Paula Petri e Gisele de Souza Advocacia.

Paula Petri e Gisele de Souza Advocacia. Advogado e escritório de advocacia

18/12/2018

Norma coletiva que aplica percentual maior de reajuste para quem recebia salário menor está de acordo com o princípio da isonomia em seu sentido material. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar válidas convenções coletivas que estabeleceram índices diferentes de reajuste salarial entre empregados das indústrias de calçados de Parobé (RS).

O caso é o de um comprador de insumos dispensado em 2010, que pretendia receber o maior índice de reajustes e argumentou que, desde 2002, seu salário vinha sendo reajustado com índices diferentes em comparação a outros empregados de uma empresa de calçados.

Segundo ele, a situação em 2003 foi a mais crítica, pois teve 13% de reajuste, enquanto outros colegas foram beneficiados com até 18,5%. Na reclamação trabalhista, sustentou que houve ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Com isso, pediu o pagamento das diferenças salariais como se tivesse direito ao índice mais alto.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgaram procedente o pedido. Segundo o TRT, é inválida norma coletiva que prevê reajustes diferenciados com base no valor do salário para os empregados de uma mesma categoria.

O motivo é a violação ao princípio constitucional da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição. “Concede-se tratamento diferenciado a empregados numa mesma situação jurídica, sem justificativa plausível”, entendeu o a corte regional.

Com as decisões, a companhia de calçados apresentou recurso de revista ao TST, e a relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, votou por excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais, no que foi seguida por todos os membros do colegiado.

Com base na jurisprudência, ela explicou que não viola o princípio da isonomia norma coletiva que prevê índices de reajuste distintos conforme a faixa salarial, de modo a favorecer com percentual mais expressivo os empregados com piso salarial menor.

Conferiu-se tratamento desigual aos desiguais na medida de suas desigualdades, concluiu a relatora. Para validar seu entendimento, ela apresentou decisões proferidas por outras turmas em casos semelhantes.

A 3ª Turma do TST, por exemplo, concluiu que as convenções coletivas de trabalho, ao estabelecerem a diferenciação para amenizar a desigualdade, incorporaram “o conceito moderno de isonomia, em sentido material”. Assim, realizam-se “os objetivos republicanos de construir uma sociedade mais solidária, justa e equitativa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2018-dez-18/norma-coletiva-reajusta-salarios-percentuais-diferentes-valida

Aposentado que teve prejuízo por compras fraudulentas realizadas com seu cartão de crédito deverá ser indenizado. Decisã...
15/12/2018

Aposentado que teve prejuízo por compras fraudulentas realizadas com seu cartão de crédito deverá ser indenizado. Decisão é do juiz de Direito Daniel Torres dos Reis, da 2ª vara do JEC de São Paulo/SP.

Consta nos autos que o aposentado, correntista do Banco do Brasil, utiliza sua conta somente para receber proventos da aposentadoria e, em fevereiro de 2018, tomou conhecimento de que ocorreram débitos em sua conta no valor de R$ 3.853,36. O aposentado soube ainda que foram realizadas compras em seu cartão de crédito no valor de R$ 1.247,00, sendo que ele nunca utilizou a modalidade de compra.

Ao analisar o caso, o juiz considerou a responsabilidade objetiva do banco em reparar o dano, e que ao caso se aplica o CDC, devendo ser aplicados princípios como a inversão do ônus da prova.

Segundo o magistrado, não há que se falar em excludente de responsabilidade, pois, “como se sabe, os mecanismos de fraude de cartões tornam-se mais eficientes a cada dia, cabendo às instituições financeiras e administradoras de cartão criarem mecanismos para proteger seus clientes contra atos dessa natureza, não configurada a isenção prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do CDC”.

O magistrado entendeu que, no caso em questão, os sistemas de segurança do banco não detectaram nenhum tipo de anomalia, ficando evidente, a falha na prestação do serviço. O julgador salientou ser “inquestionável a responsabilidade do requerido, bem como o direito do autor a devolução da quantia indevidamente deitada de sua conta bancária e/ou paga por meio de utilização de cartão de crédito”.

