Moussallem & Gonçalves Advogados

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01/03/2023

ALUGA-SE loja na Rua Lacerda Sobrinho, próximo a Caixa Econômica; loja com mezanino, R$ 2.500,00 mais IPTU.
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01/03/2023

ALUGA-SE lojão no Centro, próximo a Caixa Econômica; 100m2; local onde circulam 15 mil pessoas por dia; aluguel com IPTU R$ 12.000,00.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu a concessão do Benefício Assistencial (BPC/LOAS) para um homem ...
09/12/2022

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu a concessão do Benefício Assistencial (BPC/LOAS) para um homem com deficiência intelectual e sem renda própria.

Na via administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou a concessão do benefício. Para o Órgão, ele não preenchia os requisitos necessários referentes ao critério de renda familiar. Segundo INSS, a renda familiar per capita do requerente seria superior a 1/4 de salário-mínimo. Assim, o homem entrou com uma ação em 2017 solicitando o BPC/LOAS. O requerente explicou que, além de ser uma pessoa com deficiência, necessita de auxílios diários para a realização de atividades do cotidiano. Ele reside com os pais e não possuí renda própria para manter-se financeiramente.

Após analisar o caso, a Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha determinou a concessão do BPC/LOAS com o pagamento desde a data do requerimento, em 2016. Para a Vara, o requerente e sua família se encontram em situação de vulnerabilidade social, visto que a renda total não garante o sustento mínimo da família. No entanto, o INSS recorreu da decisão, dessa vez ao TRF4, também acerca da renda familiar per capta do beneficiário.

O TRF4 por sua vez, entendeu que o requerente teria direito ao BPC/LOAS devido ao quadro de deficiência intelectual. Além da incapacidade financeira, visto que a família sobrevive apenas com um salário mínimo pago ao pai do autor à título de benefício assistencial. Além disso, o Tribunal relembrou o entendimento das Cortes Superiores de que o BPC/LOAS não deve ser considerado no cálculo da renda per capita.

Dessa forma, o TRF4 negou o recurso apresentado pelo INSS e garantiu a concessão do BPC/LOAS, desde a data do requerimento.

Fonte: TRF4

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, decisão que condenou uma c...
07/12/2022

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, decisão que condenou uma companhia aérea a pagar indenização por danos morais a um homem cujo voo foi cancelado três vezes ao longo de uma viagem internacional. A agência de viagem também foi condenada solidariamente.

No caso concreto, os sucessivos cancelamentos causaram um atraso de 15 dias para chegada ao destino. Além disso, nesse intervalo, a companhia aérea não prestou auxílio com as despesas de hospedagem e alimentação.

O relator, desembargador Jairo Brazil, considerou que o contexto probatório indicou a ocorrência da má prestação dos serviços, diante da ausência de fornecimento de informações, transporte, hospedagem e alimentação ao passageiro.

"A responsabilidade da companhia aérea é objetiva e decorre do risco por ela assumido no contrato de transporte, que encerra obrigação de resultado. Logo, não caracterizada qualquer excludente de sua responsabilidade, como por exemplo, a culpa exclusiva dos consumidores, configurado restou o seu dever de indenizar", destacou.

Segundo Brazil, é necessário que as empresas aéreas respeitem os termos ajustados pelas partes, dentre os quais está a obrigação de observar o dia, horário, local de embarque e desembarque, sem impor embaraços desnecessários.

Por fim, o desembargador analisou que, no tocante ao dano moral, "é inegável que o atraso de 15 dias a que se submeteu o autor é causa da sua ocorrência, que, na hipótese, é in re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos que os cancelamentos causaram".

Fonte: ConJur

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou, por unanimidade, que um posto de combustíveis...
05/12/2022

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou, por unanimidade, que um posto de combustíveis pague indenização por danos morais a uma ex-funcionária que foi vítima de assalto durante o trabalho.

O colegiado entendeu que a empresa faltou com zelo na segurança dos empregados e, por essa razão, deve responder pelos ilícitos ocorridos no local, principalmente por colocarem em risco a integridade física dos seus funcionários.

