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Dayana Araujo Advocacia Assessoria e Consultoria Jurídica.

A taxa de Evolução de Obra, mais conhecida como “Juros de Obra”, são aplicáveis a financiamento de imóveis residenciais ...
11/03/2020

A taxa de Evolução de Obra, mais conhecida como “Juros de Obra”, são aplicáveis a financiamento de imóveis residenciais em construção. Referidos juros são pagos pelo adquirente do imóvel no período de construção do empreendimento e possui como fator de correção o INCC (Índice Nacional de Custo da Construção). A cobrança desta taxa/juros é legal até a conclusão do empreendimento, devendo cessar a cobrança com a entrega da unidade, quando terá início a fase de amortização do saldo devedor do financiamento contratado com o banco. Desse modo, conforme entendimento firmado no STJ, é “indevido” continuar cobrando do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.




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O regime de bens é o efeito jurídico do casamento. É mediante a escolha do regime pelos noivos, que se estabele a gestão...
09/03/2020

O regime de bens é o efeito jurídico do casamento. É mediante a escolha do regime pelos noivos, que se estabele a gestão patrimonial dos bens durante o casamento até a sua dissolução, bem como dispõe acerca da distribuição da herança em caso de falecimento de um dos cônjuges.
Quando não realizada a escolha, o regime legal será o da comunhão parcial de bens. Via de regra, a escolha é livre, salvo exceções legais, onde aquele que não tem o poder de escolha é obrigado a casar em regime de separação obrigatória de bens, a exemplo de pessoa maior de 70 (setenta anos), casamento de menores de idade que dependam de suprimento judicial, além das hipóteses legais de causas suspensivas.




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A Ação de Adjudicação Compulsória é o meio jurídico adequado para o promitente comprador e/ou promitente cessionário, qu...
02/03/2020

A Ação de Adjudicação Compulsória é o meio jurídico adequado para o promitente comprador e/ou promitente cessionário, que adquiriu um imóvel através de um contrato de promessa de compra e venda, contudo, não realizou a escritura definitiva.
Por vezes, considerando o tempo transcorrido entre a realização da compra e o encaminhamento da escritura, o promitente vendedor vem a falecer, ou não é localizado para outorgar a escritura definitiva, autorizando, com isso, ao promitente comprador obter junto ao Poder Judiciário uma sentença judicial que substitua a vontade daquele que não pode ou não quer outorgar a escritura definitiva.
Os requisitos exigidos para a propositura da Adjudicação Compulsória é a existência de um contrato de promessa de compra e venda "irretratável" e a "quitação" do preço da venda.






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A usucapião é o modo de aquisição originária da propriedade pelo transcurso do tempo de posse. Em síntese, a usucapião p...
26/02/2020

A usucapião é o modo de aquisição originária da propriedade pelo transcurso do tempo de posse.

Em síntese, a usucapião pretende transformar a posse exercida em um direito de propriedade, mediante o cumprimento dos requisitos necessários, tais como a posse mansa, pacífica, continuada e com ânimo de dono, pelo período determinado em lei e de acordo com as modalidades existentes.






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A Súmula 312 do STJ dispõe acerca da necessidade de “dupla” notificação em processo administrativo de trânsito, seja da ...
05/02/2020

A Súmula 312 do STJ dispõe acerca da necessidade de “dupla” notificação em processo administrativo de trânsito, seja da notificação de autuação da infração – artigo 280 do CTB, seja da aplicação da penalidade da multa – artigo 281 do CTB.
Tais notificações devem ser dirigidas ao proprietário do veículo ou ao condutor, quando a este couber a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo – art. 282 do CTB.
Por vezes, o órgão de trânsito falha no encaminhamento destas notificações, ferindo o direito ao contraditório e ao devido processo legal, acarretando, com isso, a nulidade da penalidade imposta e seus efeitos.
Desse modo, as notificações enviadas apenas para o endereço do proprietário não dispensam a notificação do condutor.
Portanto, se você foi multado, mas não foi notificado para apresentar defesa, se faz necessário a analise do procedimento administrativo de trânsito, a fim de verificar sua regularidade e possível anulação da multa e os efeitos decorrentes da sua aplicação.



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DO IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA E O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAISO termo inicial para pagamento das ta...
09/12/2019

DO IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA E O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS

O termo inicial para pagamento das taxas condominiais é um tema que gera aflições aos promitentes compradores de imóveis adquiridos na planta.

As incorporadoras/construtoras têm como praxe estipular cláusula contratual em seus contratos, nas quais obrigam o promitente comprador ao pagamento das taxas condominiais a partir da expedição do habite-se e/ou da instituição do condomínio.

Contudo, tal questão foi objeto de análise pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede Recurso Repetitivo REsp. 1.345.331/RS, sendo firmado entendimento paradigma, de que a responsabilidade do promitente comprador ocorre a partir da imissão na posse do imóvel, bem como da ciência inequívoca do condomínio.

Nesse sentido, para fins de exigibilidade das taxas condominiais em face do adquirente do imóvel, é necessário que haja a efetiva entrega das chaves do imóvel. Débitos anteriores a tal fato são de responsabilidade da incorporadora/construtora, vendedora do imóvel.

Em síntese, quaisquer cobranças realizadas antes da efetiva entrega das chaves do imóvel, são passíveis de declaração de inexigibilidade, bem como de restituição dos valores até então pagos.


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DO PARCELAMENTO JUDICIAL DO CRÉDITO EXECUTADOEm se tratando de Execução de Título Extrajudicial, o Código de Processo Ci...
26/11/2019

DO PARCELAMENTO JUDICIAL DO CRÉDITO EXECUTADO

Em se tratando de Execução de Título Extrajudicial, o Código de Processo Civil em seu artigo 916, confere ao devedor/executado, no prazo para apresentação da defesa, a possibilidade de parcelamento judicial do débito.

Referido parcelamento pode ocorrer mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor principal, acrescido das custas judiciais e honorários advocatícios, quanto ao saldo restante, poderá ser requerido ao juízo o pagamento em 06 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nas quais deverão ser realizadas enquanto não houver manifestação do juízo.

Salienta-se que o parcelamento importa no reconhecimento da dívida executada, bem como em renúncia ao direito de defesa, ou seja, a impossibilidade de discussão do débito posteriormente.

Referido parcelamento se aplica as execuções de débitos condominiais ajuizadas pelo condomínio em face do proprietário do imóvel.

Desse modo, o legislador visando o cumprimento espontâneo da obrigação e a eficácia processual, autorizou o parcelamento judicial mediante o preenchimento dos requisitos expostos.

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