Em virtude disso, o juiz condenou o banco a indenizar o aposentado em R$ 2 mil, por danos morais, e em R$ 5.024,36 por danos materiais.

Fonte: Migalhas

https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI292851,71043-BB+deve+indenizar+aposentado+por+fraude+em+uso+de+cartao+de+credito

Representantes da Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aéreos (FNTTA) e do Sindicato Nacional das Empresa...
13/12/2018

Representantes da Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aéreos (FNTTA) e do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA) reuniram-se, nesta quarta-feira (12), no Tribunal Superior do Trabalho. O encontro faz parte da mediação e conciliação pré-processual conduzida pelo vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, para resolver a negociação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2019 da categoria dos aeroviários, que reúne profissionais de manutenção e despacho de aeronaves.

Na reunião, a Vice-Presidência do Tribunal propôs aos representantes da categoria profissional e das empresas que trabalhassem sobre os seguintes pontos: (1) manutenção das cláusulas da CCT; (2) reposição da inflação pelo INPC; (3) implantação de sistema de registro de horário proposto pelo SNEA; (4) definição de natureza jurídica não salarial de passagens. Além disso, indicou que considerassem como temas a serem discutidos em reuniões bimestrais: a implantação de banco de horas trimestral ou anual e folgas agrupadas.

-Proposta: concordância dos representantes
Durante o encontro, o vice-presidente do TST reiterou a solicitação de boa vontade das partes com a proposta em nome da busca do consenso. A federação dos empregados e o sindicato empresarial manifestaram concordância com a proposta do ministro e se comprometeram a submetê-la às assembleias, informando a decisão final até o dia 19/12/2018.

Fonte: TST

O juiz Paulo Cesar Filippon, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, condenou o laboratório Weinmann a indenizar, e...
11/12/2018

O juiz Paulo Cesar Filippon, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, condenou o laboratório Weinmann a indenizar, em R$ 4 mil, uma cliente que teve resultados de exames violados.

"O simples fato de a autora ter sua intimidade exposta a terceiros, por culpa da ré, já é situação gravosa o suficiente para gerar dano moral indenizável", considerou o juiz.

A mulher ingressou com ação após descobrir que a senha do seu perfil no site - por onde são informados os resultados dos exames - havia sito alterada sem o seu consentimento. Na ação, ela afirmou que a troca da senha foi feita pela sua ex-sogra. O resultado do exame, que detectou sífilis, foi usado para ameaçá-la.

Segundo o magistrado, "a exposição não autorizada da intimidade - e, sem dúvidas, o resultado de exames médicos faz parte do âmbito íntimo da pessoa - é violação de direito hábil, por si só, a ensejar abalo psicológico, agravado pela situação particular de debilidade da autora".

A defesa do laboratório sustentou que não houve violação de sistema e, se a senha e os dados de identificação foram modificados, foi porque foram solicitadas e confirmadas as informações constantes nos documentos pessoais de identificação.

O magistrado entendeu diferente. "A empresa ré não logrou demonstrar que o seu sistema de informações é íntegro e seguro", afirmou, com base em depoimento de que apenas com um telefonema para a central e a confirmação de dados pessoais é possível alterar a senha.

"Ademais, verifica-se que a mensagem constante no e-mail enviado pelo réu à demandante, apenas a cientifica de que sua senha fora alterada, sem qualquer pedido de confirmação ou conferência", afirmou o juiz. O número do processo não foi divulgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2018-dez-10/mulher-recebera-indenizacao-resultado-exame-violado

Se a data cair em feriado ou fim de semana, o depósito será transferido para o próximo dia útil. Os segurados da Previdê...
08/12/2018

Se a data cair em feriado ou fim de semana, o depósito será transferido para o próximo dia útil.

Os segurados da Previdência Social já podem consultar as datas de pagamento de benefícios de 2019. O novo calendário foi divulgado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nesta quinta-feira (6), e já está disponível no portal do INSS na internet.

