22/03/2023
O assédio moral no trabalho é definido como qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho, violando os direitos da personalidade, como a integridade física e psíquica, a honra, a imagem e a privacidade do trabalhador.
Pode ser praticado pela(s) pessoa(s) de maior hierarquia contra o(s) subordinado(s) (vertical descendente), ou em sentido contrário (ascendente). Também pode ser horizontal, quando não há hierarquia entre autor(es) e vítima(s).
Havendo a configuração do assédio moral, mediante provas de efetivo dano suportado pela vítima, basta que se prove tão somente a pratica do ilícito, sendo o dano “in re ipsa” (prejuízo presumido, independe de prova), fazendo jus o trabalhador ofendido a receber indenização por danos morais. Ainda, poderá o empregado requerer sua rescisão indireta de trabalho, em razão do assédio moral sofrido, oportunidade em que receberá todas as verbas, como se demitido fosse.
Vale dizer que, o assédio moral embora ainda pendente de previsão em legislação específica, atenta contra inúmeros direitos positivados em nosso ordenamento jurídico, dentre eles o da dignidade da pessoa humana, o da inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e o direito a saúde, em específico a saúde mental, tal como constam nos artigos 1º, III, 5º, X e 6º, todos da Constituição Federal. Também, há Projeto de Lei de n.º 4.742/2001, aprovado em março de 2019 pela Câmara dos Deputados, atualmente em análise no Senado, para introduzir art. 146-A no Código Penal Brasileiro, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho, o definindo como "ofensa reiterada da dignidade de alguém que cause danos ou sofrimento físico ou mental no exercício do emprego, cargo ou função".
FONTE: Marie-France Hirigoyen; TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020405-44.2021.5.04.0403 ROT/ 6ª Turma, 0020334-12.2021.5.04.0025 ROT/ CLT, art. 483, alíneas "d" e "e".