26/01/2017
A Prefeitura de São Paulo será obrigada a dar posse a pessoa que, apesar de passar no concurso público, não foi chamada até o fim do prazo do edital.
O juiz de Direito Márcio Roberto Alexandre, da 8ª vara da Fazenda Pública, julgou procedente a ação de uma mulher que foi aprovada em concurso para enfermeira e não foi nomeada até o vencimento do certame.
A Prefeitura alegou que, muito embora a impetrante tenha sido aprovada dentro do número de vagas, questões de ordem orçamentária justificaram, no caso, a nomeação de apenas parte dos candidatos aprovados.
Direito líquido e certo
Citando jurisprudência do STJ segundo a qual o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas possui sim direito líquido e certo à nomeação, o magistrado apontou que a oferta de vagas vincula a Administração, “em razão da justa expectativa criada entre os candidatos”.
“Não se pode atribuir à Administração Pública a insensatez de abrir um certame para o preenchimento de determinado número de cargos, sem que eles efetivamente existam, que haja a necessidade de seu preenchimento, bem assim que exista a necessária e prévia previsão orçamentária para o custeio dos vencimentos a serem pagos aos futuros nomeados, de forma que descabem as escusas amiúde apresentadas pela Administração para o não preenchimento da totalidade dos cargos previstos em concurso, a saber, a desnecessidade de preenchimento, assim como a ausência de recursos financeiros.”
Administração não pode alegar restrição orçamentária, pois oferta de vagas a vincula.