Os depósitos seguirão a mesma sistemática de anos anteriores. Os segurados que ganham até o piso previdenciário (salário mínimo) começam a receber nos últimos cinco dias úteis do mês. E, nos primeiros cinco dias úteis do mês que se inicia, começa o pagamento para quem recebe acima do piso. Quando a data cair em feriados ou fins de semana, o depósito do benefício é transferido para o dia útil seguinte.

Em janeiro de 2019, a folha começará a ser paga no dia 25 e será finalizada em 7 de fevereiro. Para saber o dia de pagamento, os beneficiários devem observar o último número do seu cartão de benefício, excluindo-se o dígito.

https://www.ibdp.org.br/noticia.php?n=3961

Destacar em um quadro o nome de um vendedor que não atingiu metas é uma atitude que gera dano moral. Com este entendimen...
07/12/2018

Destacar em um quadro o nome de um vendedor que não atingiu metas é uma atitude que gera dano moral. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) condenou uma empresa do ramo farmacêutico ao pagamento de indenização por danos morais a trabalhador que teve seu nome marcado com caneta vermelha em “quadro negro” pelo baixo rendimento nas vendas.

O trabalhador, que fazia vendas por telemarketing, alegou que era submetido a reuniões diárias, com cobrança abusiva e vexatória das metas de vendas e assédio moral por parte da supervisora. Segundo ele, as cobranças eram feitas perante todos os empregados, com dizeres como “se não consegue vender pede pra sair” e “lugar de fracassado é no olho da rua”.

Ainda relatou que na central de trabalho havia duas luzes, uma vermelha e uma verde, e para os vendedores que estão acima da meta diária a luz verde é acesa, já para os que estão abaixo da meta, a luz vermelha era acesa e eles ainda recebiam a visita de um supervisor “que chegava gritando e injuriando os empregados”. Além disso, o uso do banheiro era controlado pelo supervisor mediante a entrega de cartão de autorização.

Em sua defesa, a empresa reiterou que não havia cobranças de metas de forma abusiva ou vexatória e negou a existência de quadro negro com intuito de assediar ou intimidar os empregados. Sustentou que “as ferramentas utilizadas eram facilitadoras para seus empregados, sem qualquer menção para expor os trabalhadores a situações de constrangimento ou humilhação” e quanto ao uso do banheiro, a empresa apenas organizava o fluxo de pessoas fora da área comercial.

No primeiro grau, a 4ª Vara do Trabalho de Anápolis julgou improcedente o pedido do trabalhador por considerar que a estipulação e cobrança de metas se incluem no poder diretivo do empregador, além de entender que não ficou demonstrado o alegado exagero na cobrança de metas.

O recurso do trabalhador foi analisado no segundo grau pelo desembargador Mário Bottazzo. O magistrado levou em consideração a prova oral emprestada, que confirmou que os empregados trabalhavam sob a ameaça de demissão em caso de descumprimento de metas, “ou seja, laboravam sob uma gestão de terror”. As testemunhas também confirmaram a existência de um quadro na sala de vendas em que os nomes dos que não cumpriam as metas eram destacados com caneta vermelha e que o tratamento recebido pelos supervisores era sempre “agressivo”, com a voz muito alta e exaltada.

O desembargador Mário Bottazzo citou a definição de assédio moral de acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, no sentido de que “é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”. “De todas as ameaças, talvez a pior seja perder o emprego (que é o meio de vida), principalmente por não atingimento de metas de vendas (porque está fora do controle do empregado)”, comentou o desembargador.

Por último, Mário Bottazzo afirmou que a existência de um quadro na sala de vendedores indicando o nome daqueles que não haviam conseguido realizar vendas cai sob duas proibições referidas no Anexo II da NR-17, que trata do trabalho em teleatendimento/telemarketing. São elas “estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho” e “exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2018-dez-06/destacar-vendedor-nao-atingiu-meta-gera-dano-moral2

“Embora a legislação faculte ao interessado a alteração voluntária de elementos componentes do nome, desde que sem preju...
06/12/2018

“Embora a legislação faculte ao interessado a alteração voluntária de elementos componentes do nome, desde que sem prejuízo, no prazo de um ano, a partir da maioridade, há, igualmente, previsão de flexibilização do princípio da imutabilidade em casos especiais, como o presente”. Com essa interpretação, o desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, determinou a inclusão do sobrenome da avó materna na certidão de uma menina que, por não ter sido registrada pelo pai, tinha apenas o último sobrenome da mãe.

