Caldas Bacelar Advocacia & Consultoria

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Saiba quais são os seus direitos!!Estamos à disposição, para sanar qualquer dúvida.
17/04/2015

Saiba quais são os seus direitos!!
Estamos à disposição, para sanar qualquer dúvida.

08/04/2015
13/02/2015

Plantão jurídico durante o CARNAVAL!
Informamos que nossa equipe, como de costume, contará com profissionais de plantão 24h no Carnaval nas praias de Campos dos Goytacazes/RJ, São João da Barra/RJ e Guarapari/ES.
Contatos: (22) 3052-6466 / 99948-3574 / 99854-2463.

21/05/2014

Quitação em escritura pública de compra e venda não gera presunção absoluta de pagamento.

“O registro da escritura pública não gera presunção absoluta de propriedade. Entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento até que se prove o contrário.” Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial contra decisão que declarou nula escritura pública de compra e venda de imóvel.

O caso aconteceu em Goiás e envolveu a venda de salas comerciais, cujos vendedores moveram ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Alegaram que, agindo de boa-fé e mediante promessa de pagamento, passaram a propriedade das salas para o nome dos compradores, que não liquidaram a dívida.

Prova uníssona

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar nula a escritura de compra e venda, bem como para determinar a restituição dos imóveis aos vendedores.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a sentença. Segundo o acórdão, “a quitação plena e geral constante de escritura pública de compra e venda não prepondera sobre a prova uníssona de que houve a outorga, em pagamento, de um título bancário falso, sendo a anulação deste negócio medida que se impõe”.

Instrumento inválido

Os compradores recorreram ao STJ alegando que a quitação dada em escritura pública de compra e venda de imóvel gera presunção absoluta do pagamento. A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, nos termos do artigo 215 do Código Civil, a escritura lavrada em cartório é documento dotado de presunção de veracidade, mas destacou que essa presunção não é absoluta.

“A quitação dada em escritura pública não é uma verdade indisputável, na medida em que admite a prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim e ao cabo, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. Assim ocorreu na hipótese dos autos, segundo o tribunal de origem”, concluiu a relatora.

A decisão de manter o entendimento aplicado pelo TJGO foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da Terceira Turma.

05/03/2014

TJ/SP: Supermercado é condenado por abordagem ofensiva

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma rede de supermercados pague indenização de R$ 20 mil por danos morais a cliente que foi acusado de furto e tratado de forma discriminatória.

Consta dos autos que o autor, após adquirir alguns produtos, foi acusado pela segurança do estabelecimento de furtar as mercadorias, além de ser chamado de “negro ladrão”.

Para o relator do recurso, desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, ficou comprovado que o autor foi abordado de maneira ofensiva com referências diretas a sua cor. “Evidentemente que ser acusado, na presença de várias pessoas, da prática de um crime, e ainda ser inferiorizado em virtude de ser afrodescendente é situação capaz de causar profunda humilhação, sofrimento psicológico e, por que não dizer, sentimento de revolta. A situação tratada nos autos se reveste de grande relevância, e é capaz de gerar considerável lesão imaterial.”

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Teixeira Leite e Fábio Quadros.

Apelação nº 0001174-08.2010.8.26.0127
Fonte: TJ/SP, 04 de mar. de 2014

Primeira Vara Federal de Pouso Alegre condena Caixa Econômica Federal a recalcular correção de FGTS de cidadão desde 199...
21/01/2014

Primeira Vara Federal de Pouso Alegre condena Caixa Econômica Federal a recalcular correção de FGTS de cidadão desde 1999, substituindo a atualização da TR pelo INPC.
Leiam a brilhante Sentença, proferida pelo pelo juiz federal Márcio José de Aguiar Barbosa, titular da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG

Leia o inteiro teor da sentença Sentença proferida nesta quinta-feira, 16 de janeiro, pelo juiz federal Márcio José de Aguiar Barbosa, titular da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre, deu.

20/01/2014

Apesar de possuir outro imóvel, companheira sobrevivente tem direito real de habitação, entende STJ.

Mulher que adquiriu imóvel com o dinheiro do seguro de vida do companheiro, quatro meses após a morte dele, tem direito real de habitação referente a outro imóvel, no qual residia com o companheiro. Essa decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Durante o processo de inventário, o juízo de primeiro grau determinou que a mulher desocupasse o imóvel do companheiro no prazo de 60 dias. O magistrado aplicou, por analogia, o artigo 1.831 do Código Civil (CC), segundo o qual, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação do imóvel que servia de residência ao casal, desde que seja o único dessa natureza.

A mulher recorreu contra essa decisão. Afirmou que o imóvel foi pago quase que integralmente durante a convivência do casal, que durou por 14 anos. Pediu que fosse reconhecido seu direito real de habitação. Contudo, o tribunal de justiça local negou provimento ao recurso.

Revogado

No STJ, ela sustentou que o fato de ser proprietária de outro imóvel não impede a concessão do direito real de habitação, pois, segundo ela, esse direito é deferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, “independentemente de qualquer condição pessoal, social ou econômica”.

Ressaltou que o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96 não foi revogado expressamente ou de forma tácita com a entrada em vigor do CC/02. O dispositivo concede ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que serviu de residência do casal.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, o artigo 1.790 do CC regulou inteiramente a sucessão do companheiro e revogou tacitamente as leis da união estável. Ele afirmou que o CC de 2002 deve ser aplicado ao caso, já que a sucessão foi aberta na sua vigência.

Contramão

Salomão mencionou que o artigo 1.790 do CC não prevê o direito real de habitação aos companheiros. Quanto ao tema, citou doutrina de Francisco José Cahali, para quem “a nova lei força caminho na contramão da evolução doutrinária, legislativa e jurisprudencial elaborada à luz da Constituição Federal de 1988”.

“Ocorre que a interpretação literal da norma posta conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que não parece verdadeiro pela regra da Constituição Federal”, afirmou.

Segundo o ministro, a união estável não é um estado civil de passagem, “como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez ao casamento”.

Entidade familiar

Salomão explicou que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que reconhece a união estável como entidade familiar, é uma norma de inclusão, “sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios”.

Quanto ao caso específico, Salomão sustentou que o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do falecido não resulta na exclusão do direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro.

“Se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar-se em restrição ao direito real de habitação no caso concreto, porquanto o imóvel em questão - adquirido pela ora recorrente - não faz parte dos bens a inventariar”, disse o relator.

A notícia acima refere-se ao seguinte processo: REsp 1249227

Fonte STJ

Endereço

Campos Dos Goytacazes, RJ

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