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Darciccorso - DCC Áreas de atuação: direito civil, trabalho, tributário

O FREIODarci Campos Corso – 25/02/2024Entendo por freio todo o impulso através de palavras, gestos instrumentos, mecanis...
26/02/2024

O FREIO
Darci Campos Corso – 25/02/2024
Entendo por freio todo o impulso através de palavras, gestos instrumentos, mecanismos ou qualquer outra maneira capaz de parar a continuidade de uma ação. Para mim os freios mais conhecidos e mais utilizados são o freio de um veículo e o freio usado no cavalo. Me atenho ao freio usado no cavalo. Você já imaginou o sofrimento de um cavalo ao ter dentro de sua boca uma peça de ferro retorcido que toca nos seus dentes, na sua gengiva, nas suas bochechas, na sua língua, nos seus beiços. Imaginou o desconforto que causa ao cavalo uma puxada nas rédeas, às vezes suave mas em outras bruscamente? Imaginou a batida nos dentes. Imaginou parte do freio indo até a garganta do cavalo? O pobre até empinando, arrastando as patas trazeiras, na ânsia de eliminara a desagradável e insuportável sensação? Por que não um freio de plástico ou borracha?
- Apesar de tudo o freio é algo indispensável e deve ser acionado no momento certo, antes que o mal aconteça. Quem tem o poder e o dever de acioná-lo? Quando em veículos ou máquinas, o seu operador. Já quando trata-se de pessoas, são os pais, o patrão, os líderes, as a religião, a justiça, a polícia e mais quem tem autoridade para tal.
- Calar uma boca, frear palavras, pode evitar grandes estragos, seja nos costumes, nos comportamentos das pessoas, na educação, nos relacionamentos, nas ciências em geral, na economia e em tantas outras áreas que norteiam a vida humana. O freio também salva seres vivos e especialmente pessoas.
- Mas o que mais me condói, apesar de necessário, é o freio no cavalo.

30/01/2022

ESPECTACULAR ORQUESTA FEMENINA MORANBONG DE COREA DEL NORTE.

01/11/2019

MORDEÇÃO
Darci Campos Corso – 1º/11/2019
As peripécias porque passa um adquirente de imóvel são várias e pesadas financeiramente. Numa compra pura e simples, veja quantos se beneficiam: Primeiramente o corretor, quando há, leva 6% do valor da transação. Depois vem o Tabelionato com mais 2%. Continuando, vem a prefeitura com o seu ITBI de 3% e finalmente o Registro de Imóveis, com mais 2%, sem contar o IPTU, taxa de limpeza, taxa de iluminação e de esgoto. Na hipótese desse terreno ser vendido novamente, tudo se repete e assim sucessivamente.
Assim também acontece no caso do inventário, que pode ser feito através de duas maneiras: O Judicial e o extrajudicial. Este, nem sempre utilizado, por alguns entraves legais. Em qualquer uma das maneiras é obrigatória a interferência do advogado, que cobra em média 10%. Se feito extrajudicial, tem as despesas do tabelionato, 2% e o Registro de imóveis mais 2%. Se feito judicialmente tem as custas judiciais em torno de 2%. O pesado mesmo é o ITCMD, que é a mordida do Estado. De posse dos formais, vem o requisito do Registro de Imóveis, que também morde por volta de 2%.
Uma outra forma de aquisição da propriedade é através da usucapião, que pode ser feito judicial ou extra judicial. Esta modalidade ainda não está bem consolidada. Muitos entraves ainda são encontrados. Entretanto, se por esta modalidade, tem as despesas do tabelionato, para a confecção da ata notarial e outras despesas de escritura. Tem mais a intermediação do advogado que em média f**a em torno de 10%. Vem novamente o Registro de imóveis abocanhando mais 2%.
Se a usucapião for feito judicialmente, tem apenas as custas e taxas judiciais em torno de 2%, mais os honorários do advogado em média 10%. Julgado procedente a usucapião, vem a necessidade do registro no Registro de imóveis. Mais 2%. Por enquanto, em sendo uma aquisição originária, não há a incidência do ITBI. Eu disse por enquanto, porque as prefeituras já estão exigindo o pagamento dos 3%, por considerar uma aquisição onerosa.
De qualquer maneira, o pobre do imóvel não tem escape. É como o leão atacado pelas hienas. Se o mesmo imóvel sofrer umas 5 transferências, o seu valor total f**a inteiramente consumido pelos seus mordedores oficiais. Abaixo o custo Brasil.

