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09/10/2021
09/10/2021

A Justiça de Goiás levou em consideração a paternidade socioafetiva entre as partes ao manter o registro de uma menina pelo pai não biológico. Também foi mantida a obrigação alimentar do autor da ação, que havia requerido a desconstituição da paternidade após descobrir ausência de vínculo consanguíneo. A decisão é da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Aparecida de Goiânia, no interior do estado.

Em ação negatória de paternidade com anulação de registro civil e exoneração de alimentos, o homem sustentou que registrou espontaneamente a criança acreditando ser seu pai biológico. Após desconfiar da paternidade, realizou exame de DNA, e o resultado culminou na sua separação da mãe da menina. Ele também alegou que, desde então, não teve mais contato com a infante.

O juiz responsável pelo caso observou que o registro da paternidade somente pode ser desconstituído com comprovação de erro, coação ou falsidade que viciem a vontade do pai registral, não podendo, por mera liberdade, ser desconstituída. Para ele, não basta a comprovação de inexistência de vínculo biológico ou mesmo o arrependimento posterior, se for constatada a socioafetividade, como no caso.

Segundo o magistrado, os autos evidenciam a existência de vínculo socioafetivo, conforme disciplina o artigo 1.593 do Código Civil. O relacionamento parental estabelecido entre o pai registral e a menina é privilegiado em detrimento do vínculo biológico, sendo esse o entendimento da jurisprudência e doutrina. “É dizer, havendo o vínculo socioafetivo, o biológico é de somenos importância”, pontuou.

Vínculo nunca foi interrompido
O relatório técnico da equipe interprofissional, não impugnado pelo autor da ação, constatou que ele nunca deixou de ter contato com a filha, até mesmo após ter proposto a ação. Manteve genuíno relacionamento com ela, havendo afeto entre ambos até os dias atuais. Sua intenção, por outro lado, era a de ajudar espontaneamente, sem obrigação e sem perder o vínculo de afeto já estabelecido.

Para o juiz, a pretensão do autor era de somente se desvencilhar da obrigação de alimentar, sem encerrar a convivência paternal. “Assim, em um mundo de relações afetivas cada vez mais efêmeras e com aspecto de descartabilidade, cabe ao Judiciário amparar os interesses dos incapazes, preservando sua dignidade e seu direito personalíssimo à filiação”, ponderou o magistrado.

“Desta forma, considerando que restou comprovado o convívio da menor com o autor por um considerado lapso temporal, e que este trata a requerida como se fosse sua filha perante a sociedade, há de se reconhecer a existência de vínculo socioafetivo entre as partes, que deve ser amparado juridicamente, com a manutenção da obrigação alimentar constituída em favor da menor, mantendo inalterado seu registro de nascimento”, concluiu o juiz.

Parentalidade socioafetiva
Socioafetividade é uma expressão criada pelo Direito brasileiro para representar a relação exercida entre duas ou mais pessoas caracterizada pelo forte vínculo afetivo e pelo exercício de funções e lugares definidos de pai, filho ou irmãos.
A socioafetividade pode ser fonte geradora do parentesco, seja em razão do exercício da paternidade, maternidade, irmandade ou outro vínculo parental, que se consolida ao longo do tempo. “Daí, poder-se falar de parentalidade socioafetiva, que pode se apresentar por meio da adoção, inseminação artificial ou posse de estado de filho”, ressalta.

A filiação é decorrente do afeto, ou seja, aquela que não resulta necessariamente, do vínculo genético, mas principalmente de um forte vínculo afetivo. Pai é quem cria e não necessariamente quem procria. “Com a compreensão psicanalítica de que a paternidade e maternidade são funções exercidas, além do conceito jurídico de posse de estado de filho, surge o conceito de paternidade socioafetiva, que evoluiu para parentalidade socioafetiva”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

27/09/2021

Entenda a decisão do STJ que autorizou a mudança do regime de bens sem “provas exageradas” 20 de maio de 2021.

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ afastou a necessidade de apresentação da relação discriminada do patrimônio dos cônjuges para o deferimento do pedido de alteração do regime de bens.

