10/02/2026
Arbitramento do ITCMD – STJ Reforça a Possibilidade de Revisão pelo Fisco.
A 1ª Seção do STJ, em julgamento sob o rito dos repetitivos, reconheceu a possibilidade de o Fisco arbitrar a base de cálculo do ITCMD quando o valor declarado pelo contribuinte não refletir o valor de mercado do bem transmitido. A decisão, com fundamento no art. 148 do CTN, reafirma que o arbitramento é possível mesmo diante de normas estaduais que estabeleçam critérios prévios para avaliação.
➡REQUISITOS VINCULANTES PARA O ARBITRAMENTO:
A prerrogativa do Fisco, contudo, não é absoluta nem autoexecutável. O STJ condicionou a validade do lançamento suplementar à estrita observância do devido processo legal administrativo. São requisitos inafastáveis:
🔘Processo Administrativo Regular: Vedação ao arbitramento unilateral ou automático. Exige-se a instauração de procedimento específico para apuração do quantum.
🔘Contraditório e Ampla Defesa: O contribuinte deve ser intimado para impugnar a avaliação fiscal e apresentar elementos probatórios que sustentem o valor declarado.
🔘Inversão do Ônus da Prova: Cabe à Administração Tributária demonstrar, tecnicamente, a inconsistência do valor declarado face à realidade de mercado.
O entendimento reforça a necessidade de que planejamentos patrimoniais, especialmente envolvendo doações e transmissões causa mortis, sejam embasados por critérios econômicos consistentes, laudos técnicos atualizados e documentação idônea, a fim de mitigar riscos de autuação e litígios fiscais.
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