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13/04/2022
Que 2022 seja um ano repleto de muita paz, saúde, amor, sucesso e prosperidade. Feliz Ano Novo! 💥
31/12/2021

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O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, concedeu um habeas corpus para libertar uma mulhe...
14/10/2021

O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, concedeu um habeas corpus para libertar uma mulher desempregada acusada de furtar dois pacotes de macarrão instantâneo, dois refrigerantes e um refresco em pó em um supermercado da capital paulista, avaliados em R$ 21,69.

Ao converter a prisão em preventiva, a magistrada do caso considerou que, como a acusada já havia cometido outros crimes, a reincidência impediria a aplicação do princípio da insignificância – também conhecido como princípio da bagatela – e afastaria a possibilidade de liberdade provisória.

Paciornik acolheu os argumentos da Defensoria, que afirmava que a mulher tinha cometido um “furto famélico” e, portanto, mesmo reincidente no crime, tinha respaldo na lei para não ser mentira presa. Para o relator, a lesão ínfima ao bem jurídico e o estado de necessidade da mulher não justificam o prosseguimento do inquérito policial.

O ministro apontou que, de fato, a jurisprudência do STJ entende que a habitualidade na prática de delitos, mesmo que insignificantes, afasta a incidência da bagatela. Entretanto, ele ponderou que há situações em que o grau de lesão ao bem jurídico tutelado pela lei penal é tão ínfimo que não se poderia negar a incidência do princípio. 

“Essa é a hipótese dos autos. Cuida-se de furto simples de dois refrigerantes, um refresco em pó e dois pacotes de macarrão instantâneo, bens avaliados em R$ 21,69, menos de 2% do salário mínimo, subtraídos, segundo a paciente, para saciar a fome, por estar desempregada e morando nas ruas há mais de dez anos", concluiu o ministro ao trancar a ação penal e determinar a soltura da mulher.

Fontes: STJ / g1

A agravante vinculada à idade avançada da vítima não é aplicável no caso de crime de furto a residência praticado na aus...
31/10/2020

A agravante vinculada à idade avançada da vítima não é aplicável no caso de crime de furto a residência praticado na ausência dos moradores. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena de um homem condenado por furto qualificado pelo arrombamento contra a casa de um idoso.

Em 2019, o réu invadiu a casa da vítima, de 78 anos, e subtraiu dois notebooks. No processo, ele foi condenado por este e mais dois crimes de furto (um deles na modalidade tentada). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acolhendo recurso do Ministério Público, aumentou a pena pelo furto na casa do idoso, com base no artigo 61, II, "h", do Código Penal (CP) — que considera agravante o fato de a vítima ser criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa questionou a aplicação da agravante, já que o condenado desconheceria que os bens furtados pertenciam a um residente maior de 60 anos.

Em seu voto, o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, lembrou que a agravante em questão tem natureza objetiva e, por isso, independe de o réu saber a situação da vítima.

No entanto, o relator ponderou que, no caso analisado, o furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando o proprietário de 78 anos não se encontrava no imóvel. Assim, Ribeiro Dantas afirmou não ter havido ameaça à vítima ou circunstância favorável à prática do crime em razão da condição de fragilidade do morador.

"Ademais, a residência foi escolhida de forma aleatória, sendo apenas um dos locais em que o agente praticou furto em continuidade delitiva, restando claro que os bens subtraídos poderiam ser de propriedade de qualquer pessoa, nada indicando a condição de idoso do morador da casa invadida", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Conjur

O reconhecimento do suspeito de um crime por mera exibição de fotografias há de ser visto como etapa antecedente a event...
30/10/2020

O reconhecimento do suspeito de um crime por mera exibição de fotografias há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em Juízo.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a ordem de Habeas Corpus para absolver um homem condenado pelo roubo a uma churrascaria em Tubarão (SC) exclusivamente com base no reconhecimento feito por meio de foto feito pelas vítimas.
A prática não observou o disposto no art. 266 do CPP, que traz duas premissas objetivas: que a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento descreva a pessoa que deva ser reconhecida; e que o suspeito seja colocado, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.
Relator, o ministro Rogerio Schietti destacou que essas formalidades são essenciais para o processo, embora seu desrespeito venha sendo vergonhosamente admitido pela jurisprudência pacífica do STJ. “Proponho que coloquemos um ponto final e passemos a exigir de todos os envolvidos uma mudança de postura”, disse.
O caso atendeu ao pleiteado pela defesa do réu, feita pelo defensor público estadual Thiago Yukio Campos. Também sustentou oralmente a advogada Dora Cavalcante, da ONG Innocence Project, que atuou como amicus curiae (amiga da corte).
Por determinação da corte, a decisão determina que se dê ciência aos presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais de Justiça Federais, ao ministro da Justiça e Segurança Pública e às Defensorias Públicas. Deverá ser informada também aos governadores de estado e do Distrito Federal, para que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação.
Fonte: Conjuir

Feliz Ano Novo!
31/12/2019

Feliz Ano Novo!

