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🎄🎅 Desejamos um Feliz Natal e um 2022 repleto de realizações e de muito sucesso ⭐🎆
23/12/2021

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⚖ Direito à indenização pelo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta: para o Superior Tribunal de Justiça, o pre...
12/05/2021

⚖ Direito à indenização pelo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta: para o Superior Tribunal de Justiça, o prejuízo do comprador é presumido.

Ao julgar o tema nº 996, o STJ firmou uma série de teses, as quais, apesar de relativas às promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa minha casa minha vida, podem ser aplicadas para negócios jurídicos com outras modalidades de financiamento imobiliário.

👉Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma".

Com isso, o STJ reforçou tese já aceita pela Corte, no sentido de que, no caso de atraso na entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido. Esse entendimento, que já era aplicado, por exemplo, nos contratos regidos pelo sistema financeiro da habitação, foi considerado aplicável também para o programa minha casa minha vida, no qual é proibida a venda ou aluguel dos imóveis antes da sua quitação. 🏠

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, "a obrigação de indenizar decorre do prejuízo, que se presume ter o titular sofrido, por não ter se apossado do imóvel na data aprazada. É evidente que a previsão contratual criou a justa expectativa de que o adquirente pudesse usufruir o bem, daí que, se não o faz por razões oponíveis à incorporadora, surge o dever de reparar, independentemente da realização de prova específica do prejuízo".

👉Ainda conforme Bellizze, "a indenização deve corresponder, por isso, à privação injusta do uso do bem e encontra fundamento não necessariamente na interrupção da percepção dos frutos ou pela frustração daquilo que razoavelmente poderia lucrar, mas na própria demora pelo cumprimento da obrigação (CC, art. 389). Isso porque a moradia é fato dotado de expressão econômica aferível, ainda que o beneficiário não tenha que, diretamente, despender recursos para tal". Desse modo, "o não recebimento da unidade na data aprazada, portanto, já considerado o prazo de tolerância, caracteriza prejuízo decorrente do ilícito negocial, na medida em que o fato de não ter o adquirente sido imitido na posse já evidencia e expõe o dano a ser reparado, independentemente da comprovação de ter ele efetuado gasto com a locação de imóvel para residir".

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Feliz dia das mães!!!
09/05/2021

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⚖ Promessa de compra e venda de imóvel em construção: quando é lícita a cláusula de tolerância?No REsp 1.582.318-RJ, o S...
08/05/2021

⚖ Promessa de compra e venda de imóvel em construção: quando é lícita a cláusula de tolerância?

No REsp 1.582.318-RJ, o Superior tribunal de justiça estabeleceu que nem sempre é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção

👉A chamada cláusula de tolerância em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, estabelece que, além do período previsto para o término do empreendimento, há um prazo de prorrogação excepcional da entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias. Referida possibilidade tem assento no art. 48, §2º, da Lei 4.591/64, segundo o qual "do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação".

👉Para o STJ, "apesar de o Código de Defesa do Consumidor incidir na dinâmica dos negócios imobiliários em geral, não há como ser reputada abusiva a cláusula de tolerância. Isso porque existem no mercado diversos fatores de imprevisibilidade que podem afetar negativamente a construção de edificações e onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos".

REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 12/9/2017, DJe 21/9/2017.

👉Em seu voto, o ministro Ricardo Villa Bôas Cueva considerou que "a complexidade do negócio justifica a adoção no instrumento contratual, desde que razoáveis, de condições e formas de eventual prorrogação do prazo de entrega da obra, o qual foi, na realidade, apenas estimado". Assim, a cláusula de tolerância para atraso de obra, além de possuir amparo legal, "não constitui abuso de direito (art. 187 do CC)".

Por outro lado, conforme decidiu STJ, "não se verifica também, para fins de mora contratual, nenhuma desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis".

👉Segundo o STJ, o prazo máximo de prorrogação estipulado pela cláusula de tolerância é de 180 (cento e oitenta), sob pena de restar configurada a sua abusividade e, portanto, nulidade. Para chegar a esse entendimento, o STJ utilizou-se da analogia, considerando que 180 dias "é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 e 12 da Lei n. 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC)".

Em síntese: para o STJ a cláusula de prorrogação não é, por si só, invalida. Contudo, caso ela seja estipulada em prazo superior a 180 dias será considerada abusiva.

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05/05/2021

⚖ ATENDIMENTO ONLINE

Comodidade, segurança e agilidade são algumas das vantagens do atendimento online. Desde o início da pandemia, temos otimizado o tempo dos nossos clientes com a realização de consultas e reuniões online. Você não precisa sair da sua casa ou da sua empresa para obter uma assessoria jurídica personalizada.

