Arinos Advocacia

Arinos Advocacia Escritório especializado em Direito do Trabalho e Previdenciário. Escritório especializado em Direito do Trabalho
Civil
Tributário
Previdenciário.

20/11/2021

👨🏻‍⚖️| Não pode o Poder Judiciário conceder aposentadoria especial aos guardas municipais, decidiu o Plenário do STF, conjuntamente, nos Mandados de Injunção nºs 6.515, 6.770, 6.773, 6.780 e 6.784.
✍🏽| Acerca desse tema, é importante consignar, primeiramente, o que rege a Constituição Federal a respeito, sendo mister mencionar os seguintes dispositivos:
Art. 40 [...]
[...]
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
[...]
II - que exerçam atividades de risco;
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpo de bombeiros militares.
[...]
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
👨🏻‍⚖️| Diante disso, o STF sustentou sua tese baseado nos seguintes fundamentos:
✅| Ser a atuação dos guardas municipais destinada à proteção patrimonial, não sendo, por isso, atividades perigosas e, portanto, de risco, não se aplicando, por conseguinte, a exceção do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição;
✅| Ausência de legislação específica;
✅| Não integrar a guarda municipal o conjunto de órgãos de segurança pública dispostos no art. 144, I a V, da Carta Magna.
➡️| Assim, os guardas municipais não poderão g***r de benefícios previdenciários concedidos a outras categorias de segurança pública, tais como a aposentadoria com idade reduzida.
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26/02/2020

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03/02/2020

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03/02/2020

As promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento de critérios objetivos.

27/01/2020

O exame demissional é obrigatório e solicitado pela empresa sempre que o profissional é desligado. Ele serve para comprovar que não houve nenhuma doença decorrente do trabalho realizado e que o empregado estava em perfeitas condições de saúde. Caso o exame demissional não seja realizado, a empresa pode ser multada.

Quer saber mais? Assista http://bit.ly/ExaDemissional

Descrição da imagem e : fotografia de médico segurando um tablete. Texto: A empresa pode ser punida caso o profissional demitido não realize o EXAME DEMISSIONAL. TST

20/01/2020

Ao participar de seleção em outra empresa, a vendedora foi surpreendida com o nome negativado.

19/01/2020

O objetivo do documento é sanar as dúvidas e dar maior segurança jurídica para esse tipo de contratação. Fique por dentro 👉 https://bit.ly/2NtGn30.

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