12/11/2021
Usucapião é o direito que uma pessoa adquire em relação à posse de um bem em razão do seu uso por um período determinado, de forma contínua e incontestada.
Todos os imóveis podem ser adquiridos por meio de usucapião, com exceção apenas dos bens que são do poder público.
Além disso, não pode haver subordinação a qualquer pessoa, ou seja, é preciso estar no imóvel com real intenção de posse, como se fosse proprietário.
A posse deve ser pacífica, mansa e contínua, sem qualquer interrupção para poder viabilizar a usucapião.
Usucapião extraordinária
A usucapião extraordinária é a forma mais comum de aquisição de propriedade e, para a sua concessão, é preciso provar a posse do bem com animus domini — ou seja, é necessário possuir a coisa como se ela realmente fosse sua — por tempo igual ou superior a 15 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
O prazo de 15 anos pode ser reduzido para 10 anos quando o possuidor estabelecer na propriedade a sua moradia, assim como se ele realizar no imóvel obras ou serviços de caráter produtivo.
Usucapião ordinária
A usucapião ordinária, que está prevista no artigo 1242 do Código Civil, prevê a hipótese do possuidor do bem acreditar que de fato era o seu legítimo proprietário.
Portanto, o possuidor precisa provar, além dos mesmos requisitos de usucapião extraordinária, o justo título, como um contrato de compra e venda, e a boa-fé, uma vez que nessa modalidade o prazo é reduzido para 10 anos.
Assim, também adquire a propriedade do imóvel aquele que, de forma contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 anos.
Esse prazo ainda pode ser reduzido para 5 anos se o possuidor houver estabelecido a sua moradia no imóvel ou quando tiver realizado investimentos de interesse social e econômico no bem.
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