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03/10/2017
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a Lei 8.036/90 deve ser interpretada em sintonia com os valores e os di...
30/08/2017

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a Lei 8.036/90 deve ser interpretada em sintonia com os valores e os direitos consagrados pela Constituição, tais como o direito social à moradia e a efetiva garantia da proteção à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a liberação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS não se restringe ao caso de aquisição de moradia própria no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), mas pode ser estendido à situação de reforma de imóvel próprio, ainda que a operação tenha sido realizada fora do mencionado sistema de financiamento, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. Precedentes do STJ e do TRF 1ª Região.

Não há que se questionar o valor da obra realizada, acrescido do valor original do terreno, mas importa considerar a quantia efetivamente liberada, que, no caso, foi inferior aos limites das operações financeiras no âmbito do SFH, sob pena de malferir o direito fundamental de a parte autora desfrutar de moradia no único imóvel que possui.

Fonte: TRT-1

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que a Lei Maria da Penha é aplicável a caso de ...
03/08/2017

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que a Lei Maria da Penha é aplicável a caso de ameaça contra a vida feita por genro contra a sogra.

Com o entendimento do colegiado, a ação retornará para ser julgada no âmbito do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Canoas - que inicialmente manifestou incompetência para analisar o caso. O conflito negativo de competência foi promovido pelo Juizado Especial Criminal local e julgado procedente.

Decisão

No seu voto, o Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes lembrou que o Art. 5º da Lei Maria da Penha (nº 11.340, de 2006) "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero" em um cenário de vulnerabilidade, quando:

I - no âmbito da unidade doméstica;
II - no âmbito da unidade familiar e;
III - em qualquer relação íntima de afeto, independente da coabitação.

Com auxílio da sociologia, o julgador discorreu sobre o significado de gênero, "cujo conceito presta-se à compreensão dos papéis socialmente pré-definidos para o homem e a mulher na estrutura familiar moderna, perpetradores de relações hierárquicas desiguais". Em outras palavras, espera-se da mulher candura, submissão e cuidados com o lar. Já o homem, provedor, deve ser agressivo, corajoso, viril.

Se é assim, reflete o julgador, relações familiares podem ser tomadas como relações de poder em que a autoridade masculina é fator determinante da destituição da autonomia feminina. "Não se trata, pois, de uma questão meramente biológica", interpretou o Desembargador Blattes.

"A origem do fato possui relação com a questão de gênero. As ameaças foram perpetradas no âmbito das relações domésticas, contra a mulher e em razão da sua condição de s**o feminino, na medida em que o acusado não se conformou com o término do relacionamento com a filha da vítima", definiu o relator, Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ingo Wolfgang Sarlet e Diógenes Vicente Hassan Ribeiro.

Vale lembra ainda que, a Lei n. 11340/2006 se tornou um marco na proteção à violência contra a mulher. Ao longo de 11 anos, porém, ela se consolidou e foi aplicada em diversos casos de violência doméstica, e não necessariamente vinda do companheiro afetivo. A violência praticada por um pai contra uma filha ou mesmo de um filho contra o pai já foram enquadradas nessa Lei. Travestis, transexuais, transgêneros também são frequentemente protegidos por essa histórica Lei, que completa 11 anos de existência em 2017.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiroOitava Câmara CivelDgjur - Secretaria da 8ª Câmara CívelConclusões de Acó...
27/07/2017

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro
Oitava Câmara Civel
Dgjur - Secretaria da 8ª Câmara Cível

Conclusões de Acórdão
Na hipótese, se afigura evidente a omissão genérica da Administração Pública Municipal uma vez que é de sua responsabilidade prover o bom estado das vias públicas, inclusive no que se refere aos bueiros, que devem estar limpos, a fim de evitar enchentes, e cobertos, para não ocorrerem acidentes, como se deu no caso ora em reexame, sendo de se concluir pela responsabilização subjetiva do réu, ora apelante, pelos danos causados o autor, ora apelado. Precedente no Supremo Tribunal Federal. O autor logrou demonstrar os elementos da responsabilidade civil subjetiva, sendo assim, a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade, o que faz emergir o dever de indenizar, a par da negligência do ente municipal. O nexo de causalidade restou plenamente evidenciado diante do comportamento omisso do ente municipal responsável pela conservação das vias e por sua fiscalização, além de manutenção da boa situação das tampas de bueiros, a fim de impedir que pessoas ou veículos caíssem em seu interior. Se as providências de precaução tivessem sido observadas, o autor não teria sofrido a lesão descrita na inicial. Dano moral configurado in re ipsa. Verba compensatória arbitrada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) que não merece redução, estando inclusive abaixo da médica que vem sendo arbitrada por esta Corte em casos análogos, vedada sua majoração em razão do Princípio que proíbe a reformatio in pejus.

Endereço

Campos Dos Goytacazes, RJ
28010-260

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