31/03/2024
A aposentadoria por Invalidez ganhou uma nova nomenclatura após a reforma da Previdência, e passou a se chamar Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
Essa modalidade de aposentadoria é devida aos segurados que se encontrem incapacitados de forma total e permanente para suas atividades laborais, ou seja, aquela pessoa que não possui perspectiva de reabilitação para o exercício de atividades que lhe garanta o seu sustento.
A concessão deste benefício pode ocorrer tanto por causa de acidente ou doença não relacionadas ao trabalho, bem como, pode estar relacionada a acidente de trabalho ou doença ocupacional. Além disso, é necessário realizar perícia médica junto ao INSS.
Uma questão importante é que a Aposentadoria por Invalidez incapacita o segurado de trabalhar em qualquer função, tanto é que a Lei nº 8.213/1991, dispõe que o segurado aposentado por invalidez que retornar ao trabalho terá sua aposentadoria cancelada. E este é o fato que diferencia a aposentadoria por invalidez da aposentadoria da pessoa com deficiência, visto que na aposentadoria da pessoa com deficiência o segurado não possui qualquer impedimento que lhe afaste de suas atividades laborais.
Outro ponto a respeito da aposentadoria por invalidez, é que algumas doenças independem de carência para a concessão do referido benefício, são elas:
Tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, acidente vascular encefálico (agudo), e abdome agudo cirúrgico.
Não esqueça que a consulta de um advogado especialista é sempre recomendada para orientação personalizada.