O caso, com relatoria da ministra Nancy Andrighi, tratava da possibilidade de modificação do regime de bens escolhido pelo casal, já autorizada pelo artigo 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002. Segundo a jurisprudência da Corte, o pedido pode ser atendido ainda que o casamento tenha sido celebrado na vigência do Código Civil anterior.
É possível mudar o regime de bens desde a inovação introduzida na legislação em 2002. “Foi uma das importantes inovações do CCB 2002: a introdução da regra que rompeu o antiquado princípio da imutabilidade do regime de bens no casamento. Isto deu liberdade para os cônjuges estabelecerem, e também restabelecerem, o que lhes aprouver quanto aos seus bens”, ressalta o advogado.

Portanto, com a quebra do princípio da imutabilidade do regime de bens, introduziu­‑se no ordenamento jurídico a possibilidade de se fazer não apenas o pacto pré­‑nupcial ou antenupcial, mas também o pacto pós-­nupcial, que é feito no momento da mudança do regime de bens.

Liberdade dos cônjuges
A norma estabelece que os cônjuges devem formular pedido motivado, cujas razões devem ter sua procedência apurada em juízo, resguardados os direitos de terceiros. Por outro lado, segundo os ministros, não é preciso exigir “justificativas ou provas exageradas”, sobretudo porque a decisão que concede a modificação do regime de bens opera efeitos ex nunc.

“Na sociedade conjugal contemporânea, estruturada de acordo com os ditames assentados na Constituição de 1988, devem ser observados – seja por particulares, seja pela coletividade, seja pelo Estado – os limites impostos para garantia da dignidade da pessoa humana, dos quais decorrem a proteção da vida privada e da intimidade”, destaca o acórdão.

A preocupação consiste em não tolher a liberdade dos cônjuges na escolha da melhor forma de condução da vida em comum. Em seu voto, Andrighi também considerou a presunção de boa-fé e a proteção dos direitos de terceiros conferida pelo dispositivo legal em questão.

“Com a justificativa plausível para a pretensão de mudança de regime de bens, a apresentação de documentos necessários, a ausência de verificação de indícios de prejuízos aos consortes ou a terceiros e a necessidade de reservação da intimidade e da vida privada, “revela-se despicienda a juntada da relação pormenorizada de seus bens”, nos termos do acórdão.

A notícia se refere ao Recurso Especial – REsp 1.904.498-SP.

Fonte: Com informações do IBDFAM

17/09/2021

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rio Verde, em Goiás, condenou um filho e duas de três filhas de uma idosa a pagar alimentos à mãe enferma.
A juíza reconheceu que a obrigação de prestar auxílio aos pais está assegurada pelo artigo 229 da Constituição Federal: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
A idosa havia pleiteado a fixação de alimentos definitivos no patamar de 80% do salário-mínimo vigente, sendo 20% a ser pago por cada filho. Alegou ser cadeirante, possuir dificuldades de locomoção e que sua única renda é o benefício da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Justificou também que possui mensalmente elevados gastos com remédios e necessita de cuidados especiais e contínuos, bem como o auxílio de terceiros para todas as necessidades básicas, pois é cadeirante.
Conforme a decisão, as duas filhas deverão pagar o equivalente a 40% do salário-mínimo mensal vigente, sendo a metade para cada uma delas, com vencimento até o 10º dia de cada mês, devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença. Ao filho foi homologado o acordo firmado com sua mãe, de manter o seu plano de saúde, continuar pagando uma cuidadora para ela de segunda-feira a sábado e de se responsabilizar pelos cuidados com a idosa durante a noite.
À terceira filha, entretanto, não coube nenhum encargo alimentar, tendo em vista a sua incapacidade financeira. A mulher, de 69 anos, sobrevive com benefício decorrente da aposentadoria por invalidez e possui problemas de visão e diabetes, que exigem uso contínuo de medicamentos.
Alimentos para os idosos
Os filhos têm a obrigação de sustento dos seus pais quando assim necessitarem, especialmente quando idosos.
“A pensão alimentícia decorrente do parentesco é recíproca entre pais e filhos, e também a toda ordem de parentesco: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (Art. 229, CR)”, ressalta.
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) sepultou a polêmica que prejudicava o recebimento de alimentos aos pais que se viam obrigados a formar um litisconsorte passivo entre todos os filhos, o que atrasava, e às vezes até mesmo impossibilitava a demanda. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores (Art. 12).
Para sempre
A juíza citou trechos do poema ‘Para Sempre’, de Carlos Drummond de Andrade, ao refletir sobre a decisão: “Por que Deus permite/ Que as mães vão-se embora?/ Mãe não tem limite/ É tempo sem hora/ Luz que não apaga/ Quando sopra o vento (…) Fosse eu rei do mundo/ Baixava uma lei: mãe não morre nunca/ Mãe ficará sempre/ Junto de seu filho”.
Ela pontuou ainda que o dever de sustento encontra guarida nos laços de parentesco. Desta forma, “a autora está acolhida pelo dever de sustento em virtude da relação de parentesco, razão pela qual o dever dos filhos de prestar alimentos a mãe, é medida que se impõe, pois além de ser uma obrigação moral, está embasada no princípio da solidariedade, garantido expressamente no artigo 230, da Constituição Federal”.
A juíza concluiu que a fixação do valor e da forma da prestação de alimentos, ainda que pela reciprocidade e solidariedade, tem por fundamento o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, devendo o juiz investigar todos os aspectos para chegar ao resultado mais justo ao caso.