Aos clientes, amigos e parceiros desejamos um Feliz Natal e um próspero Ano Novo!Que a mensagem de fé e esperança do Nat...
23/12/2019

Aos clientes, amigos e parceiros desejamos um Feliz Natal e um próspero Ano Novo!
Que a mensagem de fé e esperança do Natal renove nossas forças para continuar lutando no Ano Novo que se aproxima.
Boas Festas!

🚨A nova Lei 13.871/19 acrescenta três parágrafos ao art. 9º da Lei 11.340/2006, e autoriza de forma expressa a possibili...
20/09/2019

🚨A nova Lei 13.871/19 acrescenta três parágrafos ao art. 9º da Lei 11.340/2006, e autoriza de forma expressa a possibilidade do Estado cobrar ressarcimento do agressor a serviços prestados pelo SUS.
A nova lei também obriga o agressor a ressarcir os gastos relativos aos equipamentos de monitoramento e segurança, a exemplo de botão de pânico, usado para acionar a polícia em caso de perigo.
A Lei ainda proíbe que os ressarcimentos sejam usados como atenuantes ou para fins de substituição da pena, bem como que atinja o patrimônio da mulher ou dos seus dependentes, ou seja, o dinheiro vai ter que sair do bolso do agressor.


🚨O Diário Oficial da União publicou a Lei 13.870/2019 que reconhece o direito à posse de arma de fogo em toda a extensão...
19/09/2019

🚨O Diário Oficial da União publicou a Lei 13.870/2019 que reconhece o direito à posse de arma de fogo em toda a extensão do imóvel rural. Segundo a alteração, a residência ou domicílio do homem do campo passa a ser considerada toda a área interna de sua propriedade. Dessa forma, o trânsito com arma passa a ser permitido dentro dos limites do imóvel na zona rural (a nova lei vale a partir de hoje, 18).
💡Ex: Fazendeiro proprietário de 1 mil hectares, e possuidor de certificado de registro de arma de fogo. Isso significa que ele pode ficar com sua arma de fogo dentro da sede da fazenda (casa onde mora com a família) e também pode andar com ela por toda a extensão dos 1 mil hectares de sua propriedade.


13 de setembro de 2019 – Dia de acompanhar o cliente na formalização/assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento d...
14/09/2019

13 de setembro de 2019 – Dia de acompanhar o cliente na formalização/assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta junto ao MP – Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Natal/RN 📍(hipótese de improbidade administrativa).

VEJA: O §1º, do art. 17 da Lei Federal nº 8.429/92, que vedava a realização de transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa, foi revogado tacitamente, na medida em que: (I) o §4º, do art. 36 da Lei Federal nº 13.140/2015 (Lei de Mediação), autorizou a realização de conciliação em ação de improbidade administrativa; (II) o art. 16, da Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), autorizou a celebração de acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos lesivos à administração pública previstos no art. 5º da referida lei; (III) o art. 4º, da Lei Federal nº 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa), autorizou a realização de acordo de colaboração premiada entre o Ministério Público e o investigado/acusado e seu defensor.

Assim, uma vez reconhecida por lei a possibilidade de celebração de acordo de colaboração premiada na esfera penal e de leniência nas áreas cíveis e administrativa, além de conciliação nos conflitos que envolvam matérias discutidas em ação de improbidade administrativa, não há que subsistir a vedação absoluta à realização de acordos nos procedimentos de natureza administrativa e judicial que tratem de atos de improbidade administrativa, sob pena de desarmonia do sistema legislativo brasileiro.

- Lei 12.850/13 e Lei 12.846/13 – apresentam parâmetros legais que podem ser utilizados na celebração de TAC nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa.

- Resolução nº 181/2017, do CNMP, dispõe, dentre outros pontos, sobre o acordo de não persecução penal, e prevê, em seu §4º, art. 18, a necessidade de homologação judicial do referido acordo.


01/05/2019

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