05/08/2019

. UNIÃO ESTÁVEL
Darci campos Corso – 5/08/2019
-Não tenho a pretensão de que essa matéria que escrevo seja endereçada a profissionais, mas sim ao grande contingente de casais, leigos, que se envolvem nesse tipo de união. Por opção consciente ou por deixar as coisas irem acontecendo ao natural, o fato é que por qualquer delas, não deixam de ter consequências jurídicas em vários aspectos.
-Oque é União Estável
A união estável está devidamente legalizada através da Lei 9.278/96, que em seu artigo 1º diz:
“É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”
O parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, também ampara a união estável dizendo o seguinte:
“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
-Os dados estatísticos do IBGE dão conta de que em torno de 40% das uniões hoje são frutos de união estável e na mesma proporção tem caído os casamentos oficializados. Para o reconhecimento de uma união estável, basta o casal ir até um tabelionato e solicitar a lavratura de um documento dispondo que essa é a vontade deles.
Também pode ser reconhecida a união estável, através de um contrato particular assinado pelas partes e testemunhas e registrado no cartório de títulos e documentos.
Outra maneira é provando por diversas formas, que a convivência existe ou existiu. Seja através de filhos comuns, provas testemunhais, fotos, conta conjunta, moradia sobre o mesmo teto, seguros de vida, etc. Numa certa feita, no INSS, para efeito de obtenção de pensão por morte, para comprovar a união estável, foi perguntado até a cor do cachorro.
-Os efeitos da união estável são os mesmos do casamento realizado no Registro Civil. Os direitos e deveres dos conviventes são iguais e recíprocos, no que diz ao respeito e consideração, assistência moral e material, guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
-Quanto aos bens adquiridos na constância da união estável, seguem a regra da comunhão parcial, salvo contrato estipulando o contrário. Os bens que cada um levar para dentro da união estável, pertencerá exclusivamente a este, bem assim os frutos deles advindos.
-A união estável tanto pode ser reconhecida como dissolvida ou ainda convertida em casamento civil, uma vez não existindo impedimento legal.
-Na união estável os envolvidos são tidos como conviventes, ao passo que para os casados no civil são denominados de cônjuges.
-Impedimentos
Os impedimentos para a união estável são praticamente os mesmos do casamento civil, conforme estabelece o artigo 1521 do Código Civil.
-Não podem casar:
I- Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – Os afins em linha reta;
III – O Adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o 3º grau inclusive;
V – O adotado com o filho do adotante;
VI – As pessoas casadas; (podem entretanto, se separadas de fato)
VII – O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
-Herança
Como f**a o direito de herança na união estável reconhecida:
No regime da separação parcial, que é a regra, podendo ser mudada através de contrato particular, o convivente não tem direito a participar de herança do falecido. Não participa igualmente de bens adquiridos de forma gratuita, como doações e herança.
O convivente sobrevivente participa meio a meio nos bens adquiridos de forma onerosa e esforço mútuo, adquiridos na constância da união estável.
Este quesito f**a bem definido no artigo 1.790 do Código Civil ao estabelecer:
I – se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
-Moradia - O Convivente que sobreviver tem direito a continuar morando no prédio, até o fim de sua vida, ou até casar novamente.
-Alimentos –
Qualquer dos conviventes, após separação, tem direito a pedir um ao outro, alimentos, se deles necessitar para sua sobrevivência.
-Conclusão
Vou parando por aqui, ciente de que não esgotei toda a matéria por ser complexa e vasta, mas em todo o caso deve servir de norte principalmente para os leigos, contrariamente para os advogados que devem dominar a matéria em sua plenitude.
Agradeço penhorado aos que me derem o prazer de ler esta matéria, esperando que seja útil a quem se enquadrar em situação de união estável.

