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06/04/2022

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01/01/2022
A vigilante tinha direito ao uso de colete à prova de balas, de forma que a não utilização por exigência da empresa ense...
17/08/2020

A vigilante tinha direito ao uso de colete à prova de balas, de forma que a não utilização por exigência da empresa ensejou dano moral.

Uma empregada que desempenhou a função de vigilante armada para uma empresa de segurança foi indenizada em R$ 12 mil por dano moral por não receber colete à prova de balas por parte do empregador. Os magistrados da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reverteram a decisão de origem (da 21ª VT/SP), acrescentando o pagamento do dano moral à condenação. Outra empresa que se beneficiava dos serviços da contratante foi condenada de forma subsidiária.

Acórdão de relatoria do desembargador Antero Arantes Martins cita que “a reclamante tinha direito ao uso de colete à prova de balas, de forma que a não utilização por exigência da segunda reclamada, acatada pela primeira reclamada, ensejou dano moral, pois houve ofensa à integridade física da reclamante, com risco à vida, em razão de se entender não ser necessária a utilização de EPI e por razões de estética (o que não foi negado pela segunda ré), bem de valor muito inferior ao da vida do empregado”.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

Ao demiti-la por justa causa, a empresa cometeu abuso de poder.A Segunda Turma do TST condenou a DLD Comércio Varejista ...
14/08/2020

Ao demiti-la por justa causa, a empresa cometeu abuso de poder.
A Segunda Turma do TST condenou a DLD Comércio Varejista Ltda., de Vitória (ES), a pagar R$ 3 mil de indenização a uma supervisora de crédito demitida por justa causa sob acusação de improbidade. Segundo o colegiado, a empresa cometeu abuso de poder ao aplicar a pena de justa causa sem provas irrefutáveis de que a trabalhadora havia cometido os atos de improbidade apontados.

Improbidade
Segundo o processo, a empresa teria apurado a conduta ilícita de uma empregada que utilizava o terminal da supervisora para cometer fraudes. Embora a supervisora tenha afirmado que não teve participação ou ciência dos atos da colega, a DLD sustentou que outras empregadas haviam declarado “de próprio punho” que ela havia realizado inúmeras compras na loja forjando a assinatura de clientes, fatos que caracterizam falta grave passível de dispensa por justa causa.

Zelo
O juízo de primeiro grau entendeu que as provas produzidas pela empresa não foram suficientes para comprovar a participação ativa da supervisora nas fraudes. Todavia, entendeu que o fato não tornaria a dispensa abusiva.

No mesmo sentido, o TRT da 17ª Região (ES) destacou que a empresa havia trazido elementos para fundamentar a aplicação da penalidade, ainda que não tenham sido suficientes ao convencimento do juízo. Na avaliação do TRT, a punição foi precedida de diligências e apurações, o que demonstraria o zelo do empregador com a honra dos empregados envolvidos.

Abuso de poder
A relatora do recurso da empregada, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não acarreta o dever de reparação por danos morais. No entanto, a dispensa justificada em ato de improbidade não comprovado constitui exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador e configura ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado. Consequentemente, há o dever de reparação por dano moral. A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1577-26.2014.5.17.0001
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social

Parabéns a todos colegas.
11/08/2020

Parabéns a todos colegas.

A 5ª Turma do TST confirmou a condenação da Transfrigo Transportes Ltda., de Paraíso (TO), ao pagamento de reparações po...
10/08/2020

A 5ª Turma do TST confirmou a condenação da Transfrigo Transportes Ltda., de Paraíso (TO), ao pagamento de reparações por danos morais e materiais a um motorista de caminhão que, após acidente de trabalho com fios de alta tensão, teve o antebraço amputado. A Turma, no entanto, reduziu o valor das indenizações, consideradas excessivas.

Descarga elétrica
O motorista, que transportava bois das fazendas para o frigorífico, sofreu uma forte descarga elétrica ao tentar desviar o veículo de fios de alta tensão durante uma viagem. O acidente resultou em diversas sequelas que o incapacitaram de forma permanente para a função: amputação do antebraço direito e de todos os dedos dos pés, além de cicatrizes por todo o corpo.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) deferiu o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 800 mil e de danos materiais em forma de pensão mensal vitalícia, correspondente ao valor do último salário do motorista.

