Jerônimo Terra Rolim Advocacia

Jerônimo Terra Rolim Advocacia Advogados com Especialização, Pós-graduação e Mestrandos. CONTATO: fone e whatsapp: 3282-9100 o Mestrando em Direito Ambiental. Assessoria empresarial.

Advogado pós-graduado com Especialização em Direito Processual do Trabalho e Direito Eleitoral.

14/05/2016

TRANSPORTE DE ANIMAIS NO VEÍCULO E MULTAS.

Saiba quais as obrigações que envolvem a questão jurídica do transporte do seu "pet" dentro do carro no setor Notícias em jeronimoterra.com

14/05/2016

Consultas e atendimentos sendo retomados em novo endereço.
Contato: 3282-6332.

14/05/2016

Desbloqueio de mais de R$ 70 mil penhorados nas contas bancárias do Hospital de Caridade de Canela.

Trata-se de processo iniciado em 2008, onde o Hospital de Caridade de Canela (HCC) e um médico foram condenados em razão do erro médico no parto de uma criança, onde o médico cortou a mãe tão profundamente que fezes se misturaram com urina.
A sentença foi em agosto de 2014 e desde então travei uma briga jurídica com advogados da parte contrária e com o Judiciário, recorrendo de todos os lados para reverter a condenação, o que não foi possível, mas fiz todos recursos possíveis e impossíveis para empurrar o máximo o processo.
Em Canela a sentença foi de condenação de R$ 14mil. No Tribunal, foi majorada a condenação para R$ 30mil.
Em setembro de 2015 o Judiciário bloqueou R$ 70 mil das contas do Hospital, que era o valor da sentença com atualização (desde 2008).
Com a acurada análise do Judiciário de Canela, através de decisão do Dr. Vancarlo André Anacleto, consegui momentaneamente liberar esse recurso, no mês de fevereiro desse ano.
Porém, a parte contrária recorreu ao Tribunal e os Desembargadores de lá determinaram a manutenção da penhora dos R$ 70mil.
Desde fevereiro eu estava numa nova luta, através de recursos judiciais com os Desembargadores, para comprovar que estes R$ 70 mil são oriundos da Consulta Popular de 2012, ou seja, são impenhoráveis, é valor destinado para a construção do novo bloco de emergência.
Esta semana os recursos foram julgados e hoje foi publicada a decisão que tá no anexo.
O Tribunal reconheceu a impenhorabilidade.
Mais de R$ 72mil (atualizados) voltarão para os cofres do Hospital.
Processo Canela: 041/1.08.0001774-4.
A decisão é curta, por isso eu colaciono aqui embaixo a decisão.
Segue teor da decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO VALOR. CONTAS DIVERSAS. Agravo de instrumento desprovido. Sexta Câmara Cível Nº 70068337385

ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Des.ª Elisa Carpim Corrêa (RELATORA)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ELIANE OLIVEIRA DA SILVA em face da decisão que determinou a liberação dos valores bloqueados nos autos do processo que move contra HOSPITAL DE CARIDADE DE CANELA E GERALDO GEORGES.
Mencionou que restou deferido o bloqueio de valores (R$ 72.028,08). O agravado interpôs agravo de instrumento argumentando que o referido valor era oriundo de receita pública (Consulta Popular 2012), sendo verba impenhorável. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 70066735739 foi mantida a penhora realizada. Todavia, posteriormente, foi deferida a liberação do valor. Postulou o provimento do recurso para reconhecer a inexistência de comprovação sobre a impenhorabilidade de valores.
À fl. 189 restou deferido o pedido de efeito suspensivo.
O agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Elisa Carpim Corrêa (RELATORA)
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Quando do julgamento do agravo de instrumento nº 70066735739 determinei o processamento da impugnação com a manutenção da penhora online realizada.
Assim, tramitando a impugnação restou comprovado pelo Hospital de Caridade de Canela que os valores atinentes à “Consulta Popular 2012”, conforme conta nº 06.135252.0-7 em nome de “HCC- Consulta Popular 2012), são impenhoráveis (R$ 71.554,05 em 06.08.2015).
As demais contas acostadas nos extratos juntados (fls. 474/477) apresentam outra denominação, tais como: Hospital de Caridade de Canela (conta nº 06.003413.0-3), HCC – Financiamento por orçamentação (conta nº 06.003413.1-1), HCC Samu/Salvar (conta nº 06.138275.0-5) e Hospital Caridade Canela CP 12/13 (conta nº 06.138390.0-7).
Assim, tratando-se de contas diversas, comprovada a impenhoralidade da conta atinente à Consulta Popular, deve ser mantida a decisão que acolheu a impenhorabilidade.
Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Des. Rinez da Trindade - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Ney Wiedemann Neto (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. NEY WIEDEMANN NETO - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70068337385, Comarca de Canela: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO."
Julgador(a) de 1º Grau: VANCARLO ANDRE ANACLETO