16/09/2021

Quais são os tipos de guarda de filhos e quais as diferenças entre elas?
Assunto recorrente para o Direito de Família, a guarda de filhos é o direito/dever dos pais de ter os filhos menores de dezoito anos em sua companhia para criá­‑los e educá­‑los. A guarda é um atributo do poder familiar, mas não se restringe a ele e não está necessariamente vinculada à conjugalidade dos pais. Existem várias modalidades de guarda, embora, no Brasil, a regra seja de aplicação da guarda compartilhada.
Segue uma pequena explicação sobre cada tipo:
GUARDA ALTERNADA – É aquela que confere de maneira exclusiva a cada genitor a guarda no período em que estiver com seu filho, alternando­‑se os períodos de convívio. Costuma­‑se dividir o tempo da criança, de forma igualitária, entre cada um dos pais. Por exemplo: a criança mora uma semana na casa de cada genitor, alternadamente. Durante esse tempo, o filho reside com apenas um e visita o outro, diferentemente da guarda compartilhada, em que ambos compartilham a rotina e o cotidiano dos filhos permanentemente. É comum a guarda alternada ser confundida com a compartilhada. A diferença entre elas é que na primeira alternam­‑se períodos, dias, semanas ou meses. Na guarda compartilhada, não há alternância rígida de horários, mas um compartilhamento de funções, tarefas e responsabilidades, podendo o filho ter residência fixa na casa de um ou outro genitor, ou de ambos. Em todas as espécies de guarda, o poder familiar permanece inalterado.
GUARDA COMPARTILHADA (ou guarda conjunta) – É a guarda exercida conjuntamente pelos pais, ou por duas ou mais pessoas conjuntamente de forma que compartilhem o exercício das funções paternas e maternas, no cotidiano da criança/adolescente. Desde a Lei nº 11.698/08, a guarda compartilhada passou a ser a regra geral, ficando a guarda unilateral como exceção. Além de introduzir um novo paradigma para educação e criação de filhos, isto é, para o exercício do poder familiar, a guarda compartilhada quebra a estrutura de poder criada pela guarda unilateral. O filho não ficará com um ou com outro, mas com ambos, que poderá ter residência fixa na casa de apenas um dos pais, ou de ambos.
GUARDA NIDAL – Do latim nidus, ninho, nido ou nidi. Traz consigo o sentido de que os filhos permanecerão no “ninho”, e os pais é quem se revezarão, isto é, a cada período, um dos genitores ficará com os filhos na residência original do ex­‑ casal. Em razão da alternância dos pais na residência que ficou para os filhos, esta modalidade de guarda costuma ser confundida com a guarda alternada. Entretanto, na alternada, são os filhos que mudam de casa. Não há nenhuma proibição para este tipo de guarda no ordenamento jurídico brasileiro, mas, em função dos aspectos práticos para os pais, ela é pouco utilizada.
GUARDA UNILATERAL (ou guarda única) – É a guarda exercida unilateralmente por um dos pais, ou por uma única pessoa, diferentemente da guarda compartilhada, que é exercida conjuntamente pelos pais ou em conjunto com terceiros. A guarda única, em muitos casos, tem sido usada como um instrumento de poder entre os ex­‑cônjuges, que não tendo a capacidade de elaboração de seus conflitos internos, utilizam os filhos como moeda de troca do fim da conjugalidade.