De acordo com a frentista, a empresa não oferecia segurança aos trabalhadores e ainda penalizaram financeiramente os empregados, fazendo descontos pela falta de dinheiro no caixa após o assalto.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, analisou que o contexto no qual inexiste a adoção de providências com o intuito de propiciar razoável segurança aos empregados, cabe o dano moral ensejador da respectiva reparação. Ela destacou ainda que a indenização também assume, no caso, contornos pedagógicos.

Segundo Albuquerque, é constante o número de assaltos a postos de gasolina, pois é notória a existência de consideráveis quantias de dinheiro em caixa. Para ela, quando um trabalhador é vítima de assalto em ambiente dessa natureza, sem que a empresa tenha estabelecido qualquer tipo de barreira de segurança, está configurado o ato ilícito passível de indenização por danos morais.

Por fim, a relatora pontuou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a atividade de frentista implica risco habitual e acima da normalidade, razão pela qual incide a teoria da responsabilidade objetiva.

Fonte: ConJur

Por entender que os aposentados pelo INSS têm o direito de escolher a regra que lhes for mais favorável, o Plenário do S...
02/12/2022

Por entender que os aposentados pelo INSS têm o direito de escolher a regra que lhes for mais favorável, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 6 votos a 5, validou nesta quinta-feira (1º/12) a "revisão da vida toda". Assim, os aposentados poderão usar todas as suas contribuições previdenciárias, inclusive aquelas recolhidas antes do Plano Real, de 1994, para calcular os valores de seus benefícios.

A decisão sobre o tema é aguardada há anos. Em junho de 2021, quando o placar estava empatado por 5 a 5, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista. Ele votou em fevereiro e decidiu o resultado no sentido de que os aposentados pelo INSS poderiam usar todas as suas contribuições previdenciárias, inclusive aquelas recolhidas antes do Plano Real, para calcular os valores de seus benefícios.

Contudo, o julgamento foi reiniciado em março, após o ministro Nunes Marques pedir destaque e retirar o caso do Plenário Virtual.

A Lei 9.876/1999 reformou a Previdência e criou uma regra de transição que desconsiderou, para o cálculo da aposentadoria, os valores recebidos antes de julho de 1994. No entanto, os ministros entenderam que as quantias anteriores a esse marco, do Plano Real, podem ser consideradas para a definição do benefício.

Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.102), proposta pelo ministro Alexandre de Moraes, ligeiramente diferente da sugerida pelo relator, ministro hoje aposentado Marco Aurélio:

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019 tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta lhe seja mais favorável".

Fonte: ConJur

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão que condenou o Bradesco a pagar indenização por dano...
30/11/2022

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão que condenou o Bradesco a pagar indenização por danos morais a um cliente. O homem, aposentado, sofria com a cobrança indevida de serviços em sua conta, usada exclusivamente para receber e sacar seu benefício previdenciário.

O banco alegava que o cliente se beneficiou dos serviços atrelados à sua conta-corrente, o que justificaria as cobranças da tarifa questionada.

O relator, desembargador Marcos William de Oliveira, destacou que o aposentado sempre usou sua conta apenas para o gerenciamento de seu benefício previdenciário, limitando-se a recebê-lo e sacá-lo em uma parcela única no mês ou, quando muito, em duas parcelas.

"Percebe-se ainda que o consumo de pequena parcela do limite de crédito do cheque especial deveu-se às subtrações realizadas pelo próprio banco, quando da cobrança da cesta de serviços", analisou.

Oliveira acrescentou ainda que os descontos realizados pelo banco, quando ciente de que inexiste contratação do serviço, consiste em ato eivado de má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança com o cliente.

Segundo o relator, o banco, ao realizar descontos de produtos e serviços, sem que tenha havido a necessária contratação do serviço, "pratica ato de má-fé, na medida em que age mediante abuso da relação de confiança e do dever de guarda dos recursos monetários, vez que a fidúcia é inerente aos contratos de depósito bancário".