ASSESSORIA JURÍDICA ELEITORAL DEPUTADO ESTADUAL MARCEL VAN HATTEM.CONTAS DE CAMPANHA APROVADAS.No ano de 2014 fiz a asse...
14/05/2016

ASSESSORIA JURÍDICA ELEITORAL DEPUTADO ESTADUAL MARCEL VAN HATTEM.
CONTAS DE CAMPANHA APROVADAS.

No ano de 2014 fiz a assessoria jurídica da campanha e acompanhamento de prestação de contas do Deputado Estadual Marcel van Hattem.
Meu valor pelos serviços foi meramente estimativo, pois fiz como doação de campanha.
Sim, não precisa ser um grande empresário ou alguém com interesses escusos para poder fazer doações de campanha.
Com muito orgulho e muito trabalho, Marcel foi eleito e vem representando bem seu eleitorado e as contas de campanha do Deputado Marcel foram 100% aprovadas.
Ao final está cópia o recibo de serviços e do Termo de Doação.
Política é isso: os bons devem participar.
Enquanto as pessoas de bem acharem que política e politicagem são a mesma coisa, os maus permanecerão se elegendo para os cargos públicos e a cena política dificilmente mudará.
Certa vez, em Novo Hamburgo, assisti palestra do Deputado Marcel e do jornalista Diego Casagrande.
Na oportunidade, o jornalista Diego relatou uma conversa que teve com o ex-Deputado Mano Changes, onde o deputado reclamava que os políticos eram muito mal vistos no Brasil.
Diego Casagrande não perdoou: - "Sinto muito, Deputado, mas quem faz a imagem dos políticos no Brasil são os próprios políticos".
Mano Changes revidou: - "Mas olha minha situação, meu gabinete foi o campeão de economia da Assembléia".
Diego Casagrande respondeu assim: - Mas então tu queres um mérito por ter economizado dinheiro que não é teu?
Aí está o cerne da questão: o dinheiro é público.
É uma obrigação, e não um comercial Deputado fazer economia com dinheiro público.
Diárias devem ser reduzidas aos extremos.
O Deputado Marcel seleciona via concurso os membros que vão trabalhar em seu gabinete: MERITOCRACIA.
Todos precisamos nos envolver com a política.
É problema de todos nós.
Todos devemos ouvir a Voz do Brasil às 19h.
Todos devemos saber como anda a economia do Município, do Estado, do Brasil.
É preciso mais envolvimento, e não apenas aquele calor da hora que surge nas campanhas políticas.
Filie-se a um partido político.
Discuta política.
Faça parte da mudança, pois sem a gente se envolver, mudança alguma acontece.
Ficar no sofá e reclamando que todos políticos são iguais e que todos roubam, me desculpem, mas isso é discurso de quem não quer se envolver, acha ruim como está mas acha que não é problema seu.
A política deve ser nós com uma voz!

12/11/2014
12/11/2014

Juiz manda retirar do Facebook foto em que médico gaúcho aparece dormindo em posto de saúde.

Deferindo antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer, o juiz Franklin de Oliveira Netto, da comarca de Canela, determinou que três pessoas (um advogado, um servidor público e um blogueiro) retirem do Facebook uma foto que eles teriam postado, com imagem do presidente da Câmara de Vereadores dali, Fernando Rosa Valle, (PP, em coligação com o DEM) estaria dormindo num posto de saúde da cidade.

A ação foi ajuizada contra um advogado, um servidor público (ex-secretário da saúde do município) e um editor de um blog, apontados como os causadores do dano.

O vereador Fernando Valle é médico ginecologista, trabalhando em muitos plantões. Segundo a petição inicial, "a foto que tem autoria desconhecida é de alguns anos atrás" e flagrou o médico-verador fora do horário de trabalho, em data ignorada, quando os postos de saúde fechavam ao meio-dia.

Na decisão, o juiz reconhece que "há fortes evidências de que os réus estão se utilizando de foto do autor para denegrir sua imagem perante a comunidade local".