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⚖ É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescri...
03/05/2021

⚖ É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente ainda que para uso off-label.

A MATÉRIA, PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.726.563-SP - TEMA REPETITIVO 990, VEM RECEBENDO NOVOS CONTORNOS PELA CORTE.

👉 O STJ consolidou o entendimento de que: (I) é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76; e (II) após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário.

👉 Em recente julgado, o STJ não somente reafirmou o entendimento por ele consolidado, mas também considerou que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate fármaco off label (utilizado de modo diferente do aprovado em bula) ou utilizado em caráter experimental.

👉Em outro caso recente, o ministro Marco Aurélio Bellizze mencionou que "é firme a orientação jurisprudencial da Terceira Turma do STJ no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento prescrito por profissional habilitado, inclusive experimentais, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado".

Em seu voto, Bellizze enfatizou o entendimento do STJ em julgamento de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para quem seria "abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele 'off label', de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato".

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Feliz dia do trabalho!!!
01/05/2021

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⚖ Com referência à doutrina de Igor Raatz e Natascha Anchieta, justiça mineira considera que a tutela cautelar visa a pr...
30/04/2021

⚖ Com referência à doutrina de Igor Raatz e Natascha Anchieta, justiça mineira considera que a tutela cautelar visa a proteger o direito material, e não o processo.

Igor e Natascha foram citados pela desembargadora Jaqueline Albuquerque no agravo de instrumento nº1.0693.08.072379-6/004, julgado em setembro de 2020.

👉Em seu voto, a desembargadora Jaqueline Albuquerque ressaltou que "a tutela cautelar de arresto de bens visa proteger o direito ao crédito, mas não o processo ou a situação relativa ao resultado útil do processo, diante de uma situação em que o pretenso direito do autor encontra-se em estado de risco". Para tanto, utilizou como base um artigo escrito por Igor e Natascha na Revista Eletrônica de Direito Processual - REDP, em 2015.

👉Conforme Raatz e Anchieta, na passagem citada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, "a tutela cautelar consistirá, pois, em alguma medida tendente a assegurar a frutuosidade do direito referido, mas nunca a satisfazê-lo. O que é satisfeito na tutela cautelar é o direito à cautela, o direito à segurança do direito, mas nunca o próprio direito protegido". Esse entendimento também é defendido por Igor Raatz, no seu livro "Tutelas Provisórias no Processo Civil brasileiro", publicado pela editora Livraria do Advogado.

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⚖ Férias frustradas em razão da pandemia: quais os direitos do consumidor diante do cancelamento de voos e de reservas e...
29/04/2021

⚖ Férias frustradas em razão da pandemia: quais os direitos do consumidor diante do cancelamento de voos e de reservas em hotéis?

👉As medidas provisórias 1024 de 2020 e 1036 de 2021 prorrogaram o prazo das medidas emergenciais aplicáveis desde o início da pandemia.

🛕 A Lei 14.046/2020, que dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura, foi modificada pela Medida Provisória 1.036/2021, que estendeu sua aplicação às hipóteses de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19.

Nestes casos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

👉 Caso o consumidor faça a escolha pela disponibilização de crédito, terá direito de utilizá-lo até 31 de dezembro de 2022.

👉Caso o consumidor tenha optado pela remarcação dos serviços, da reservas ou dos eventos adiados, serão respeitados os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e a data-limite de 31 de dezembro de 2022, para ocorrer a remarcação.

✈️As medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, instituídas pela Lei 14.034/2020, tiveram sua vigência prorrogada pela Medida Provisória 1.024/2020. Desse modo, as regras estabelecidas para os casos de cancelamento e desistência de voos passaram a ser aplicadas para o período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021.

👉 O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado. O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INCP.

👉 O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 poderá optar por receber reembolso (ficando sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais) ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais. O crédito deverá ser utilizado no prazo de 18 meses.

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⚖ Ônus da prova em ações de erro médico: para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul cabe ao hospital e ao médico o ...
27/04/2021

⚖ Ônus da prova em ações de erro médico: para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul cabe ao hospital e ao médico o encargo de provar que não ocorreu o erro no serviço prestado ao paciente.

👉Judiciário gaúcho tem facilitado a prova do erro médico com base na dinamização e na inversão do ônus da prova.

