Airton Joel Advocacia Previdenciária

Airton Joel Advocacia Previdenciária Escritório especializado em advocacia previdenciária com atuação em canoas desde 1999.

31/03/2021

Aposentadoria Especial
O que é? E quem tem direito?

A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O benefício é concedido mediante comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos durante o período exigido para a concessão do benefício.

Airton Joel Advocacia

23/10/2020

INSS terá que conceder benefício por incapacidade e converter em aposentadoria por invalidez para auxiliar de cozinha
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, em sessão virtual de julgamento na última semana (14/10), que uma auxiliar de cozinha de 54 anos, residente do município de Torres (RS), que sofre com hérnia de disco e osteoartrose severas, deve receber do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento retroativo de auxílio-doença desde setembro de 2014, sendo o benefício convertido em aposentadoria por invalidez desde outubro de 2017. A 5ª Turma da Corte proferiu a decisão, por unanimidade, após analisar os laudos de três perícias médicas judiciais, realizadas ao longo do processo por especialistas em ortopedia, traumatologia e neurologia, que constataram a incapacidade permanente da mulher para as suas atividades laborais.

Histórico
Em dezembro de 2014, a segurada ajuizou a ação pleiteando que o INSS fosse condenado a reestabelecer o pagamento de auxílio-doença ou que convertesse o benefício em aposentadoria por invalidez.

No processo, ela narrou que possui discopatia degenerativa em todos os níveis da coluna Iombar, com hérnia discal e artrose, além de transtorno afetivo bipolar, e por esse motivo recebeu auxílio-doença de 2013 a 2014.

No entanto, ela alegou que, em setembro de 2014, foi dada alta médica pelo perito do INSS e o benefício foi cessado. A autora sustentou que a decisão administrativa foi equivocada, pois ela ainda apresentava os mesmos problemas de saúde e a incapacidade para retornar ao trabalho de auxiliar de cozinha.

O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Torres julgou o processo em primeira instância, por meio do instituto da competência delegada.

Em agosto de 2018, o magistrado de primeiro grau considerou a ação procedente e condenou o INSS a implantar a aposentadoria por invalidez para a autora desde a data em que havia sido suspenso o auxílio-doença em 2014.

Recurso ao Tribunal

A autarquia previdenciária recorreu da sentença ao TRF4.

No recurso de apelação, defendeu que não se trata de aposentadoria por invalidez, visto que a incapacidade da mulher seria somente para sua atividade habitual, e requereu a concessão da aposentadoria a partir de outubro de 2017, data em que foi realizada a última perícia médica no processo.

Acórdão
O juiz federal convocado para atuar na Corte Altair Antonio Gregorio, relator do recurso, se posicionou parcialmente a favor da apelação cível do INSS somente no que tange à data de concessão e à data de conversão do benefício.

Em seu voto, ele ressaltou que foram realizadas três perícias judiciais por médicos da área de Traumatologia, Ortopedia e Neurologia: a primeira em setembro de 2015, a segunda em junho de 2016 e a terceira em outubro de 2017. Para o juiz, os laudos comprovaram a incapacidade parcial e permanente da segurada para o trabalho.

“Tendo em conta as patologias ortopédicas severas que acometem a autora, inclusive com diagnóstico de hérnia discal e da possível necessidade de realização de tratamento cirúrgico, além de sempre afeita a atividades braçais, entendo que faz jus ao benefício de auxílio-doença desde 19/09/2014 e à conversão em aposentadoria por invalidez a partir 20/10/2017, data da terceira perícia judicial”, pontuou o relator.

“Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente, seja em razão de decisão judicial”, completou Gregorio.

A 5ª Turma decidiu dar parcial provimento à apelação, reformando a sentença para reconhecer o direito da mulher ao recebimento de auxílio-doença desde setembro de 2014 e aposentadoria por invalidez a partir de outubro de 2017.

Fonte: TRF-4

20/10/2020

STF afasta prazo decadencial para buscar benefício previdenciário cancelado
A revisão do ato administrativo que negou, cancelou ou cessou o benefício previdenciário é um mecanismo de acesso ao direito à sua obtenção. O prazo decadencial, ao acabar com a pretensão de revisar a negativa, "compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito".
Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional trecho de lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado. O julgamento encerrou na última sexta-feira (9/10), no Plenário virtual, com placar de 6 a 5.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria(CNTI) contra a Medida Provisória 871/2019, que institui programa de combate a fraudes em benefícios previdenciários.