O magistrado admite que "o acionante é pessoa pública e autoridade local e como todo cidadão merece respeito de seus pares - mas a forma como os acionados vêm utilizando do registro fotográfico inusitado repercute de forma deveras prejudicial ao requerente e desborda da livre manifestação do pensamento".

Foram expedidas as cartas citatórias. Atua em nome do autor o advogado Jerônimo Terra Rolim. (Proc. nº 11300020892). (Número Único 0006040-59.2013.8.21.0041).

Fonte: Espaço Vital



*Leia abaixo despacho na integra.



Recebo a emenda à inicial. O autor alega que os réus estão denegrindo a sua imagem nas redes sociais, fazendo uso de uma fotografia sem origem conhecida. Em razão disso, pede a concessão de liminar, para compeli-los a retirarem a foto de seus perfis junto ao Facebook, bem como a intimação deste para que apague os links e as fotos compartilhadas entre os amigos dos réus. Há, prima facie, fortes evidências de que os réus estão se utilizando de foto do autor para denegrir sua imagem perante a comunidade local. O acionante trata-se de pessoa pública e autoridade local e como todo cidadão merece respeito de seus pares. A forma como os acionados vêm utilizando do registro fotográfico inusitado, repercute de forma deveras prejudicial ao requerente e desborda da livre manifestação do pensamento. É certo também que a permanência da fotografia nas redes sociais, pela natureza do seu conteúdo e imediaticidade da transmissão, causará reflexos nefastos à honra e à moral do acionante. Por outro lado, entendo que a determinação da retirada da fotografia dos perfis pelo Facebook Brasil é medida bastante complexa, que somente se mostrará necessária caso os réus não cumpram as determinações contidas nestas decisão. Diante deste quadro, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida, motivo pelo qual DEFIRO, em parte, a liminar requerida, aos efeitos de determinar que os acionados apaguem as fotografias envolvendo o autor, suas legendas e montagens, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, consolidada em trinta dias. Cite-se. Intime-se. Dil.

29/10/2013

Aparentemente a AJURIS e a OAB/RS não estão nada de acordo com o pedido de desagravo realizado pela Ordem.
O vice-presidente da AJURIS, Eugênio Couto Terra, se manifestou, conforme divulgou o http://www.espacovital.com.br/ #9 , cópia abaixo :

Ajuris rebate desagravo concedido pela OAB-RS

O Espaço Vital recebeu e-mail enviado pelo vice-presidente da Ajuris, juiz Eugênio Couto Terra.

Diz ele: "Em atenção à notícia de aprovação de desagravo a ser concedido pela OAB-RS em favor de advogado (Emerson Lopes Brotto), de Passo Fundo, veiculada no dia 25, entendo necessário fazer esclarecimentos:

1. A juíza diretora do Foro de Passo Fundo da época dos fatos (Lizandra Cericato Villarroel), no exercício de suas funções, expediu ordem de busca de um processo que estava desaparecido, no qual o advogado Emerson Lopes Brotto, era o procurador da parte autora.

2. Não procede a informação de que o referido advogado deixou de patrocinar a parte autora no processo. Constata-se isso pelo simples exame das informações processuais do feito, onde até hoje ele aparece como procurador com atuação no processo.

3. A ordem de busca dos autos foi expedida pela necessidade de localização do processo para apuração de eventual prática de ilícito, já que presente divergência entre as declarações do advogado e seu constituinte que indicavam a possibilidade de cometimento de crime".

12/10/2013

Hoje, na edição virtual do Espaço Vital, foi publicado artigo do Dr. Amadeu Weimann sobre a liminar que foi conferida a um Juiz que reside em Gramado para que não mais pagasse o pedágio de Três Coroas.
Para minha surpresa, no corpo do artigo, o Dr. Amadeu cita meu avô, Alaor Terra.
O texto é uma crítica.
Curto e vale a pena ser lido.
Segue link:

http://www.espacovital.com.br/publicacao-30065-pedagio-do-amor

04/10/2013

LIMINAR EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE CANELA EM CADASTRO RESTRITIVO.

Processo de atuação pela Procuradoria-Geral do Município de Canela.