Fonte: ConJur

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora dos pr...
28/11/2022

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora dos proventos de aposentadoria de uma mulher de 84 anos para pagamento de dívida trabalhista da BRL Soma Agronegócios, de Goiânia, da qual ela é sócia cotista. Contudo, o bloqueio deve se restringir a 10% do valor recebido, inferior a quatro salários mínimos, até o pagamento da dívida, que, em 2019, era de R$ 66,5 mil.

A BRL Soma havia sido condenada em reclamação trabalhista movida por um ex-gerente financeiro. Na fase de execução, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou a penhora de 30% dos proventos recebidos pela sócia cotista como servidora pública aposentada de Goiás.

Ela, então, impetrou mandado de segurança contra a decisão, argumentando que sua aposentadoria era de R$ 3,9 mil e que “qualquer valor que lhe for retirado irá fazer muita falta”. Também sustentou que nunca fora administradora da empresa e que os salários são impenhoráveis, segundo o Código de Processo Civil.

Ao conceder a segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) cassou a penhora e determinou a restituição dos valores que tinham sido bloqueados.

Natureza alimentar
No recurso ordinário ao TST, o ex-gerente alegou que a ordem de penhora havia observado o limite legal e a jurisprudência. Defendeu também que a relativização do dispositivo do CPC sobre a impenhorabilidade é legítima, principalmente porque os créditos trabalhistas têm natureza alimentar.

A relatora do recurso, ministra Morgana de Almeida Richa, explicou que o artigo 833 do CPC define como impenhoráveis os salários e outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Contudo, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo permite a penhora quando a finalidade da execução for o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem. Por sua vez, o artigo 529, parágrafo 3º, limita a restrição a 50% dos ganhos líquidos do devedor.

De acordo com a ministra, o objetivo da lei é garantir e proteger os direitos e os interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida.

A decisão foi unânime.

Fonte: ConJur

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um lavrador que exerceu também a ati...
25/11/2022

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um lavrador que exerceu também a atividade de pescador artesanal receber o benefício de aposentadoria rural por idade. O pedido do segurado havia sido negado pelo Juízo da 1ª Instância sob alegação de que o autor não teria comprovado o tempo de trabalho rural com início de prova material, conforme previsto na legislação.

Em seu recurso ao Tribunal, o apelante sustentou que comprovou todos os requisitos para obtenção do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. “Na hipótese, a parte autora demonstrou possuir a idade mínima de 60 anos. Ademais, a carência exigida por lei é de 180 meses – período entre 2003 até 2018. A parte autora apresentou início de prova material consistente (certidão de casamento, na qual consta sua profissão “lavrador”, certidão emitida pela Justiça Eleitoral em que consta profissão rurícola, carteira emitida pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Paraná (SEAP/PR), além de diversas declarações emitidas pela Secretaria do Estado de Meio Ambiente comprovando ser o autor pescador artesanal), o que foi posteriormente corroborada por prova testemunhal em termo de audiência”.

O magistrado ressaltou ainda que a prova testemunhal foi coerente e confirma que o apelante exercia atividade laboral de rurícola.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação do segurado, nos termos do voto do relator.

Direito ao benefício – De acordo com a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o pescador artesanal, ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida é considerado segurado especial.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia condenou um banco a indenizar seu cliente em R$ 10 mil por danos morai...
23/11/2022

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia condenou um banco a indenizar seu cliente em R$ 10 mil por danos morais por conta de descontos não autorizados na folha de pagamento, "sem prazo para término". A decisão determinou também a diminuição da taxa de juros do cartão de crédito consignado contratado pelo cliente.

O autor, servidor público, havia contratado um empréstimo consignado de R$ 18 mil, com pagamento do valor por meio de descontos mensais de R$ 900 em sua folha de pagamento.

No entanto, os descontos perduraram por anos. Até o momento do ajuizamento da ação, o consumidor já havia pago mais de R$ 47 mil, sem perspectiva de fim da dívida. Em seu contracheque, constava a existência de descontos sem prazo para término.

