Tarso Colombo Advocacia

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10/03/2026

O Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal (STF) discute uma questão central sobre a chamada pejotização: qual é a Justiça competente para analisar se houve fraude na contratação de trabalhador como pessoa jurídica ou autônomo.

Na prática, muitas empresas contratam profissionais como PJ ou prestadores autônomos, formalizando contratos civis ou comerciais. A controvérsia surge quando há indícios de que essa contratação pode esconder uma verdadeira relação de emprego.

O julgamento do STF deverá definir principalmente:

📌 Se a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que discutem fraude em contratos firmados entre pessoa jurídica e empresa.

📌 Se a análise da validade desses contratos de prestação de serviços — quando há alegação de vínculo empregatício — deve permanecer na Justiça do Trabalho ou ser tratada pela Justiça comum.

A decisão terá grande impacto porque pode definir os limites entre relações de trabalho e relações comerciais, influenciando milhares de processos que discutem pejotização no Brasil.

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28/02/2026

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27/02/2026

🚨 Gestante recusou reintegração: perde a estabilidade?
Não necessariamente.

O TRT da 9ª Região decidiu que a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho não afasta o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória (RORSum 0001045-04.2025.5.09.0029, 6ª Turma, Rel. Des. Paulo Ricardo Pozzolo, julgado em 26/11/2025).

✅ Por quê? Porque a estabilidade do ADCT, art. 10, II, “b” tem finalidade de proteção também ao nascituro, e o TST já consolidou o entendimento de que não há renúncia só porque a reintegração foi recusada (Tema 134, Súmula 244, OJ 399).

📌 Em regra, a indenização substitutiva cobre os salários e reflexos do período estabilitário (da dispensa até 5 meses após o parto, conforme o caso concreto).

Se você passou por uma situação parecida, fale comigo no direct.

19/02/2026

📌 Quando existe vínculo de emprego?

A CLT (arts. 2º e 3º) define quando uma relação de trabalho é considerada relação de emprego — aquela que garante direitos como férias, 13º, FGTS, INSS e outros benefícios trabalhistas.

Para existir vínculo empregatício, precisam estar presentes alguns requisitos básicos:

✅ Pessoa física
Só pessoas naturais podem ser empregadas. “Pejotização” não impede o reconhecimento do vínculo se os demais requisitos existirem.

✅ Pessoalidade
O trabalho deve ser prestado pela própria pessoa contratada — não pode mandar substituto.

✅ Não eventualidade
O serviço é contínuo ou habitual, integrado à atividade do empregador.

✅ Onerosidade
Há pagamento pelo trabalho (salário). Mesmo que não tenha sido pago, se houve promessa, o requisito existe.

✅ Subordinação
O trabalhador recebe ordens, cumpre horário e segue a direção do empregador.

✅ Alteridade
Os riscos do negócio são do empregador, não do empregado.

📖 Conclusão:
Se todos esses elementos estão presentes, existe vínculo de emprego — e a empresa deve registrar a carteira e garantir todos os direitos trabalhistas.

⚖️ Trabalhadores sem registro, mas que atuam nessas condições, podem buscar o reconhecimento do vínculo e seus direitos na Justiça do Trabalho.


Tarso Colombo
Advogado trabalhista

12/02/2026

Quando o empregado está afastado pelo INSS, o contrato de trabalho permanece suspenso, não podendo haver dispensa enquanto o benefício estiver ativo.

Após a cessação do benefício, a empresa pode realizar a dispensa, desde que o empregado não esteja amparado por estabilidade provisória prevista em lei.

Nos casos de afastamento por acidente de trabalho ou doença ocupacional, com percepção de auxílio-doença acidentário (espécie B91), o empregado possui estabilidade provisória de 12 meses após o retorno ao trabalho, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91.

A dispensa realizada durante esse período pode ser considerada nula, assegurando ao trabalhador o direito à reintegração ou indenização substitutiva.

Base legal:
• Art. 118 da Lei 8.213/91
• Art. 476 da CLT (suspensão do contrato durante benefício previdenciário)

Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando o tipo de benefício concedido e a existência (ou não) de estabilidade legal.