A Administração Municipal, ao assumir a gestão 2013, deparou-se com o CNPJ do Município inscrito no Cadin, que é o órgão restritivo de crédito das prefeituras, por assim dizer, pelo Estado do Rio Grande do Sul.
A inscrição no Cadin barra o recebimento de verba públicas, entre outras sanções.
Após tentativas extrajudiciais de tentativa de resolução do problema, o Estado se mostrou impassível, não disposto a conversar.
Porém, a inscrição no Cadin foi registrada a "manu militari", ou seja, sem oportunização de contraditório.
O contraditório, sabe-se, é a exata possibilidade de tomar ciência da coisa/documento e poder sobre este se manifestar.
Essa oportunidade não foi disposta ao Município de Canela. Com isso, o cerceamento de defesa é iminente, posto que a questão poderia ter sido resolvida no âmbito extrajudicial.
Com isso, ajuizamos ação ordinária com pedido liminar para exclusão dos cadastros restritivos do Cadin.
A liminar, abaixo colacionada, foi deferida.
O Estado agravou na forma de instrumento.
Em decisão da 21ª Câmara Cível do TJ/RS foi negado provimento ao AI, sendo mantida a liminar deferida pelo Juiz Dr. Franklin de Oliveira Netto.
O número do processo é 04111300006318, disponível em http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc
No TJ, o número do acórdão é 70055670491
Curiosamente, o final do número do acórdão é o mesmo número da minha oab.

"Julgador:
Franklin de Oliveira Netto
Despacho:
Vistos. O Município autor alega que teve o seu nome indevidamente inscrito junto ao co-réu CADIN. Aduz que a inscrição se deu em razão do descumprimento dos convênios n° 2359/2009 e n° 459/2010, firmados com o Estado réu. Justifica o descumprimento pelo fato da municipalidade ter ficado impedida de firmar termo aditivo de dilação de prazos. Além disso, sustenta que não foi previamente notificado dos registros negativos junto ao CADIN, o que tornam nulas as inscrições. Antes de adentrar o exame do pedido liminar, necessário reconhecer, ex offício, a ilegitimidade passiva do segundo e do terceiro demandados. O CADIN/RS, criado pelo Decreto Estadual n° 36.888/96, vinculado à Secretaria da Fazenda e à Administração Pública Estadual, trata-se de mero cadastro informativo, conforme definição contida no art. 1º do referido Decreto. Não possui qualquer ingerência ou autonomia funcional para analisar a regularidade das inscrições. Também não é de sua alçada a realização de prévia comunicação às entidades inscritas. Portanto, não se afigura legítima a sua participação no polo passivo da demanda, vez que não verificada nenhuma impropriedade nos serviços prestados. Quanto à Receita Pública Estadual, trata-se de órgão vinculado ao primeiro réu, não dotado de personalidade própria para responder aos termos da demanda. Portanto, não pode figurar como parte independente em processo judicial. Desta forma, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao CADIN/RS e à Receita Pública Estadual, com fulcro no art. 267, inc. VI, do CPC, por ilegitimidade passiva. No que se refere ao pedido liminar, entendo que a pretensão merece trânsito. De acordo com o parágrafo 2º do art. 2º do Decreto n° 36.888/96, com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto n° 39.702/99, a inclusão de Município ou órgão municipal junto ao CADIN depende de prévio comunicado pela Secretaria da Fazenda, com antecedência mínima de 15 dias. Sabe-se que os reflexos de uma inscrição nos cadastros de inadimplentes são nefastos para qualquer pessoa, máxime quando se trata de ente público, situação que deflagra o engessamento de inúmeras atividades administrativa, prejudica a obtenção de crédito e a realização de convênios. Sem examinar o mérito do entrave administrativo instaurado pelas partes, entendo que não se pode permitir a inscrição do município devedor, sem antes oportunizar ao mesmo a regularização de sua situação. Desta forma, não se mostra justo permitir que o autor suporte os inúmeros prejuízos decorrentes da inscrição junto ao CADIN, durante toda a tramitação da lide. Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida DEFIRO a liminar requerida, aos efeitos de determinar a imediato cancelamento das inscrições n° 32/100048365/100707400 e 32/104403441/104930010, lançadas em desfavor do autor junto ao CADIN/RS. Expeça-se ofício ao CADIN/RS, para que dê-cumprimento à presente decisão. Retifique-se o polo passivo, mantendo-se somente o Estado como parte ré. Após, cite-se. Intime-se. Dil".

Endereço

Rua Visconde De Mauá, 784, Sala Fundos. (início Segunda Quadra Após Colégio Marista)
Canela, RS
95680-000

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Segunda-feira 10:00 - 16:00
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