23/07/2026
Herdeiro pode ceder direitos hereditários sem a presença de todos os demais herdeiros?
A resposta depende do que está sendo cedido.
Pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro, na cessão onerosa de direitos hereditários a terceiro estranho à sucessão, a escritura deve conter declaração do cedente de que deu ciência aos coerdeiros e de que eles não manifestaram interesse na aquisição, respeitando o direito de preferência previsto no art. 1.794 do Código Civil.
Quando se trata da cessão do quinhão hereditário, ou seja, da cota ideal do herdeiro na herança, a cessão pode ser feita por escritura pública após a abertura da sucessão.
Mas, se a cessão envolver um bem específico, a situação muda:
• com a anuência de todos os herdeiros, a cessão pode ser formalizada sem autorização judicial;
• sem a anuência de todos, a escritura deve esclarecer que o ato será ineficaz perante os demais herdeiros até que haja consentimento;
• nesse caso, o bem cedido deverá ser futuramente atribuído à cota do herdeiro cedente na partilha.
Outro ponto importante: a escritura de cessão, por si só, não é o título que normalmente ingressa de imediato na matrícula do imóvel. Seus efeitos se consolidam no inventário e na partilha, que darão base aos registros necessários no RGI.
Em matéria sucessória, a forma correta evita nulidades, conflitos familiares e problemas no registro imobiliário.
Conteúdo informativo. Para casos concretos, consulte um profissional de sua confiança.