A entidade questiona o artigo 103, por contrariar a jurisprudência do Supremo ao limitar o direito fundamental à concessão do benefício previdenciário ao prazo decadencial. A MP foi convertida depois na Lei 13.846/2019.

A maioria dos ministros seguiu o voto de Luiz Edson Fachin. De acordo com o relator, aceitar que o prazo de decadência alcance a pretensão de decisão que negou, cancelou ou cessou o benefício “implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção”.

Segundo o ministro, neste ca*o, haveria cerceio definitivo à “fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família”.

Fachin relembrou que o próprio STF admitiu o prazo decadencial para revisão do ato concessório. No entanto, disse que admitir a incidência em ca*o de negativa ou cancelamento do benefício contraria à Constituição da República.

Votaram da mesma forma os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Celso de Mello.

Divergência
A corrente contrária foi apresentada pelo ministro Marco Aurélio, que entendeu que o legislador procurou “resguardar a segurança jurídica” e “impedir que sejam atos administrativos mantidos em discussão por período indefinido”.

Para o ministro, a decadência é aplicável à impugnação de ato que trata de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, “bem assim de decisão mediante a qual deferida, indeferida ou não concedida revisão”.

“Inexiste prazo a ser observado em requerimento inicial do benefício, preservado o fundo do direito”, disse. O voto foi seguido por Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz F*x e Luís Roberto Barroso.

ADI 6.096

15/10/2020

É possível pensão a viúvo não inválido antes da Constituição de 1988, diz TNU
Em sessão ordinária realizada por videoconferência no dia 18 de setembro, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Incidente de Uniformização interposto pelo INSS, cancelando o Tema 116 e fixando a seguinte tese: "é possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido, ainda que o óbito da instituidora tenha ocorrido anteriormente ao advento da Constituição de 1988" (Tema 204). No julgamento, o Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior ressalvou o entendimento pessoal.
O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pelo INSS em face de decisão proferida pela Turma Recursal do Sergipe que, confirmando a sentença singular, assegurou ao cônjuge a percepção do benefício de pensão por morte, independente de invalidez, sob a justificativa de que o óbito ocorrera antes do advento da Constituição Federal de 1988.

Segundo o INSS, a decisão estaria em contrariedade aos julgados do Colegiado da TNU, no sentido do entendimento do Tema 116 de que "não é possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido, na hipótese de óbito da esposa em data anterior a 5/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal, que introduziu o direito aos cônjuges indistintamente".

A parte autora sustentou também que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento totalmente oposto ao acórdão vergastado, uma vez que decide pela não concessão do benefício de pensão por morte ao marido, sob fundamentação de que o artigo 201, inciso V, da Constituição de 1988 não é aplicável, mas apenas com o advento da Lei 8.213, de 24/7/91.

Critérios
Em suas razões de decidir, a relatora do processo na TNU, juíza federal Isadora Segalla Afanasieff, iniciou sua exposição de motivos pontuando que a matéria já foi estudada por outras Cortes Constitucionais.

"A questão já foi objeto de várias decisões do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a exigência de invalidez do marido para ser beneficiário de pensão por morte da esposa fere o princípio da isonomia inserto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que tal requisito não é exigido em relação à esposa, sendo tal entendimento aplicável, inclusive, quando o óbito da instituidora tenha ocorrido anteriormente ao advento da Constituição de 1988", lembrou a magistrada.

Ao dar prosseguimento, a relatora defendeu que, estando a questão consolidada na jurisprudência do STF, a TNU deveria se limitar a aderir o entendimento da Corte Constitucional, reformando seu entendimento anterior. "No ca*o dos autos, o julgado da turma recursal de origem não desbordou desse entendimento, razão pela qual voto por negar provimento ao incidente de uniformização interporto pelo INSS", completou a juíza. Com informações da assessoria do CJF.

0501742-39.2017.4.05.8501/SE

13/10/2020

INSS: saiba como agendar ou remarcar perícia médica
As perícias médicas estão sendo retomadas gradualmente nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Só estão sendo atendidos, porém, segurados com agendamento feito pelo Meu INSS ou pelo telefone 135.

Após uma série de problemas e dificuldades enfrentadas pelos usuários na reabertura das agências, o INSS abriu também a possibilidade de remarcação de perícia médica agendada e não realizada.

As perícias são necessárias para permitir que trabalhadores recebam auxílio, retornem ao trabalho ou consigam a aposentadoria. O país tem cerca de 1,5 milhão de processos na fila do INSS. Desse total, 794 mil aguardavam em agosto perícia médica, segundo o último dado disponível.