05/02/2026

RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA PELO TRT-9 (ASSÉDIO MORAL E CONDUTA ILÍCITA DO EMPREGADOR)
O TRT da 9ª Região reforçou que a rescisão indireta (art. 483 da CLT) só é cabível quando a falta do empregador é grave e torna insustentável manter o vínculo.

No caso, ficou comprovado tratamento humilhante e vexatório ao trabalhador, inclusive diante de colegas e clientes, o que levou o Tribunal a manter a rescisão indireta por culpa do empregador.

📌 TRT-9, 6ª Turma – RO nº 0001226-28.2016.5.09.0673
Relator: Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos | Julg.: 29/11/2017

Não é sobre fazer coisas extraordinárias, mas sim fazer as coisas naturais e ordinárias com excelência.Porque, como está...
03/02/2026

Não é sobre fazer coisas extraordinárias, mas sim fazer as coisas naturais e ordinárias com excelência.
Porque, como está escrito:
"Tudo o que fizerem, façam de todo coração, como para o Senhor, e não para os homens, sabendo que receberão do Senhor a recompensa da herança, pois é a Cristo, o Senhor, a quem servimos".

29/01/2026
27/01/2026

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito assegurado pela Constituição Federal (art. 7º, III) e regulamentado pela Lei nº 8.036/90.

Todo empregador é obrigado a depositar, até o dia 20 de cada mês, o equivalente a 8% do salário do empregado em conta vinculada na Caixa Econômica Federal (art. 15 da Lei 8.036/90).

O não recolhimento ou o recolhimento irregular viola obrigação legal e contratual do empregador, podendo gerar:

✔ Cobrança dos valores atrasados
✔ Multas e encargos
✔ Possibilidade de rescisão indireta (art. 483 da CLT)

O FGTS não é benefício opcional — é direito social do trabalhador e dever legal da empresa.

Consulte regularmente seu extrato. Informação é proteção.

A rescisão indireta é conhecida como a “justa causa do empregador”. Ela ocorre quando é a empresa quem pratica falta gra...
27/01/2026

A rescisão indireta é conhecida como a “justa causa do empregador”. Ela ocorre quando é a empresa quem pratica falta grave, tornando impossível a continuidade da relação de emprego. Nessa hipótese, o trabalhador pode encerrar o contrato e receber todas as verbas como se tivesse sido dispensado sem justa causa, inclusive aviso prévio, 13º proporcional, férias + 1/3, multa de 40% do FGTS e liberação das guias.

Uma das hipóteses mais recorrentes é a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS.

O artigo 483, alínea “d”, da CLT autoriza a rescisão indireta quando o empregador descumpre as obrigações do contrato. O depósito do FGTS não é faculdade da empresa — é obrigação legal mensal. Quando não há recolhimento, ainda que parcial ou em determinados meses, há inadimplemento contratual.

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento por meio da IN 40 DO TST e do julgamento do RR 1001145-98.2017.5.02.0066 (6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, julgado em 28/06/2023). Nesse caso, o TST reconheceu que:

A ausência ou o recolhimento irregular do FGTS configura descumprimento contratual;

Tal conduta possui gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta;

Ainda que os depósitos tenham sido feitos de forma parcial ou irregular, a falta caracteriza falta grave patronal.

O recurso foi conhecido e provido, reconhecendo o direito do trabalhador à rescisão indireta.

Em termos práticos:
Se o empregador deixa de recolher o FGTS, o empregado não é obrigado a permanecer vinculado a um contrato que está sendo descumprido. A Justiça do Trabalho tem entendido que essa conduta viola obrigação essencial do contrato e compromete a segurança jurídica do trabalhador.

Importante destacar que a análise é sempre feita no caso concreto, considerando prova documental (extrato do FGTS), habitualidade da irregularidade e demais circunstâncias.

22/01/2026

Endereço

Gonçalves Dias,, Sala 1, Centro, Campo Largo
Campo Largo, PR
1439

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