08/05/2021
⚖ Promessa de compra e venda de imóvel em construção: quando é lícita a cláusula de tolerância?
No REsp 1.582.318-RJ, o Superior tribunal de justiça estabeleceu que nem sempre é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção
👉A chamada cláusula de tolerância em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, estabelece que, além do período previsto para o término do empreendimento, há um prazo de prorrogação excepcional da entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias. Referida possibilidade tem assento no art. 48, §2º, da Lei 4.591/64, segundo o qual "do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação".
👉Para o STJ, "apesar de o Código de Defesa do Consumidor incidir na dinâmica dos negócios imobiliários em geral, não há como ser reputada abusiva a cláusula de tolerância. Isso porque existem no mercado diversos fatores de imprevisibilidade que podem afetar negativamente a construção de edificações e onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos".
REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 12/9/2017, DJe 21/9/2017.
👉Em seu voto, o ministro Ricardo Villa Bôas Cueva considerou que "a complexidade do negócio justifica a adoção no instrumento contratual, desde que razoáveis, de condições e formas de eventual prorrogação do prazo de entrega da obra, o qual foi, na realidade, apenas estimado". Assim, a cláusula de tolerância para atraso de obra, além de possuir amparo legal, "não constitui abuso de direito (art. 187 do CC)".
Por outro lado, conforme decidiu STJ, "não se verifica também, para fins de mora contratual, nenhuma desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis".
👉Segundo o STJ, o prazo máximo de prorrogação estipulado pela cláusula de tolerância é de 180 (cento e oitenta), sob pena de restar configurada a sua abusividade e, portanto, nulidade. Para chegar a esse entendimento, o STJ utilizou-se da analogia, considerando que 180 dias "é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 e 12 da Lei n. 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC)".
Em síntese: para o STJ a cláusula de prorrogação não é, por si só, invalida. Contudo, caso ela seja estipulada em prazo superior a 180 dias será considerada abusiva.
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