02/09/2022
União estável
Podemos dizer que, união estável, é quando duas pessoas se unem para construir uma família e assumem isso publicamente. Não existe período mínimo para que uma união seja considerada estável, e também não há necessidade que os dois morem na mesma casa.
De acordo com o Código Civil Brasileiro, só é reconhecida a união estável se ela tiver os seguintes requisitos: ser duradoura; ser contínua; ser pública e ter o objetivo de formar família. Não necessita do vontade, enquadrando-se nos requisitos está automaticamente em uma união estável.
Mesmo vivendo numa união estável, o estado civil da pessoa não altera, portanto se ela for casada, continua sendo casada e se for solteira, continua sendo solteira, da mesma forma se for viúva ou divorciada.
Existem várias maneiras de comprovar que duas pessoas estão vivendo em uma união estável. São alguns exemplos de provas: contas conjuntas no banco, fotos, testemunhas, plano de saúde onde um seja dependente do outro, declaração de imposto de renda, correspondência com o mesmo endereço (etc).
É muito importante ter o reconhecimento da união estável quando precisar pleitear herança deixada pelo companheiro, divisão de bens em caso de separação e recebimento de pensão por morte. Caso não tenha esse reconhecimento, a pessoa poderá ter problemas na hora de adquirir seus direitos. Para garantir isso, é preciso formalizar a união através de um contrato que é feito em cartório por um tabelião ou particular (feito por um advogado, ou escritório).
Documentos necessários para o contrato:
1. RG;
2. CPF;
3. Certidão de nascimento ou casamento atualizadas;
4. Comprovante de residência.
Não é necessária a presença de um advogado, mas é aconselhável que um advogado de confiança da família esteja presente.
A realização da dissolução de união estável pode ser feita na forma extrajudicial, com a criação de uma Escritura Pública de Dissolução de União Estável e atender os seguintes requisitos:
1. Ser consensual;
2. Deve haver acerto em relação à partilha de bens e pensão;
3. Não pode ter menor de idade ou incapaz envolvidos.
A dissolução deve ser feita com a presença de um advogado que represente ambas as partes.
Mas, se não houver acordo entre as partes, ou se existir menor de idade envolvido, a dissolução deve ser feita na forma judicial.
Nesse caso é contratado um advogado para que ele entre com uma ação na justiça. Depois disso, o juiz irá declarar a sentença final.
Se não havia contrato de união estável, o reconhecimento e a dissolução pode ser feita no cartório com a realização de uma escritura pública, ou na via judicial, onde um advogado entra na justiça com uma ação para reconhecer e dissolver a união estável.
Se o casal desejar, podem mudar da união estável para o casamento. O casamento é o vinculo jurídico que segue as regras do Código Civil, ele altera o estado civil das pessoas e é expedida a certidão de casamento. E o casamento retroage a data da união estável, como se fossem casados desde aquela época.
Para realizar essa conversão é necessário que o casal tenha em mãos os seguintes documentos:
1. Certidão de Nascimento;
2. CPF;
3. Comprovante de residência;
4. Duas testemunhas maiores de idade (que conheçam os noivos e possam atestar não haver impedimentos para o casamento);
5. Se um dos noivos for divorciado deve levar a certidão de casamento onde consta a averbação de divórcio;
6. Se um dos noivos for viúvo deve levar a certidão de casamento e de óbito do cônjuge falecido.
Todo o processo é realizado no cartório, com a verificação de que não haja nenhum impedimento para o casamento, e não é necessária a realização da cerimônia de matrimônio. Após todos os trâmites legais, é registrada a conversão de união estável em casamento.
Desde 2011, o Brasil reconhece a união estável de pessoas do mesmo s**o, antes, essa lei valia apenas para pessoas de s**os diferentes (homem e mulher).