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08/04/2020
📢 Agora é pra valer!!! As regras para aposentadoria mudaram. Veja as novas regras⤵⤵ A Aposentadoria por Tempo de Contrib...
02/12/2019

📢 Agora é pra valer!!! As regras para aposentadoria mudaram. Veja as novas regras⤵⤵ A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício concedido para quem contribuiu para o INSS: 👨‍🦱HOMEM por 35 anos e 👩‍🦱MULHER por 30 anos, isso antes da reforma.

Após a reforma, a Aposentadoria por tempo de contribuição se transformou em Aposentadoria por Pontos, aquela que soma a idade mais tempo de contribuição.

Desta forma a reforma acabou definitivamente com a aposentadoria por tempo de contribuição! 😱

Mas para quem estava perto de se aposentar com tempo de contribuição, poderá entrar nas regras de transição, então, pode ficar tranquilo!
A primeira regra de transição é destinada aqueles que já contribuíram para o INSS antes da reforma mas ainda faltam mais de dois anos para se aposentar.
Para os homens 👨‍🦱 são necessários 35 anos de contribuição e 61 anos de idade em 2019 (será acrescido seis meses por ano referente ao requisito etário até atingir 65 anos, lá em 2027). No caso das mulheres 👩‍🦱, são necessários 30 anos de contribuição e 56 anos de idade em 2019 (será acrescido seis meses por ano referente ao requisito etário até atingir 62 anos, lá em 2031).

Iniciando o dia!
20/11/2018

Iniciando o dia!

29/11/2016

De acordo com o projeto, a proibição de dirigir e de viajar para o exterior não poderia ser aplicada caso o devedor dependa disso para viver.

Qual a sua opinião sobre o projeto? Vote: http://bit.ly/2fHY12i

28/11/2016

É direito do trabalhador vender parte das férias ao empregador.

26/11/2016

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Vale S.A. a pagar uma indenização por danos de R$ 50 mil a um técnico eletromecânico. O funcionário foi chamado de “imbecil” e “pateta” pelo chefe, em uma reunião com mais de 60 empregados, pelo fato de ter se acidentado durante a jornada de...

26/11/2016

Segundo o Decreto 57.155/67, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. O adiantamento deverá ser pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

-> Lei n. 4749/65: bit.ly/Lei4749
-> Decreto n. 57.155/67: bit.ly/Decreto57155
-> Súmulas TST: www.tst.jus.br/sumulas

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