06/02/2019

PACTO ANTENUPCIAL
Darci Campos Corso-5/02/2019
Em rápidas pincelados, pacto antenupcial nada mais é que um contrato feito entre os nubentes, com o propósito de regular o regime de bens em relação ao casamento.
No regime de bens estão previstas as seguintes modalidades: Separação total de bens, comunhão total de bens e separação parcial de bens.
Como estatuído no Código Civil de 1916, a regra era comunhão universal, que teve sua vigência até o advento da Lei 6.015/73, (Lei dos Registros Públicos). A partir dessa lei, a regra passou a ser a do regime parcial de bens, absorvida pelo atual Código Civil de 2002, regulado pelos artigos 1653 e seguintes. O pacto antenupcial só é obrigatório quando o regime de bens não for o da regra geral. Para mudar somente é possível através de instrumento público, lavrado em tabelionato e posteriormente registrado no Registro Geral de Imóveis, para ter validade em relação a terceiros. Não registrado o pacto tem validade apenas entre o casal.
Algumas situações deverão serem observadas: no caso de casamento dos relativamente incapazes, ou seja, dos 16 aos 18 anos, o pacto deve ser assistido pelos pais, ou responsáveis. Também é condição de que nos casamentos de homem acima de 60 anos e mulher acima de 50 anos, o regime deve ser da separação total de bens
Na prática, o pacto antenupcial tem gerado muitos contratempos. Em muitos casos os noivos não estão bem informados da necessidade do pacto, como também quando feito, não levam ao registro competente. Muitos problemas surgem na hora de um divórcio, de um inventário, ou mesmo quando em determinadas transações envolvendo imóveis. A existência do pacto antenupcial, necessariamente deverá constar da certidão de casamento, que especif**ará qual o regime adotado e também feito averbação na matrícula do imóvel na circunscrição onde este se encontrar.
Vários outros casuísmos fazem parte do tema, entretanto os preponderantes são os aqui expostos.
Os profissionais do direito sabem tanto ou mais quanto eu, mas de qualquer modo este trabalho deverá servir de informação para os menos afinados com o direito.
Aos que me lerem, obrigado.

24/02/2018

EMARANHADO
Darci Campos Corso – 23/02/2018
Quando uma empresa deixa de recolher um tributo federal, ela é autuada e se não pago imediatamente é executada, tendo como fundamentação legal esse emaranhado de leis. As vezes para cobrar apenas uma categoria de tributo. Entender essa profusão de leis até é possível, mas pense bem o tempo que perde um contador, um advogado e o próprio funcionário público para desenrolar esse novelo. Parece que o lema é: Para que facilitar se pode complicar. Esse é o drama das empresas. Ser empresário, ser empreendedor no Brasil hoje é ato para herói ou até masoquista. A burocracia, a profusão de leis, a alta carga dos impostos, a complexidade para recolhê-los, a interferência do governo nos negócios, torna praticamente inviável qualquer empresa. Veja-se a quantidade de execuções fiscais nas varas das fazendas públicas, estaduais e federais, cujos valores cobrados, viram verdadeiras bolas de neve, tornando impagáveis tais valores. Chega-se a conclusão de que vale a pena, quando é possível, vender a empresa, aplicar o dinheiro apurado em banco e ganhar uns anos de vida a mais. O Governo faz vistas grossas para tudo isso. Tira a competitividade brasileira, eleva o custo Brasil, desincentiva a geração de empregos. Para o Governo f**a fácil resolver problemas. Quando aperta as finanças, cria novos impostos, aumenta as alíquotas dos já existentes e retribui ao povo se puder.
Durma com um barulho desses.

