14/03/2024
TRÂNSITO INFERNAL!!!
Não sei o que ocorre com alguns motociclistas, mas parece que além do excesso de velocidade, há excesso de confiança e uma total imprudência, negligência e imperícia! São verdadeiros Kamikaze, suicidas...
Não só pelo fato de transitarem pelo corredor, mas por se julgarem agentes de trânsito, promotor e juiz, haja vista que qualquer fato ou ato já é suficiente para que se julguem donos da "razão", o que não é bem assim!
Mas é necessário estar atento em alguns artigos do CTB, bem como entender que como "parte integrante do trânsito" têm eles DEVERES e, cumprindo-os talvez haja direitos a serem postulados!
A cidade que já tem uma frota de quase um veículo por pessoa, deveria adotar politicas públicas para viabilizar um trânsito mais humano, coerente e em conformidade com as regras de trânsito!
Um bom exemplo disso, seria inserir ao longo de toda a extensão das vias veículos que foram envolvidos em graves acidentes para "educar" todos sobre essa questão, aliás, que MATA MAIS DO QUE MUITA GUERRA pelo mundo!
Segue ai alguns artigos de trânsito que precisa ser observado:
Art. 29 - O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida à sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
Art. 98 Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
Art. 192 - Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração grave e multa.
Art. 170 - Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos. Infração gravíssima; multa e suspensão do direito de dirigir
Art. 188 - Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito. Infração média e multa.
Art. 192 - Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo. Infração grave e multa.