Culpa concorrente
O TRT da 10ª Região (DF/TO) reduziu o valor da condenação por danos morais para R$ 400 mil, por entender que houve culpa concorrente do trabalhador para o acidente. Segundo o TRT, como motorista profissional, ele sabia que não poderia ter contato com cargas elétricas. Registrou ainda que os caminhões da Transfrigo são bastante altos e pesados e, por isso, é comum que os fios elétricos de iluminação pública obstruam a passagem. Outro ponto considerado foi o fato de o empregado permanecer na empresa, ainda que em outra função, com estabilidade e auxílio-doença.

Razoabilidade
Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, o Tribunal Regional, ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 400 mil, não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e propôs sua redução para R$ 200 mil.

A pensão mensal também foi reduzida para 50% do salário. Para o relator, o TRT, ao fixá-la em 100% da última remuneração, não considerou a culpa concorrente da vítima para o acidente. Processo: ARR-716-26.2015.5.10.0801
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Fonte: TST - Secretaria de comunicação Social

A Segunda Turma do TST condenou a Ferglass Ind e Com de Ferragens Ltda., de Cambuci (SP), já extinta, ao pagamento de in...
06/08/2020

A Segunda Turma do TST condenou a Ferglass Ind e Com de Ferragens Ltda., de Cambuci (SP), já extinta, ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade de um empregado. Segundo o colegiado, no caso de extinção da empresa, o empregado com estabilidade decorrente de acidente de trabalho tem direito à indenização correspondente ao mesmo período.

Acidente

Na reclamação trabalhista, o empregado explicou que, em dezembro de 2015, sofreu acidente a caminho do trabalho, quando sua motocicleta foi atingida por outro veículo. Em decorrência do rompimento de um tendão, teve de fazer cirurgia e fisioterapia. Ao ser dispensado, três meses depois de voltar ao trabalho, pediu o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, que asseguraria a manutenção do contrato de trabalho por no mínimo 12 meses.

Fim das atividades

Na contestação, a Ferglass sustentou que, em junho de 2016, encerrou suas atividades e rescindiu o contrato de todos os empregados, entre eles o autor da ação. Argumentou, ainda, que o afastamento se dera por auxílio-doença, e não auxílio-doença acidentário, e que o acidente não se caracterizava como acidente de trabalho.

Estabilidade provisória

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que concluiu que o INSS não havia reconhecido o episódio como acidente de trabalho. O TRT da 2ª Região (SP), embora reconhecesse que se tratou de acidente de trajeto, entendeu que a estabilidade somente é devida enquanto a empresa estiver ativa. Nessa hipótese, a dispensa não se caracteriza como ato ilícito do empregador, mas apenas consequência de conjunturas econômicas que impediram o prosseguimento da atividade”, registrou o TRT.

Caráter social

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho tem caráter social, de modo que, com o encerramento da empresa, é devida a indenização correspondente ao período.
A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001733-76.2016.5.02.0087
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social

Com isso, uma operadora de telemarketing conseguiu a rescisão indireta do contrato.04/08/20 - A Terceira Turma do Tribun...
05/08/2020

Com isso, uma operadora de telemarketing conseguiu a rescisão indireta do contrato.

04/08/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma operadora de telemarketing da Legião da Boa Vontade (LBV) em razão do não recolhimento correto dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com isso, a LBV foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Falta grave
Na reclamação trabalhista, a operadora sustentou que a LBV havia deixado de depositar o FGTS por quase 2/3 do período de vigência do contrato de trabalho e, portanto, deveria ser conhecida a falta grave do empregador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que a quitação incorreta dos valores do fundo não justifica a rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT. Segundo o TRT, em regra, o empregado somente movimenta os valores da conta vinculada ao término da relação de emprego e, portanto, a empregadora poderia regularizar os depósitos após o desligamento. Ainda de acordo com a decisão, não ficou comprovado que a operadora teria direito a sacar o FGTS durante o contrato de trabalho.

Obrigação continuada
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, assinalou que o recolhimento do FGTS, previsto no artigo 15 da Lei 8.036/1990, é uma obrigação continuada e, portanto, o inadimplemento pode se dar mês a mês. “Quando isso ocorre, revela a habitualidade no descumprimento da obrigação legal por parte do empregador”, asseverou.

Segundo o relator, o recolhimento correto do FGTS não interessa apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os recursos em políticas sociais. “Por esse motivo, o TST consolidou o entendimento de que o não recolhimento ou o recolhimento irregular da verba implica falta grave do empregador”, concluiu.

(DA/CF)

Processo: RR-1002090-53.2017.5.02.0012

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Fonte: TST - Secretaria da comunicação social.

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