Entenda a queda de braço entre o INSS e os médicos peritos
Atendimento presencial do INSS: entenda os serviços disponíveis, como ser atendido e documentos necessários

Como agendar

São 3 as opções:

pelo site Meu INSS
pelo aplicativo Meu INSS
pelo telefone 135
Clique aqui para baixar o aplicativo para celulares Android
Clique aqui para baixar o aplicativo para celulares iOS (Apple)


"Como o reagendamento foi incluído no aplicativo no final da semana passada, há nova versão do aplicativo Meu INSS, que deve ser atualizado", lembra o INSS.

14/01/2020

Concessão de pensão por morte não exige reconhecimento judicial de união estável

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta terça-feira (3), que é possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja comprovadamente separada judicialmente ou de fato, para fins de concessão de pensão por morte, sem necessidade de decisão judicial neste sentido. A decisão se deu no Mandado de Segurança (MS) 33008, no qual a Turma restabeleceu a pensão, em concorrência com a viúva, à companheira de um servidor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) que, embora formalmente casado, vivia em união estável há mais de nove anos.

O relator do MS, ministro Luís Roberto Barroso, já havia concedido, em agosto de 2014, liminar suspendendo acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal a concessão do benefício devido à ausência de decisão judicial reconhecendo a união estável e a separação de fato. Na sessão desta terça-feira (3), o ministro apresentou voto quanto ao mérito da ação e reiterou os fundamentos apresentados naquela decisão. “O artigo 1.723 do Código Civil prevê que a união estável configura-se pela ‘convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família’”, assinalou. “Trata-se, portanto, de situação de fato que prescinde de reconhecimento judicial para produzir efeitos, tanto que eventual ação terá conteúdo meramente declaratório. Basta, assim, que seja comprovada, no ca*o concreto, a convivência qualificada”. Fonte Agencia STF.

02/01/2020

RATIFICAÇÃO DA DATA

Contribuições após ação devem ser consideradas em aposentadoria

O Superior Tribunal de Justiça definiu que é possível que os trabalhadores que processaram o INSS incluam no cálculo da aposentadoria as contribuições feitas depois de iniciada a ação judicial. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos.

A tese firmada pelos ministros foi a seguinte: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

O ministro Mauro Campbell Marques, relator dos recursos julgados, explicou que a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo é um fenômeno típico do direito previdenciário, e acontece quando se reconhece o benefício por fato posterior ao requerimento, fixando-se a data de início para o momento no qual o beneficiário satisfez os requisitos legais previdenciários.

Dessa forma, lembrou o ministro, o segurado pode incluir contribuições previdenciárias recolhidas após o ajuizamento da ação.

"No âmbito do processo civil previdenciário, o fenômeno em estudo se mostra em harmonia com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo, que é a realização do direito material em tempo razoável. Corresponde a uma visão compatível com a exigência voltada à máxima proteção dos direitos fundamentais", afirmou o relator.

Ele apontou que o processo civil previdenciário deve ser conduzido tendo em vista a relação de proteção social, e é preciso reafirmar a orientação de que o pedido inicial na demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.

"O princípio da economia processual é muito valioso. Permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado processual, que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois não altera a causa de pedir e o pedido", destacou o relator ao justificar a aplicação da regra do artigo 493 do Código de Processo Civil em tema previdenciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.727.063
REsp 1.727.064
REsp 1.727.069

18/10/2019

DIREITOS SOCIAIS

MP tem legitimidade para discutir direitos relacionados ao FGTS, decide STF
O Ministério Público tem legitimidade para propositura de Ação Civil Pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS.
Prevaleceu entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de negar provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal, mantendo as decisões das instâncias anteriores.
a*o
A CEF questionou a legitimidade do Ministério Público para representar os trabalhadores na ação civil pública ajuizada contra sua política de abrir uma conta vinculada de Fundo de Garantia para cada contrato de trabalho firmado pelo empregado ao longo de sua vida laboral.

Para o Ministério Público, o trabalhador deveria ter apenas uma conta vinculada de FGTS ao longo de sua vida profissional, e não uma para cada vínculo de emprego.

Em primeira instância, a Justiça reconheceu legitimidade ao MP para ajuizar ação civil pública em ca*os que envolvam FGTS. A decisão foi inicialmente modificada em segunda instância e alterada novamente após recursos (embargos infringentes) do Ministério Público.