14/09/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou inválidos dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado do Tocantins (Lei estadual 2.578/2012) que faziam diferenciação entre a maternidade biológica e a adotiva para fins de concessão de licença-maternidade e escalonavam o período da licença-maternidade conforme a idade da criança adotada.
O colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6600, confirmando medida cautelar anteriormente concedida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes. Para o colegiado, a norma é discriminatória e contraria diretamente o texto constitucional e a jurisprudência do STF.
De acordo com o estatuto estadual, a licença-maternidade para as mães biológicas mantém o prazo constitucional de 120 dias. No entanto, para adoção, os períodos variam de acordo com a idade da criança: 120 dias, se tiver até um ano; 60 dias, para crianças entre um e quatro anos; e 30 dias, para crianças com mais de quatro e menos de oito anos.
Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) apontava violação de princípios constitucionais como os da igualdade, da proteção da maternidade, da infância e da família e da proibição de discriminação no tratamento jurídico entre filhos biológicos e adotivos.
Na avaliação do ministro Alexandre de Moraes, embora tenha características próprias em comparação à gestação biológica, a formação do vínculo familiar por adoção está igualmente protegida pela garantia da convivência integral com a mãe de maneira harmônica e segura. “A disponibilidade da pessoa adotante em prol da acolhida da criança adotada será crucial para sua melhor adaptação à convivência no novo núcleo familiar”, frisou.
De acordo com relator, a norma, ao diferenciar o tempo de licença conforme o tipo de maternidade, em prejuízo da adotiva, foi discriminatória em relação a essa forma de vínculo familiar, o que contraria diretamente o texto constitucional e a jurisprudência do Supremo, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 778889, com repercussão geral.
O milenar instituto da adoção
Entende-se que o milenar instituto da adoção é a primeira e maior evidência de que a família é uma estruturação psíquica, em que cada membro ocupa lugares determinantes, de pai, mãe, filhos.
Nesse sentido ressalta-se a importância da decisão do STF em conceder o mesmo tempo de licença-maternidade sem prejuízo a adoção. “A convivência com os pais neste momento é igualmente importante na formação dos vínculos entre pais e filhos. Um pai, por exemplo, mesmo biológico, se não adotar seu filho, jamais será o pai. Por isso, podemos dizer que a verdadeira paternidade é adotiva e está ligada à escolha – enfim, ao desejo”.
O que assegura, ou melhor, o que determina a sua existência é o elo psíquico estabelecido entre seus membros. Em outras palavras, família é uma estruturação psíquica onde cada membro ocupa um lugar e tem uma determinada função: de pai, de mãe, de filho.
Portanto, a essência da família não está nos tradicionais elementos definidos pelo Direito. “Não é o casamento, o matrimônio ou a biologia e consanguinidade que a determina. Prova disto é o milenar instituto da adoção que existe desde sempre. Os filhos adotados, se tomados como filhos, serão verdadeiramente filhos. A filiação verdadeira não está na relação biológica, mas antes de tudo no lugar e função estabelecida entre filhos e pais.'

19/12/2020

Caros clientes, hoje tem início o período de recesso judicial, portanto estarei de férias até 07/01/21, em caso de urgência entrar em contato pelos telefones 984140321 ou 999772181, desejo Feliz Natal e Próspero Ano Novo a todos!

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