04/10/2013
LIMINAR EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE CANELA EM CADASTRO RESTRITIVO.
Processo de atuação pela Procuradoria-Geral do Município de Canela.
A Administração Municipal, ao assumir a gestão 2013, deparou-se com o CNPJ do Município inscrito no Cadin, que é o órgão restritivo de crédito das prefeituras, por assim dizer, pelo Estado do Rio Grande do Sul.
A inscrição no Cadin barra o recebimento de verba públicas, entre outras sanções.
Após tentativas extrajudiciais de tentativa de resolução do problema, o Estado se mostrou impassível, não disposto a conversar.
Porém, a inscrição no Cadin foi registrada a "manu militari", ou seja, sem oportunização de contraditório.
O contraditório, sabe-se, é a exata possibilidade de tomar ciência da coisa/documento e poder sobre este se manifestar.
Essa oportunidade não foi disposta ao Município de Canela. Com isso, o cerceamento de defesa é iminente, posto que a questão poderia ter sido resolvida no âmbito extrajudicial.
Com isso, ajuizamos ação ordinária com pedido liminar para exclusão dos cadastros restritivos do Cadin.
A liminar, abaixo colacionada, foi deferida.
O Estado agravou na forma de instrumento.
Em decisão da 21ª Câmara Cível do TJ/RS foi negado provimento ao AI, sendo mantida a liminar deferida pelo Juiz Dr. Franklin de Oliveira Netto.
O número do processo é 04111300006318, disponível em http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc
No TJ, o número do acórdão é 70055670491
Curiosamente, o final do número do acórdão é o mesmo número da minha oab.
"Julgador:
Franklin de Oliveira Netto
Despacho:
Vistos. O Município autor alega que teve o seu nome indevidamente inscrito junto ao co-réu CADIN. Aduz que a inscrição se deu em razão do descumprimento dos convênios n° 2359/2009 e n° 459/2010, firmados com o Estado réu. Justifica o descumprimento pelo fato da municipalidade ter ficado impedida de firmar termo aditivo de dilação de prazos. Além disso, sustenta que não foi previamente notificado dos registros negativos junto ao CADIN, o que tornam nulas as inscrições. Antes de adentrar o exame do pedido liminar, necessário reconhecer, ex offício, a ilegitimidade passiva do segundo e do terceiro demandados. O CADIN/RS, criado pelo Decreto Estadual n° 36.888/96, vinculado à Secretaria da Fazenda e à Administração Pública Estadual, trata-se de mero cadastro informativo, conforme definição contida no art. 1º do referido Decreto. Não possui qualquer ingerência ou autonomia funcional para analisar a regularidade das inscrições. Também não é de sua alçada a realização de prévia comunicação às entidades inscritas. Portanto, não se afigura legítima a sua participação no polo passivo da demanda, vez que não verificada nenhuma impropriedade nos serviços prestados. Quanto à Receita Pública Estadual, trata-se de órgão vinculado ao primeiro réu, não dotado de personalidade própria para responder aos termos da demanda. Portanto, não pode figurar como parte independente em processo judicial. Desta forma, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao CADIN/RS e à Receita Pública Estadual, com fulcro no art. 267, inc. VI, do CPC, por ilegitimidade passiva. No que se refere ao pedido liminar, entendo que a pretensão merece trânsito. De acordo com o parágrafo 2º do art. 2º do Decreto n° 36.888/96, com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto n° 39.702/99, a inclusão de Município ou órgão municipal junto ao CADIN depende de prévio comunicado pela Secretaria da Fazenda, com antecedência mínima de 15 dias. Sabe-se que os reflexos de uma inscrição nos cadastros de inadimplentes são nefastos para qualquer pessoa, máxime quando se trata de ente público, situação que deflagra o engessamento de inúmeras atividades administrativa, prejudica a obtenção de crédito e a realização de convênios. Sem examinar o mérito do entrave administrativo instaurado pelas partes, entendo que não se pode permitir a inscrição do município devedor, sem antes oportunizar ao mesmo a regularização de sua situação. Desta forma, não se mostra justo permitir que o autor suporte os inúmeros prejuízos decorrentes da inscrição junto ao CADIN, durante toda a tramitação da lide. Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida DEFIRO a liminar requerida, aos efeitos de determinar a imediato cancelamento das inscrições n° 32/100048365/100707400 e 32/104403441/104930010, lançadas em desfavor do autor junto ao CADIN/RS. Expeça-se ofício ao CADIN/RS, para que dê-cumprimento à presente decisão. Retifique-se o polo passivo, mantendo-se somente o Estado como parte ré. Após, cite-se. Intime-se. Dil".