11/03/2020
A taxa de Evolução de Obra, mais conhecida como “Juros de Obra”, são aplicáveis a financiamento de imóveis residenciais em construção. Referidos juros são pagos pelo adquirente do imóvel no período de construção do empreendimento e possui como fator de correção o INCC (Índice Nacional de Custo da Construção). A cobrança desta taxa/juros é legal até a conclusão do empreendimento, devendo cessar a cobrança com a entrega da unidade, quando terá início a fase de amortização do saldo devedor do financiamento contratado com o banco. Desse modo, conforme entendimento firmado no STJ, é “indevido” continuar cobrando do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
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