Assim, prevaleceu o reconhecimento do interesse de agir do MP como autor de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, quando tenham repercussão social.

A CEF recorreu ao STF, buscando o reconhecimento da ilegitimidade do MP para atuar em ca*os que envolvam FGTS, conforme previsto na Lei 7.347/1985.

RE 643.978

26/09/2019

SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO

Maior salário define atividade principal no cálculo de aposentadoria
Nos ca*os em que o segurado exerceu atividades concomitantes, sem acumular em nenhuma delas tempo de contribuição para se aposentar, deve ser considerada como atividade principal aquela que gera maior renda.

O entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, para a qual o salário de valor mais alto deve ser usado como base para a aposentadoria, pois é o que garante a subsistência do segurado e, portanto, atinge o objetivo primordial do benefício previdenciário: a substituição da renda do trabalhador.

O relator do recurso no STJ, Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que, de acordo com os termos do artigo 32 da Lei 8.213/1991, "será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu todas as condições para a concessão do benefício".

Destacou, entretanto, que no ca*o em análise o segurado não completou o tempo de contribuição suficiente para se aposentar em nenhuma das duas atividades. O ministro afirmou que, nessas situações, o salário de benefício será calculado com base na soma do salário de contribuição da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. Ele mencionou o REsp 1.664.015 e o agravo regimental no REsp 1.412.064, nos quais se aplicou essa mesma tese.

O ministro explicou ainda que "atividade secundária seria aquela que complementa a renda da atividade principal e, por essa razão, o salário de contribuição maior deve ser aquele indicado no cálculo da média como atividade principal". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.731.166

18/09/2019

MEDIDA PROTETIVA

INSS deve custear afastamento de mulher ameaçada de violência doméstica
Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) arcar com a subsistência da mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica.
Isso porque, diz decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao auxílio-doença, até mesmo porque a Constituição prevê que a assistência social será prestada a quem dela precisar, independentemente de contribuição.

No mesmo julgamento, a turma definiu que o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar — e, na falta deste, o juízo criminal — é competente para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho da vítima, conforme previsto no artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A manutenção do vínculo de emprego é uma das medidas protetivas que o juiz pode tomar em favor da mulher vítima de violência, mas, como destacou o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, a lei não determinou a quem cabe o ônus do afastamento — se seria responsabilidade do empregador ou do INSS — nem esclareceu se é um ca*o de suspensão ou de interrupção do contrato de trabalho.

Schietti explicou que, nos ca*os de suspensão do contrato — como faltas injustificadas e suspensão disciplinar, por exemplo —, o empregado não recebe salários, e o período de afastamento não é computado como tempo de serviço. Já nos ca*os de interrupção — férias, licença-maternidade, os primeiros 15 dias do afastamento por doença e outras hipóteses —, o empregado não é obrigado a prestar serviços, porém o período é contado como tempo de serviço e o salário é pago normalmente.

"A natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para os ca*os de afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar, ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, que veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher contra toda forma de violência (artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal)", declarou o relator.

Quanto ao ônus da medida protetiva, o magistrado ressaltou que o legislador não incluiu o período de afastamento previsto na Lei Maria da Penha entre as hipóteses de benefícios previdenciários listadas no artigo 18 da Lei 8.213/1991, o que deixou no desamparo as vítimas de violência.

"A vítima de violência doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva em seu favor. Ante a omissão legislativa, devemos nos socorrer da aplicação analógica, que é um processo de integração do direito em face da existência de lacuna normativa" — afirmou, justificando a adoção do auxílio-doença. Conforme o entendimento da turma, os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos diretamente pelo empregador, e os demais, pelo INSS.

O colegiado definiu também que, para comprovar a impossibilidade de comparecer ao local de trabalho, em vez do atestado de saúde, a vítima deverá apresentar o documento de homologação ou a determinação judicial de afastamento em decorrência de violência doméstica. Os ministros estabeleceram ainda que a empregada terá direito ao período aquisitivo de férias, desde o afastamento — que, segundo a própria lei, não será superior a seis meses.

"Em verdade, ainda precisa o Judiciário evoluir na otimização dos princípios e das regras desse novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica", disse Schietti.
Competência
O recurso julgado na 6ª Turma foi interposto por uma mulher contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não acolheu seu pedido de afastamento do emprego em razão de violência doméstica. O pedido já havia sido negado na primeira instância, que entendeu ser o ca*o de competência da Justiça do Trabalho.

