Tavares e Panizzi Sociedade de Advogados

Tavares e Panizzi Sociedade de Advogados Direito Empresarial, Trabalhista Patronal, Comercial, Cível, Consumidor Empresarial e outros. Treinamentos dirigidos à clientes

Feliz 2026! Com foco, sucesso, conquistas e muita paz!
31/12/2025

Feliz 2026! Com foco, sucesso, conquistas e muita paz!

Clientes e amigos! Que o Natal traga renovação e equilíbrio, guiando um novo ano de desafios e oportunidades a todos!  B...
24/12/2025

Clientes e amigos! Que o Natal traga renovação e equilíbrio, guiando um novo ano de desafios e oportunidades a todos! Boas Festas! 🎄🥂

ALERTA! GOLPE DO FALSO ADVOGADOCriminosos estão usando dados reais de processos para se passar por advogados e solicitar...
19/12/2025

ALERTA! GOLPE DO FALSO ADVOGADO

Criminosos estão usando dados reais de processos para se passar por advogados e solicitar pagamentos falsos.

⚠️ Sinais de alerta:

• Número desconhecido se passando por advogado(a);
• Pedido urgente de pagamento (taxas, custas ou “liberação de valores”);
• Solicitação de PIX ou depósito em conta de terceiros;
• Pressão emocional (“prazo termina hoje”);
• Contato apenas por WhatsApp, e-mail ou telefone não oficial.

🔒 Proteja-se:

• Nunca faça pagamentos sem confirmar diretamente com seu advogado(a);
• Verifique sempre os canais oficiais do escritório;
• Não compartilhe dados pessoais ou financeiros sem confirmação.

Jéssica de Carli – OAB/RS 123.375

NOVAS REGRAS - PERICULOSIDADE EM ATIVIDADES COM MOTOCICLETASA recente Portaria MTE nº 2.021/2025 aprovou o Anexo V da NR...
18/12/2025

NOVAS REGRAS - PERICULOSIDADE EM ATIVIDADES COM MOTOCICLETAS

A recente Portaria MTE nº 2.021/2025 aprovou o Anexo V da NR-16, que redefine critérios para caracterização da periculosidade em atividades realizadas com uso de motocicletas. A mudança impacta diretamente as empresas, especialmente em operações de logística, entregas e serviços externos.

O anexo estabelece que toda atividade de trabalho com uso de motocicleta em vias abertas à circulação pública é considerada perigosa, exigindo atenção redobrada aos requisitos legais. Por outro lado, a norma exclui situações específicas, tais como: uso da motocicleta exclusivamente para deslocamento casa–trabalho-casa, condução apenas em ambientes privados ou utilização eventual ou por tempo extremamente reduzido, entre outras.

A Portaria também determina que laudos de insalubridade e periculosidade devem ser elaborados e à disposição dos trabalhadores, sindicatos e fiscalização, reforçando a necessidade de gestão documental eficiente e compliance trabalhista. Para empresas, isso significa revisar rotinas, avaliar riscos e garantir laudos técnicos atualizados, elaborados por profissionais habilitados.

Ficou com alguma dúvida? A Tavares e Panizzi está à disposição para orientar sua empresa sobre (eventual necessidade de) adequação às normas trabalhistas.

Rafael Sterzi de Carvalho =- AB/RS 72.740

Fonte: https://shorturl.at/8c36i

POR QUE SUA EMPRESA NÃO PODE PARAR: A IMPORTÂNCIA DE MONITORAR DJE, DET E DTE NAS FÉRIAS (INCLUSIVE COLETIVAS)Durante o ...
11/12/2025

POR QUE SUA EMPRESA NÃO PODE PARAR: A IMPORTÂNCIA DE MONITORAR DJE, DET E DTE NAS FÉRIAS (INCLUSIVE COLETIVAS)

Durante o período de férias (coletivas), muitas empresas reduzem atividades internas. No entanto, os sistemas de publicação oficial — DJE, DET e DTE (Domicílio Judicial Eletrônico, Domicílio Eletrônico Trabalhista e Domicílio Tributário Eletrônico) — continuam divulgando intimações, prazos e atos urgentes que podem impactar diretamente obrigações e responsabilidades legais.

Igual cuidado é recomendado para as férias individuais, ao longo do ano (se existe apenas uma pessoa responsável pelo acesso ao sistema), considerando o risco de atribuição de penalidades às Empresas que se omitirem diante das comunicações recebidas através destes sistemas (artigo 246, §§1º-B e 1º-C do Código de Processo Civil - multa de até 5% do valor da causa).

Ficou com alguma dúvida ou deseja aprimorar o controle de publicações oficiais da sua empresa? A Tavares e Panizzi se coloca à disposição para auxiliá-los.

Rafael Sterzi de Carvalho
OAB/RS 72.740








REGIME 12h x 36h - HORAS EXTRAS HABITUAISO TST no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, tratou o seguinte ass...
09/12/2025

REGIME 12h x 36h - HORAS EXTRAS HABITUAIS

O TST no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, tratou o seguinte assunto: O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica à jornada de 12hx36h, quando ocorrem horas extras habituais? O ponto de divergência é se o regime 12hx36h se enquadra como compensação de jornada, considerando o que estabelece o referido artigo: “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”.

Algumas Turmas do TST defendem que o artigo é aplicável, sustentando que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime 12hx36h.

Já outras Turmas entendem que não se aplica tal artigo, pois o regime 12hx36h não constitui sistema de compensação em sentido estrito, mas escala de serviço de caráter excepcional, o que implica que a prestação habitual de horas extras acarreta a invalidação/descaracterização do regime.

A relevância desta discussão decorre da necessidade de sanear a insegurança jurídica quanto à consequência da prestação habitual de horas extras na referida escala de trabalho.