A decisão deu provimento ao recurso de apelação de uma menina, interposto por sua mãe, contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação de retificação de registro civil. A pretensão da filha era incluir, em seu registro de nascimento, o segundo sobrenome da sua genitora. A menina alegou, segundo consta nos autos, que sofria uma série de constrangimentos, principalmente na escola que frequenta, por ter apenas um sobrenome, já que não possui pai registral.

Segundo o desembargador, em entrevista ao Portal IBDFAM, a própria Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) prevê que, em casos especiais, o princípio da imutabilidade deve ser flexibilizado (exegese dos arts. 57 e 109). “No caso (que fora objeto da AC nº 70077063196), não havia razão para a adoção de um rigorismo absoluto, já que a pretensão era de simples acréscimo de sobrenome de ascendente da linhagem materna, o que, ao cabo, facilitava a identificação com o grupo familiar, justamente uma das razões de ser dos registros. Além disso, o acréscimo pretendido não acarretaria qualquer prejuízo a terceiros”, disse.

Para ele, a relativização do princípio da imutabilidade no nome não compromete a segurança jurídica. “Em casos especiais, seguindo os ditames da lei e não havendo prejuízos a terceiros, a flexibilização desse princípio não implica mal ferimento à segurança jurídica. Aliás, em alguns casos, como, por exemplo, a pretensão consiste em substituir o prenome pelo apelido público notório, a retificação vai ao encontro da segurança jurídica”, comenta Pastl.

Fonte: IBDFAM
http://www.ibdfam.org.br/noticias/6826/TJRS+permite+que+crian%C3%A7a+inclua+sobrenome+da+av%C3%B3+em+sua+certid%C3%A3o

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está proibido de efetuar descontos em benefícios previdenciários sempre que...
05/12/2018

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está proibido de efetuar descontos em benefícios previdenciários sempre que estes resultem em pagamentos abaixo do salário mínimo. A determinação é do desembargador João Batista Pinto da Silveira, integrante da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), atendendo a um pedido do Ministério Público Federal (MPF).

O magistrado é o relator das apelações interpostas em ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MPF na qual são questionados os critérios adotados pelo INSS nas hipóteses de restituição de pagamentos a maior efetuados por erro da própria autarquia (em duplicidade ou calculados equivocadamente, por exemplo).

Embora previstos no artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/91, e no Decreto 3.048/99, que a regulamenta, tais descontos devem observar parâmetros como a proporcionalidade, em atenção às condições do segurado e à preservação da dignidade humana e do mínimo existencial.

A decisão do desembargador gaúcho produz efeitos nacionais, com exceção do estado da Bahia, onde existe ACP proposta pela Defensoria Pública da União sobre o tema.

A 6ª Turma do TRF-4 ainda analisará o mérito das apelações. Contudo, isso ocorrerá somente após o Superior Tribunal de Justiça julgar recursos repetitivos relacionados ao tema 979: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social. Até lá, o INSS não pode efetuar os descontos.

-Histórico da ACP
A ação foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau pelo juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre, inclusive para proibir os descontos que importem em percepção abaixo do salário mínimo. O juiz que proferiu a sentença, no entanto, postergou os efeitos para após o trânsito em julgado, o que motivou a interposição de apelo do MPF para que a proibição produzisse efeitos desde logo — pedido acolhido pelo desembargador João Batista, sob a forma de antecipação da tutela recursal, após apresentação de parecer do procurador regional da República Alexandre Amaral Gavronski.

Dentre outros argumentos, foi destacado pelo MPF que a mesma proibição tem sido deferida invariavelmente em casos individuais e que tal anuência em ação civil pública, além de assegurar isonomia entre todos os segurados na mesma situação, racionaliza a prestação jurisdicional, ao determinar ao INSS que adapte sua conduta administrativa ao que os tribunais têm decidido.