📖Em recente julgamento, o desembargador Tulio de Oliveira Martins, decidiu que, "uma vez verificada a excessiva dificuldade de a autora cumprir o encargo e evidenciada uma maior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa, é possível a redistribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º, do NCPC)". A pertinência da inversão do ônus da prova, decorre da constatação de que a parte ré "tem maiores condições de comprovar, por meios técnico, a ocorrência ou não de erro médico no serviço prestado à autora" (Agravo de Instrumento, Nº 70084764620, Décima Câmara Cível, Julgado em: 06-04-2021).

Em outro caso, o Tribunal gaúcho entendeu que o hospital demandado é quem "tem a possibilidade de melhor demonstrar que seus prepostos examinaram e conduziram o tratamento do autor corretamente, atendendo a melhor técnica e com todo o zelo, não tendo incorrido em imperícia, imprudência e negligência". Desse modo, diante da alegação de falha no serviço prestado e da comprovação de danos sofridos pelo paciente, o ônus de provar a inocorrência do erro médico caberia ao hospital e ao médico (Agravo de Instrumento, Nº 70084666189, Nona Câmara Cível, TJRS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 03-03-2021).

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⚖ Redução judicial do aluguel em razão das restrições impostas durante a pandemia.📖Tribunal de justiça de São Paulo tem ...
26/04/2021

⚖ Redução judicial do aluguel em razão das restrições impostas durante a pandemia.

📖Tribunal de justiça de São Paulo tem admitido a redução progressiva em favor de lojas localizadas em shopping centers.

👉Para o desembargador Ruy Coppola, "a redução proporcional dos alugueres de acordo com as fases de reabertura do Plano SP acaba por refletir, de forma um pouco mais plausível, o compartilhamento dos prejuízos decorrentes da restrição de atividades comerciais impostas pelo Poder Público, ao mesmo tempo em que se prioriza a manutenção do vínculo contratual". Contudo, "tal medida é excepcional e só se justifica para reequilibrar a base negocial que foi afetada pela situação de imprevisibilidade e enquanto perdurar o estado de calamidade pública, que impede a retomada plena das atividades comerciais".

👉Conforme Copolla não se trata de simples moratória, uma vez que, nos termos da sentença, confirmada pelo Tribunal paulista, "não se permitiu que a locatária simplesmente parasse de pagar os aluguéis e respectivos encargos, sob o fundamento da imprevisibilidade, tendo a magistrada, inclusive, determinado a restituição parcelada de toda a diferença, a partir do restabelecimento da normalidade".

Em outro caso, no qual se determinou a redução dos alugueis em percentual de 50% até um mês após a autorização municipal da retomada de atividades, considerou-se "inegável que a pandemia instalada pela COVID-19 importa em ato imprevisível, situação fática que, em princípio, dá ensejo à revisão do negócio jurídico em questão, até mesmo, se o caso, pela teoria da imprevisão ou ainda, pela teoria da quebra da base objetiva do contrato, não havendo que se cogitar de qualquer mácula ao disposto nos arts. 421 e 421-A, ambos do Código Civil, os quais, respectivamente, dispõem sobre o princípio da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual, presunção de paridade e simetria dos contratos, bem como observância de regimes jurídicos previstos em leis especiais".

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⚖ Convenção de condomínio pode vedar locação pelo AIRBNB👉O julgamento não deverá colocar fim às controvérsias sobre o te...
22/04/2021

⚖ Convenção de condomínio pode vedar locação pelo AIRBNB

👉O julgamento não deverá colocar fim às controvérsias sobre o tema
Recurso especial nº 1.819.075

Embora o STJ tenha decidido que a locação pela plataforma AIRBNB possa ser vedada pela convenção de condomínio, isso não significa que as controvérsias acerca da matéria deixarão de existir. Os próprios ministros reconheceram a necessidade de intervenção legislativa sobre o tema e alertaram que a decisão do caso era insuficiente para dar segurança jurídica aos investidores e condôminos em situações futuras.

O problema central, segundo os ministros, estaria na alta rotatividade de pessoas e os riscos que isso poderia representar à segurança dos condôminos. Por isso, nada impediria que fossem realizadas ofertas de locação por temporada pela plataforma AIRBNB ou outras similares. Contudo, é certo que a decisão reconhece a soberania da convenção de condomínio sobre a extensão do exercício do direito propriedade, notadamente limitando o direito do proprietário alugar livremente o imóvel.

A questão é polêmica, e a decisão não foi unânime. Por isso, é crucial que as limitações ao exercício do direito de propriedade estabelecidas nas convenções de condomínio sejam realizadas pela assessoria de advogados com expertise sobre o tema, evitando-se, com isso, resultados negativos em eventuais demandas judiciais sobre o tema.

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