F.Legal Periodo Descricao / Embasamento Legal
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089.02 01/06/1999 31/10/2004
2.803, DE 20.10.98; REGULAMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL,
APROVADO PELO DECRETO N. 3.048, DE 06.05.99, ART. 225, IV,
PARAGRAFOS 1., 2., 3. E 4. E ART. 245, "CAPUT" E PARAGRAFO
1.. A PARTIR DE 28.10.2004 LEI N. 8.212, DE 24.07.91,
ART. 32, IV (ACRESCENTADO PELA MP N. 1.596-14/97,
CONVERTIDA NA LEI N. 9.528, DE 10.12.97, COMBINADO COM OS
PARAGRAFOS 4. E 7.) E ART. 33 (COM A REDACAO POSTERIOR DA
LEI N. 10.256, DE 09.07.2001), PARAGRAFO 7. (ACRESCENTADO
PELA MP N. 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528, DE
10.12.97; DECRETO N. 2.803, DE 20.10.98; REGULAMENTO DA
PREVIDENCIA SOCIAL - RPS, APROVADO PELO DECRETO N. 3.048,
DE 06.05.99, ART. 225, IV, PARAGRAFOS 1., 2., 3. E 4. E
ART. 245, CAPUT E PARAGRAFO 1.;
089.03 01/11/2004 30/11/2008
LEI N. 8.212, DE 24.07.91, ART. 32, IV (ACRESCENTADO PELA
MP N. 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528, DE 10.12.97,
COMBINADO COM OS PARAGRAFOS 4. E 7.) E ART. 33 (COM A
REDACAO POSTERIOR DA LEI N. 10.256, DE 09.07.2001),
PARAGRAFO 7. (ACRESCENTADO PELA MP N. 1.596-14/97,
CONVERTIDA NA LEI N. 9.528, DE 10.12.97); DECRETO N. 2.803,
DE 20.10.98; REGULAMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL - RPS,
APROVADO PELO DECRETO N. 3.048, DE 06.05.99, ART. 225, IV,
PARAGRAFOS 1., 2., 3. E 4. E ART. 245, CAPUT E PARAGRAFO 1.
100.00
CONTRIBUICAO DOS SEGURADOS (EMPREGADOS, TRABALHADORES
TEMPORARIOS E AVULSOS)
100.15 desde 01/12/1999
LEI N. 8.212, DE 24.07.91, ART. 20 (COM A REDACAO DADA PELA
LEI N. 9.032, DE 28.04.95, ALTERADA POSTERIORMENTE PELA
LEI N. 9.129, DE 20.11.95), COMBINADO COM OS ARTIGOS 12, I

Áreas de atuação: direito civil, trabalho, tributário

11/11/2017

CLT
Darci Campos Corso – 11/11/2017
Entra em vigor na data de hoje importantes mudanças na Lei Trabalhista.
Dentre tantos pontos destaco apenas um por julgar conciliador de tantos interesses.
Demissão consensual – resolve problemas tanto para empregados quanto para patrões. Muitas vezes o empregado está descontente com a empresa, mas não quer pedir demissão para não perder direitos trabalhistas. Por outro lado, a empresa pretende demitir o empregado, mas não o faz pelo fato de ter que pagar a integralidade de seus direitos rescisórios. Esbarra geralmente nas dificuldades financeiras que atravessa.
O novo critério adotado possibilita ao empregado, através de acordo, pedir demissão da empresa e não perder a totalidade de alguns direitos, como por exemplo receber apenas 15 dias de seu aviso prévio, quando pelo regime anterior perderia os 30 dias.
O empregado pedindo demissão, pelo regime anterior, não receberia de imediato o seu fundo de garantia nem teria direito aos 40% sobre o saldo já depositado. Já pelo novo sistema, poderá sacar 80% dos depósitos, acrescidos de 20% da multa.
Por outro lado, o empregado que pede demissão não terá direito a receber o seguro desemprego, pela suposição de que se pede demissão já terá proposta de novo emprego. Os demais direitos rescisórios permanecem intactos, salvo pequenas vantagens instituídas em convenção coletiva de trabalho, pelos respectivos sindicatos.
A empresa não poderá furtar-se a essa modalidade de rescisão. Em certos casos poderá lhe ser vantajosa, mas por outro lado poderá perder um funcionário de qualidade.
Por este plano de demissão voluntária, o empregado dará quitação plena e irrevogável de toda a relação empregatícia, excluindo a possibilidade de recorrer a novos direitos na Justiça do Trabalho.

Endereço

Rua Senador Salgado Filho Nº 20
Canoas, RS
92420-120

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Segunda-feira 09:00 - 12:00
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Terça-feira 09:00 - 12:00
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Quarta-feira 09:00 - 12:00
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Quinta-feira 09:00 - 12:00
14:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 12:00
14:00 - 18:00

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