16/11/2025
O caso teve origem em ação na qual credores buscaram atingir o patrimônio da sociedade após o devedor transferir, em 2011, três imóveis rurais para integralização do capital social e, cinco anos depois, em 2016, retirar-se do quadro societário, cedendo suas cotas às filhas. O TJ/MS havia mantido decisão de 1ª instância que reconheceu a confusão patrimonial e determinou a desconsideração inversa para alcançar os bens da empresa.
Raul Araújo também reafirmou a jurisprudência do STJ no sentido de que a desconsideração inversa tem como objetivo afastar a separação patrimonial apenas quando comprovado abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do CC. Na hipótese, observou que o devedor não integrava o quadro societário desde 2016, o que inviabiliza qualquer responsabilização da empresa.
Com esse entendimento, o ministro deu parcial provimento ao recurso especial para restringir os efeitos da decisão, reconhecendo apenas a ocorrência de fraude à execução e afastando a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
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