Gavronski afirmou que a decisão é fruto do trabalho articulado das instâncias de atuação do MPF e se constitui numa importante vitória da instituição em defesa dos segurados mais vulneráveis do INSS. “Assim, evitamos que essas pessoas sofram prejuízos que ameaçariam sua sobrevivência enquanto a causa é debatida nos tribunais, o que poderá levar alguns anos. Esse aspecto sensibilizou o desembargador relator a acolher rapidamente o nosso pleito em decisão muito bem fundamentada”, concluiu. (Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria Regional da República na 4ª. Região)

Fonte: Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2018-dez-04/beneficios-inss-abaixo-minimo-nao-podem-sofrer-descontos

Uma empresa de segurança foi condenada ao pagamento de horas extras sobre o trabalho excedente a oito horas diárias e 44...
04/12/2018

Uma empresa de segurança foi condenada ao pagamento de horas extras sobre o trabalho excedente a oito horas diárias e 44 semanais a um empregado formalmente submetido ao regime 12x36. A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade, considerou o regime de compensação inválido por não ter sido respeitado o intervalo de 36 horas de descanso entre uma jornada e outra.

O pedido da adoção do regime de 8 horas diárias e 44 semanais havia sido negado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. A decisão se baseou na convenção coletiva da categoria que autorizava a compensação da jornada de trabalho no regime de 12 horas trabalhadas para 36 de descanso. Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal.

Ao analisar o recurso, observou-se que os registros de ponto apresentados pela empresa revelavam que o empregado trabalhava em jornadas de doze horas, mas não era respeitado o intervalo de 36 horas de descanso.

Por vários meses, de forma habitual, se verificava o registro de trabalho em três dias consecutivos. No ano de 2012, somente em julho foi respeitado o período de descanso de 36 horas entre uma jornada e outra. “O contrato de trabalho e as normas coletivas da categoria preveem a adoção do regime 12x36, mas em diversas oportunidades o demandante trabalhou sem a folga de 36 horas. Isso compromete a finalidade essencial do regime compensatório, que é a prorrogação de horário com vista à supressão de jornada posterior. Esses procedimentos desvirtuam a sistemática autorizada nos instrumentos coletivos, contrariando a legislação trabalhista, especialmente as normas previstas na Constituição”, analisa o desembargador relator, João Batista de Matos Danda.

Diante do comprovado desrespeito ao período de descanso, o magistrado declarou inválido o regime compensatório adotado e condenou a empresa a pagar o adicional de hora extra sobre a parcela da jornada acima de oito horas e a hora cheia mais o adicional sobre o período trabalhado além de 44 horas semanais. A decisão já transitou em julgado.

Fonte: TRT/RS

https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/201388

Se o Facebook utilizou o aplicativo Lulu para obter lucro, é também responsável solidário por eventuais danos que este t...
04/12/2018

Se o Facebook utilizou o aplicativo Lulu para obter lucro, é também responsável solidário por eventuais danos que este tenha causado aos usuários, especialmente por meio de hashtags ofensivas a direitos de personalidade.

Por isso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou ambas as empresas a pagar dano moral no valor de R$ 10 mil a um bancário que teve seus dados pessoais expostos indevidamente e sem autorização na plataforma que divulga a avaliação das mulheres sobre o desempenho sexual de seus parceiros.

O autor ficou sabendo que tinha um perfil, cheio de hashtags ofensivas, por meio de uma colega de trabalho.

O bancário disse que não autorizou o Facebook a disponibilizar seus dados cadastrais para o Lulu.

Sustentou que a exposição lhe trouxe vários dissabores, sendo alvo, inclusive, de chacotas e comentários difamatórios. Dentre os apontamentos constrangedores dispostos no seu perfil, citou: ‘‘não quer nada com nada, judia dos animais, prefere videogame, não fede nem cheira, mais barato que um pão na chapa, esquece a carteira, não se interessa por nada’’.
Como não conseguiu excluir os dados pessoais desse cadastro, ele ajuizou, na 17ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.

