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29/04/2026

Arras e Cláusula Penal

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24/04/2026

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O STJ decidiu que a partilha de bens no divórcio não pode ser feita por contrato particular. Ainda que haja consenso ent...
22/04/2026

O STJ decidiu que a partilha de bens no divórcio não pode ser feita por contrato particular. Ainda que haja consenso entre as partes, a divisão do patrimônio deve observar a forma legal: escritura pública ou ação judicial.
A decisão reforça a importância da segurança jurídica e serve de alerta para evitar acordos informais que possam gerar questionamentos futuros.
Partilha de bens no divórcio não pode ser feita por contrato particular, decide STJ
A 3ª Turma do STJ decidiu que a partilha dos bens no divórcio deve ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo válida a utilização de instrumento particular. Com esse entendimento, o colegiado manteve a determinação do TJRJ para que uma ação de partilha ajuizada pela mulher contra o ex-marido tenha prosseguimento em primeira instância.
O casal formalizou o divórcio por escritura pública, após 15 anos de casamento sob o regime de comunhão de bens e sem filhos. No acordo, ficou definido que a partilha seria feita posteriormente por meio de um contrato particular, no qual definiram a divisão amigável de parte do patrimônio advindo da união, sobre o qual houve controvérsia posterior.
A Min. Nancy Andrighi, relatora do recurso, declarou que o acordo extrajudicial de partilha de bens no divórcio só é válido se observar as formalidades legais, especialmente a exigência de escritura pública. Conforme explicado, a simplificação do procedimento trouxe requisitos que garantem segurança jurídica, sendo essencial que a partilha consensual se dê em cartório, como prevê o CPC.
Destacou a Magistrada, que \”Eventual acordo de partilha de bens realizado por instrumento particular não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos no curso do casamento sob comunhão parcial de bens\”.
Os dados do processo não foram divulgados em razão do segredo de justiça.
Fonte: https://www.juruadocs.com/noticias/1668-partilha-de-bens-no-divorcio-nao-pode-ser-feita-por

DECISÕES TÊM CONSEQUÊNCIAS, A FALTA DELAS, MAIS AINDA!!!!
15/04/2026

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10/04/2026

Necessidade de acompanhamento de advogado na formulação de CONTRATOS

O STJ reforçou que a fiança não exclui o penhor legal, pois são garantias diferentes — uma contratual e outra legal. Fia...
01/04/2026

O STJ reforçou que a fiança não exclui o penhor legal, pois são garantias diferentes — uma contratual e outra legal.

Fiança em contrato de aluguel não exclui direito do locador ao penhor legal, de acordo com o STJ

A 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o fato de o contrato de locação ser garantido por fiança não impede, na hipótese de falta de pagamento, o exercício do penhor legal pelo locador. No entendimento do colegiado, as duas garantias – que têm natureza e finalidades distintas – podem ser cumuladas.
O relator do recurso no STJ, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a vedação a múltiplas garantias contratuais no contrato de locação, estabelecida na Lei do Inquilinato, não suprime o exercício do penhor legal assegurado pelo Código Civil. Segundo ele, por possuírem natureza e finalidades distintas, os dois institutos coexistem sem que haja qualquer incoerência sistêmica.
A vedação da Lei do Inquilinato – explicou o Ministro – é norma de ordem pública destinada a conter abusos na formação do contrato e a limitar a autonomia privada do locador quanto às garantias convencionais exigíveis do locatário; já o penhor legal constitui garantia prevista em lei que, independentemente da vontade das partes, assegura a efetividade do crédito locatício na hipótese de não pagamento.
O relator destacou que \\\”corroborando com a assertiva de que o penhor legal é forma de exercício do direito de autotutela privada, o artigo 1.470 do Código Civil autoriza o credor a fazer a efetiva tomada dos bens do devedor, assumindo a sua posse, antes mesmo de recorrer à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, desde que aos devedores forneça comprovante daquilo de que se apossou\\\”.
Esta notícia refere-se ao REsp/AL/STJ 2.233.511

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30/03/2026

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