Em primeira instância, foram determinados a redução da taxa de juros do contrato, a devolução dos valores pagos a mais e o recálculo da dívida. Porém, foi negada a reparação por danos morais. Em julgamento de embargos de declaração, também foi estipulada a retirada da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

O servidor público interpôs recurso e alegou violação aos princípios da transparência e informação. Segundo ele, a deturpação do contrato e a inscrição de seus dados em cadastro restritivo de crédito seriam desabonadoras e maculariam sua honra.

No TJ-BA, a desembargadora-relatora Cynthia Maria Pina Resende levou em conta que o consumidor foi "ludibriado por uma contratação sem seu
conhecimento e sem as informações adequadas, ocasionando descontos indevidos em seus proventos de pensão, prejuízo financeiro e ao seu próprio sustento". Para ela, a negativação indevida do nome do cliente "causou danos à sua honra e dignidade".

O Juízo de primeiro grau havia determinado a incidência da taxa média de juros do Banco Central relativa ao mês em que foi firmado o contrato (dezembro de 2016). A relatora fez apenas um pequeno ajuste no valor: a taxa, à época, era de 27,53% ao ano, e não 27,59%, como apontado na sentença inicial.

Fonte: ConJur

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação ...
21/11/2022

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo (Prodest) contra decisão que autorizou regime de teletrabalho a um analista de tecnologia da informação. Ele tem um filho autista que mora na Itália com a mãe, que está muito doente e não pode cuidar da criança. A decisão segue diversos precedentes do TST e se fundamenta na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Pedido indeferido
Na reclamação trabalhista, o analista relatou que seu filho, de 29 anos, tem Transtorno do Espectro Autista em grau elevado e, por isso, precisa de cuidados permanentes para atividades básicas. Por razões de tratamento e de qualidade de vida, o rapaz mora com a mãe na Itália, e o pai os visita sempre que possível.

Ocorre que a mãe passou a sofrer de diverticulose no cólon e depressão, e sua condição a impede de prestar os cuidados ao filho. Em setembro de 2018, com o agravamento da saúde da esposa, o analista pediu que fosse autorizado a trabalhar remotamente enquanto perdurasse o tratamento, mas a Prodest indeferiu o pedido.

Segundo a empresa, as atividades desenvolvidas por ele seriam incompatíveis com o teletrabalho e não havia base legal para o teletrabalho no exterior.

Compatibilidade
O juízo de primeiro grau também julgou improcedente a pretensão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reformou a sentença e reconheceu o direito do analista ao teletrabalho pelo prazo inicial de seis meses. Segundo o TRT, a atividade de desenvolvimento de sistemas de informação, realizada por ele, não exige sua presença física e é plenamente compatível com a prestação do serviço a distância. De acordo com a decisão, o empregado arcaria com os custos da infraestrutura necessária.

Fonte: TST

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a concessão de aposentadoria a servidores do estado do Pará n...
18/11/2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a concessão de aposentadoria a servidores do estado do Pará não titulares de cargo efetivo, assim como a concessão de pensão aos seus dependentes. Na sessão virtual encerrada em 28/10, o Plenário julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7198.

A ação foi apresentada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra dispositivo incluído na legislação estadual pela Lei Complementar 125/2019. Tal lei criou um regime próprio de previdência para esse grupo de servidores, limitando o valor do benefício ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Segundo a norma, têm direito a esse regime os agentes públicos que, cumulativamente, tenham ingressado sem concurso público entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a Emenda Constitucional 20 (15/12/1998), tenham contribuído para o Regime Próprio de Previdência Social Estadual e tenham completado os requisitos para o recebimento do benefício até a data da edição da legislação questionada (30/12/2019).

Voto do relator
No voto que prevaleceu no julgamento, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, explicou que a atual sistemática constitucional (caput do artigo 40) delimita o regime próprio de previdência somente para os servidores titulares de cargos efetivos. A aplicação do RGPS aos agentes públicos não titulares de cargos efetivos está prevista desde a Emenda Constitucional (EC) 20/1998. Segundo ele, o modelo é bem definido e não abre espaço para uma conformação normativa na linha da lei paraense.

Para o relator, o estado afrontou, também, o parágrafo 13 do mesmo dispositivo, que destina o RGPS aos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público.

Fonte: ConJur

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