-Anuência tácita
O juiz Sandro Sanchotene julgou improcedente a ação indenizatória, por entender que os incisos IV e IX do artigo 5º da Constituição asseguram a livre manifestação do pensamento e da comunicação. Para ele, o autor, ao se cadastrar e concordar com os termos de uso do serviço oferecido pelo Facebook, passou a anuir também com a cessão voluntária de imagens e informações básicas do usuário e de listas de contato.

‘‘Embora o autor tenha comprovado que foi avaliado pelo aplicativo ‘Lulu’, não demonstrou os alegados abalos sofridos, não referindo de que modo consistiram os abalos ou quais foram as expressões que lhe causaram tamanho suposto dano psicológico e dano stricto sensu [em sentido específico]. Desse modo, entendo não ter restado evidente dano algum a ser reparado, ônus do qual incumbia ao autor comprovar, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.’’

O relator da apelação na 9ª Câmara Cível, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, reformou integralmente a sentença. A seu ver, o autor não anuiu com a inserção de seus dados — nome, fotografia, lista de contatos, gênero, faixa etária, número da conta e idioma — no aplicativo. Além disso, afirmou que o caso comporta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), porque ambas as empresas rés são fornecedoras de serviço, e o autor, o consumidor. E, como prevê o artigo 14 do CDC, as empresas respondem objetivamente por eventuais danos que venham a causar aos consumidores, em razão de falhas na prestação dos serviços ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Para o relator, embora os termos e condições de uso do Facebook estabeleçam a existência de informações públicas, isso não pode ser interpretado da forma ampliada. Ou seja, as informações fornecidas podem ser utilizadas dentro da rede social para que outros usuários possam encontrar amigos ou perfis que lhe interessem, mas não por outros aplicativos ou empresas para uso irrestrito e violador de direitos e garantias fundamentais, como ocorreu no caso concreto. E mais: o artigo 47 do CDC diz que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Em síntese, houve falha de serviço.

-Condutas ilícitas
‘‘Assim, estabelecido o regime de responsabilidade e a solidariedade das rés, consigno que resta evidenciada a ilicitude de suas condutas ao submeterem o autor à avaliação de terceiras, não identificáveis, a partir de questionário e hashtags pré-estabelecidas com cunho denegridor à imagem, à intimidade e à honra, como já antes mencionado. Veja-se que a Constituição Federal garante o direito de livre manifestação, mas veda o anonimato (artigo 5º, IV); além de que garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (artigo 5º, X)’’, afirmou Richinitti.

Ele destacou que os danos morais decorrem do próprio fato ofensivo, enquadrando-se na categoria dos chamados ‘‘danos morais puros’’, cuja experimentação se presume com a demonstração do evento danoso. ‘‘Entende-se que, nessas situações, a simples exposição da imagem e da intimidade do autor, sem qualquer identificação das ‘avaliadoras’, atribuindo-lhe notas e características sintetizadas em hashtags, principalmente pelo seu desempenho sexual e comportamento em relacionamentos, são circunstâncias suficientes para a configuração de abalo moral indenizável (dano in re ipsa).’’

Desde 24 de dezembro de 2013, o aplicativo não opera mais no Brasil.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2018-dez-01/homem-indenizado-perfil-criado-autorizacao-lulu

Uma empregada de uma locadora de carros que atuava em Pelotas realizou processo seletivo e recebeu promessa de contrataç...
01/12/2018

Uma empregada de uma locadora de carros que atuava em Pelotas realizou processo seletivo e recebeu promessa de contratação certa em outra empresa do mesmo ramo, localizada em Porto Alegre. A empresa enviou mensagem de boas-vindas e criou endereço de e-mail e senha para acesso à rede pela "nova empregada". Por causa disso, ela rescindiu contrato de locação de imóvel que tinha na cidade do Sul gaúcho, pediu demissão do antigo emprego e mudou-se para a capital.

Posteriormente, a empresa de Porto Alegre a informou de que não seria contratada porque a diretoria-geral, sediada em São Paulo, não aprovou o preenchimento da vaga.

