOSA
O relator do agravo, ministro Alexandre Ramos, assinalou que o TRT, ao condenar a empresa ao pagamento do adicional, decidiu em conformidade com o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT, que considera como perigosa a atividade exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta. Ele explicou que, apesar de a jurisprudência do TST entender ser devido o adicional nessas circunstâncias apenas a partir da data da publicação da Portaria 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho, em 14/10/2014, a empresa não contestou o período da condenação (estabelecida a partir de 20/4/2014) e se limitou a questionar a condenação ao pagamento do adicional. “Sem impugnação específica quanto a essa questão, não há qualquer reparo a ser feito na decisão regional”, concluiu.
(LT/CF)
Processo: AIRR-1210-65.2015.5.17.0001
O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

*Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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