A vítima alegou que sofria ameaças de morte de seu ex-companheiro e que já havia conseguido o deferimento de algumas medidas protetivas, mas ainda se sentia insegura. Como não havia casa de abrigo em sua cidade, mudou-se e deixou de comparecer ao emprego.

Ao STJ, ela pediu o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar o ca*o, além da manutenção do vínculo empregatício durante o período em que ficou afastada, com a consequente retificação das faltas anotadas em seu cartão de ponto.

Em seu voto, o ministro Schietti ressaltou que o motivo do afastamento em tais situações não decorre de relação de trabalho, mas de situação emergencial prevista na Lei Maria da Penha com o objetivo de garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher; por isso, o julgamento cabe à Justiça comum, não à trabalhista.

"No que concerne à competência para apreciação do pedido de imposição da medida de afastamento do local de trabalho, não há dúvidas de que cabe ao juiz que anteriormente reconheceu a necessidade de imposição de medidas protetivas apreciar o pleito", concluiu.

Com o provimento do recurso, o juízo da vara criminal que fixou as medidas protetivas a favor da vítima deverá apreciar seu pedido retroativo de afastamento. Ca*o reconheça que a mulher tem direito ao afastamento previsto na Lei Maria da Penha, deverá determinar a retificação do ponto e expedir ofício à empresa e ao INSS para que providenciem o pagamento dos dias. O processo tramita em segredo de Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

08/09/2019

INSS deve conceder benefício assistencial para mulher que sofre de depressão grave
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o pagamento do benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) a uma mulher de 57 anos, moradora de Três Cachoeiras (RS), que sofre de quadro depressivo grave. A 6ª Turma negou unanimemente um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que questionava a concessão do BPC alegando que a depressão dela seria uma incapacidade temporária para exercer atividade laboral. A decisão foi proferida em julgamento realizado no dia 17/7.

A autora havia ingressado na Justiça, em julho de 2016, contra a autarquia federal com uma ação requisitando a concessão do BPC/LOAS.

Ela narrou que requereu junto ao órgão o benefício ao deficiente no valor de um salário mínimo, mas que o pedido foi indeferido pelo INSS com a justificativa de que ela não atende aos requisitos de concessão, por não possuir incapacidade para a vida e para o trabalho e não ser pessoa com deficiência.

No processo, a mulher afirmou ser portadora de depressão, sofrendo fortes dores nas articulações e possuir síndrome do túnel do carpo, entre outras patologias.

Ela declarou apresentar quadro clinico de completa incapacidade para o trabalho, com limitações que lhe impossibilitam de exercer atividade laboral, tendo dificuldades de sobrevivência e, portanto, preencher os requisitos autorizadores do benefício.
Dessa forma, recorreu ao Judiciário para obter a determinação ao INSS para a implantação do BPC. Em junho de 2018, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres (RS) julgou o pedido procedente, concedendo à autora o recebimento do benefício desde a data do protocolo administrativo de seu pedido, condenando a autarquia a pagar também as parcelas atrasadas atualizadas com juros.

O INSS recorreu da decisão de primeira instância ao TRF4.
O órgão pleiteou a reforma da sentença defendendo que ficou comprovado nos autos do processo que a autora estaria incapacitada temporariamente por depressão e assim não haveria enquadramento dela para fins de BPC/LOAS, visto que não se trataria de pessoa deficiente ou portadora de impedimento de longo prazo.
6ª Turma, especializada em matéria em previdência e assistência social, decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau. O colegiado ainda determinou ao INSS o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício.
O relator do ca*o no tribunal, juiz federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, considerou que a incapacidade para a vida independente deve ser interpretada de forma “a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ e desta corte. Desse modo, a incapacidade não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e não pressupõe dependência total de terceiros”.
Em seu voto, o magistrado considerou que “deflui do laudo pericial que a autora apresenta episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, desde a data de 04/09/2014, com registro de ideação suicida. Nessa quadra, há que se ponderar que a incapacidade para vida independente não deve ser interpretada de forma restritiva, inflexível. Ora, trata-se de pessoa com 57 anos de idade, pouca instrução, que exerce atividades que demandam esforço físico como doméstica. Assim, forçoso concluir que a incapacidade da parte autora à vida independente e para o trabalho restou evidenciada”.
O juiz ressaltou também que o direito ao BPC “não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Ele concluiu reforçando que “tendo por configurada a situação de risco social necessária à concessão do auxílio e comprovada a incapacidade de longo prazo, a decisão recorrida que estabeleceu o benefício à parte autora merece ser mantida hígida”.

Fonte: TRF4

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