O fato fez com que a 17ª Vara do Trabalho da capital gaúcha determinasse o pagamento de R$ 25 mil como indenização por danos morais e R$ 21,3 mil por danos materiais à trabalhadora. A sentença da juíza Glória Valério Bangel foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo os magistrados, a conduta da empresa feriu o princípio da boa-fé, que deve ser aplicado inclusive na fase pré-contratual. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao acionar a Justiça do Trabalho, a reclamante informou que atuava na Localiza Rent a Car, unidade de Pelotas, desde 2008, no cargo de representante de vendas. No entanto, em 2014, ao saber de uma vaga na Movida Locação de Veículos, de Porto Alegre, vislumbrou possibilidade de crescimento na carreira. Submeteu-se ao processo seletivo e passou por todas as fases, inclusive por entrevistas realizadas por representantes da empresa, que asseguraram sua contratação. Recebeu, como demonstrou no processo, e-mail de boas-vindas da empresa, com indicação da empregada que daria prosseguimento aos trâmites da sua chegada no novo emprego e com criação de conta de e-mail e senha para acesso à rede da empresa.

Nesse intervalo, pediu demissão do emprego anterior, desocupou o imóvel em que morava em Pelotas e locou outro, em Porto Alegre. Mas recebeu aviso da empresa de que não seria contratada porque os diretores de São Paulo não autorizaram o preenchimento da vaga. Diante desse contexto, solicitou indenização por danos morais e por danos materiais, já que ficou desempregada e gastou dinheiro para a mudança e para a locação de um novo imóvel.

No julgamento de primeira instância, a juíza de Porto Alegre considerou procedentes as alegações. Ao embasar o deferimento das indenizações, a magistrada fez referência a depoimentos de prepostos da empresa e de documentos anexados aos processos, como e-mails, que confirmaram que houve a promessa de contratação "certa", mesmo antes de que a vaga fosse aprovada por tramitação interna. Pelo Código Civil Brasileiro, como explicou a juíza, a promessa obriga a empresa a contratar.

"O acervo probatório produzido nos autos demonstra que a reclamada forneceu à autora expectativa real de emprego, tendo, em momento posterior e, pouco antes da data prometida para a admissão, desistido de firmar o contrato de trabalho. Tal atitude se constitui ato ilícito nos termos do art. 427 do CC, de modo que, dele decorrendo prejuízos à autora, deve a reclamada indenizá-los", concluiu a magistrada.

Quanto aos prejuízos materiais, a juíza ponderou que a trabalhadora, além das despesas de mudança de cidade, ficou sem receber salários por três meses, já que conseguiu outro emprego apenas em março de 2015, após ter pedido demissão do antigo serviço em dezembro de 2014. Sendo assim, a indenização foi calculada com base no último salário recebido pela empregada e multiplicada por três. No caso dos danos morais, a magistrada argumentou que "a negativa de cumprimento de promessa efetiva de emprego causa danos de ordem imaterial ao trabalhador, que se vê na expectativa concreta de obtenção de trabalho e, consequentemente do sustento próprio e familiar, com a posterior aniquilação do cenário projetado". A julgadora citou diversos julgamentos do TRT-RS nessa direção, para embasar a decisão também pela jurisprudência.

Descontente com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-RS, mas os magistrados da 1ª Turma mantiveram a sentença pelos seus próprios fundamentos. Segundo a relatora do processo no colegiado, desembargadora Laís Helena Nicotti, as partes envolvidas em um contrato jurídico devem agir com boa-fé inclusive na fase pré-contratual. Esse princípio, exposto pelo Código Civil, segundo a desembargadora, prevê que as partes devem agir de forma correta e honesta, com lealdade recíproca.

"A conduta da reclamada gerou na reclamante não só a esperança, mas a certeza de que seria contratada. Ao ser formalmente comunicada da contratação, a autora pediu demissão do emprego visando encetar esta nova atividade", observou a magistrada. "A superveniente frustração da contratação da reclamante, à toda evidência, determina o reconhecimento de comportamento que avilta aquilo que dispõe o art. 422 do Código Civil", concluiu.

Fonte: TRT/RS

https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/201068

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