O Ministro Relator, diante da divergência notória e da multiplicidade de recursos sobre o tema, concluiu pela necessidade de uniformização da jurisprudência do TST, visando estabelecer um precedente obrigatório para promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo, determinando providências iniciais para após decidir, que incluem:

a) expedição de ofícios aos Presidentes dos TRTs e das Turmas do TST para que prestem informações e remetam recursos representativos da controvérsia;
b) publicação de edital para manifestação dos interessados sobre o tema;
c) e, após o cumprimento das diligências, vista dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

Após o retorno das determinações, o processo seguirá para decisão.

Fonte: TST

Jonatan da Silva Rodrigues – OAB/RS 119.449





TST AFASTA PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE A CUIDADOR DE IDOSOSO Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cuidadores de idos...
02/12/2025

TST AFASTA PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE A CUIDADOR DE IDOSOS

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cuidadores de idosos não têm direito ao adicional de insalubridade, uma vez que a atividade não está incluída na lista oficial do Ministério do Trabalho, requisito indispensável para o pagamento do respectivo adicional, mesmo quando as atividades desempenhadas envolvam higiene, curativos ou contato com agentes biológicos.

No caso analisado, as instâncias inferiores haviam concedido o adicional com base em laudo pericial que identificou exposição a agentes biológicos.

Contudo, o TST destacou que a Súmula 448 indica que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado ter direito ao adicional, sendo necessário que a atividade também seja classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho.

A decisão frisou ainda que, para o TST, a simples exposição a agentes biológicos na atividade não autoriza o pagamento do respectivo adicional.

Assim, a decisão reforça que o reconhecimento da insalubridade depende não apenas da perícia, mas da inclusão expressa da função na relação oficial do Ministério do Trabalho.

Destaca-se, por fim, que a referida decisão é específica para um processo, não sendo vinculante e servindo apenas como subsídio jurisprudencial para os demais casos.

Jonatan da Silva Rodrigues - OAB/RS 119.449

Nosso sócio  palestra nesta manhã em empresa cliente. Tema de extrema importância: Assédio Sexual e Moral no Trabalho.
28/11/2025

Nosso sócio palestra nesta manhã em empresa cliente. Tema de extrema importância: Assédio Sexual e Moral no Trabalho.

EXTINÇÃO CONTRATUAL POR FALECIMENTO E A APLICAÇÃO DO ARTIGO 477  DA CLTA Justiça do Trabalho reafirmou o entendimento de...
28/11/2025

EXTINÇÃO CONTRATUAL POR FALECIMENTO E A APLICAÇÃO DO ARTIGO 477 DA CLT

A Justiça do Trabalho reafirmou o entendimento de que não se aplica a multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o contrato de trabalho é encerrado devido ao falecimento do empregado.

Nessa situação, a rescisão não decorre de ato do empregador ou do empregado, mas de um fato inevitável, motivo pelo qual não há penalidade a ser imposta à empresa.

Jonatan da Silva Rodrigues – OAB/RS 119.449



Encontro com empresas hoje na Tavares e Panizzi, onde o tema tratado foi TERCEIRIZAÇÃO, PEJOTIZAÇÃO e CONTRATOS. Ministr...
21/11/2025

Encontro com empresas hoje na Tavares e Panizzi, onde o tema tratado foi TERCEIRIZAÇÃO, PEJOTIZAÇÃO e CONTRATOS. Ministrado pelo Advogado e sócio da TP Gildo Viegas Tavares.



.madrid

CONDUTA INADEQUADA E RECUSA DE EPI: JUSTIÇA DO TRABALHO VALIDA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSAO TRT-MS, em julho de 2025, anal...
18/11/2025

CONDUTA INADEQUADA E RECUSA DE EPI: JUSTIÇA DO TRABALHO VALIDA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA

O TRT-MS, em julho de 2025, analisou recurso de trabalhador do setor frigorífico envolvendo doença ocupacional e aplicação de justa causa.

O caso recebeu atenção por tratar de uso de EPI, perícia médica e responsabilidade civil trabalhista.

O trabalhador alegou que suas atividades repetitivas gerariam adoecimento e buscou reverter a justa causa aplicada. Já a defesa apresentou documentos apontando recusa do empregado em substituir EPI danificado, ofensas ao técnico de segurança e abandono do posto. A sentença de primeiro grau rejeitou todos os pedidos do Autor, destacando insubordinação na utilização de EPIs, inexistência de incapacidade e ausência de nexo causal – estes dois últimos apurados em perícia.

No julgamento do recurso, o Tribunal considerou que a justa causa se apoiou em prova robusta: relatórios internos assinados por equipe de segurança e histórico disciplinar com múltiplas penalidades. Afastou, também, alegações de falta de proporcionalidade ou perdão tácito, destacando que a recusa em utilizar EPI e o comportamento ofensivo tornaram inviável a continuidade do vínculo. Quanto à doença ocupacional, o Tribunal adotou integralmente o Laudo Médico Pericial, que constatou exame normal, ausência de afastamento e inexistência de relação entre as atividades e a patologia alegada.

Com isso, o Tribunal manteve a improcedência dos pedidos indenizatórios e reafirmou a necessidade de prova técnica sólida para caracterizar responsabilidade civil por doença ocupacional. Ainda, confirmou a justa causa aplicada. A decisão reforça a importância de políticas rigorosas de entrega, fiscalização e substituição de EPIs, que reduzem riscos e fortalecem a governança de segurança do trabalho.

Fonte: https://link.jt.jus.br/LKrkdD

Rafael Sterzi de Carvalho
OAB/RS 72.740

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Proclamação da República!
15/11/2025

Proclamação da República!

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