Thiago da Costa Rech - Advogado

Thiago da Costa Rech - Advogado Advogado e Consultor Jurídico. Conselheiro Executivo da ANA/MS (2018/2019)
Responsabilidade Civil, Advogado.

Formação Acadêmica:
- Graduação: Direito - UCDB - 2017
- Graduação: Biologia (Licenciatura e Bacharelado) - UCDB - 2006
- Especialização: Gestão Ambiental - Uniderp/Anhanguera - 2008

19/09/2024
Advocacia Criminal em Plantão nesse feriadão!Também atuando nas demais áreas do Direito, como civil, consumidor, família...
08/06/2023

Advocacia Criminal em Plantão nesse feriadão!

Também atuando nas demais áreas do Direito, como civil, consumidor, família, empresarial, previdenciário, trabalhista, etc...

Contato 👇🏻

https://contate.me/thiagorechadv

20/09/2021

Os antecedentes são uma circunstância judicial que representa a vida pregressa do indivíduo, sua vida antes do crime.

Firmou-se o entendimento de que somente podem ser valoradas como maus antecedentes as condenações definitivas que não caracterizam a agravante da reincidência, por exemplo, 2 condenações capazes de gerar reincidência, e 1 delas fundamente a agravante enquanto outra seja utilizada como mau antecedente, evitando-se assim o bis in idem.

A Constituição veda expressamente, na alínea ‘b’, do inciso XLVII, do artigo 5º, as p***s de caráter perpétuo. No Código Penal, no inciso II, do artigo 64, foi adotado o Princípio da Temporariedade, onde não se pode considerar o efeito da reincidência de forma eterna, e, portanto se atribuiu que após o decurso de prazo de 5 (cinco) anos a agravante da reincidência é afastado!

Os julgados do STF, HC 162.305/SP, HC 126.315/SP, RHC 118.977/MS, HC 142.371/SC, dentre outros, entendem que a superação do quinquênio (art. 64, II, CP) deve afastar tanto a circunstância agravante (reincidência) quanto o aumento fundamentado na circunstância judicial do artigo 59, CP (maus antecedentes). Pois não se pode admitir que uma condenação anterior tenha efeitos perpétuos e contrarie o propósito, demonstrado pelo legislador nas regras da reincidência, de apagar da vida do indivíduo as faltas passadas e propiciar a reintegração deste na sociedade.

Assim, se as próprias p***s constantes da condenação devem ser executadas dentro de certo lapso temporal, não é proporcional que qualquer de seus efeitos, dentre eles a circunstância de maus antecedentes, perdure eternamente.

Porém - como no Direito tudo "DEPENDE" -, em julgados do STJ, por outro lado, a jurisprudência se mostra favorável à possibilidade de considerar como maus antecedentes as condenações que não mais caracterizam a reincidência, tendo em vista o decurso de 5 anos.

21/08/2021

FAZER DOWNLOAD DE LIVROS, FILMES, SÉRIES, ETC. É CRIME?!

E a resposta é... DEPENDE!

O principal fator para se definir a conduta para o delito de Violação dos Direitos do Autor é a intenção de lucro, direto ou indireto!

Se o comércio clandestino - camelôs, estabelecimentos comerciais e sites que vendem cópias não autorizadas - é conduta ilegal. Porém o mesmo não se pode afirmar sobre cópias para uso privado e o download gratuito colocado à disposição na internet (porém, se o site de download gratuito tiver "propagandas pagas ou que gerem lucro" a conduta pode ser ilícita, pois haveria lucro indireto com os downloads).

O crime é previsto no artigo 184 do Código Penal, onde há a punição quando a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente (art. 184, § 1º).

Contudo, o próprio artigo traz a conduta atípica (não ilícita) no §4°:

Art. 184. §4°, CP. O disposto nos §§ 1°, 2° e 3° não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

Portanto, se houver a cópia (download) de um único exemplar de uma obra para uso particular e sem a intenção de lucro, NÃO HÁ CRIME!

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15/08/2021

Muitos podem imaginar que a quantidade de dr**as é o que determinaria se o agente estaria cometendo o crime de Tráfico de Dr**as (art. 33, Lei n. 11.343/2006) e não o delito de porte para consumo próprio (art. 28, Lei n. 11.343/2006).

Porém, a quantidade de dr**as não é o que determina o crime, até porquê a legislação não traz qualquer menção a quantidade mínima para caracterizar traficância ou máxima para se entender por consumo. O que vai definir qual o crime praticado é a CONDUTA do indivíduo!

O crime de tráfico, previsto no artigo 33, da Lei de Dr**as, é definido pelas seguintes condutas: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer dr**as, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar", e igualmente se ao invés de dr**as for "matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de dr**as".

Enquanto o porte para consumo próprio (art. 28, Lei de Dr**as) é caracterizado por "quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, dr**as sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".

Por isso que, mesmo se a porção de dr**as for pequena, ainda assim pode ser caracterizado o crime de tráfico de dr**as, pois o objetivo é relacionado à mercancia e não ao consumo.

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"Procure ser um Homem de valor, em vez de ser um Homem de sucesso"- Albert Einstein.Esta citação deste renomado físico m...
04/08/2021

"Procure ser um Homem de valor, em vez de ser um Homem de sucesso"
- Albert Einstein.

Esta citação deste renomado físico me faz refletir.

Segundo o pensamento, temos que o sucesso não é o principal a ser almejado, mas sim o valor; e, portanto, tudo que lhe agrega, ou seja, o caráter, a honestidade, a hombridade, o companheirismo, o respeito e a sinceridade, por exemplo.

Claro que é muito importante almejar e ir em busca do sucesso; que só vêm por meio do trabalho, da resiliência, do autoconhecimento, da persistência, do real interesse...

Porém Einstein tem razão ao afirmar que o valor é mais precioso.

O sucesso é consequência, o valor é característica.

E, sendo uma pessoa de valor ou não, ser bem sucedido não é garantido, porém o sucesso não lhe corromperá quando o alcançar, se for uma pessoa de valor!

Concorda?
Qual é a reflexão que fez desta frase?
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08/04/2021

Advocacia...

Mais um Plenário do Júri; este, o que mais me doei, pois foi o que teve maior tempo de preparação.Um caso complicado, ex...
05/02/2021

Mais um Plenário do Júri; este, o que mais me doei, pois foi o que teve maior tempo de preparação.

Um caso complicado, exaustivo, com um processo de 1.200 páginas, perícia telefônica de mais de 9.100 laudas, com diversos áudios e vídeos.

Onde foi imputado ao réu o delito de homicídio, duplamente qualificado, e os conexos, ocultação de cadáver e organização criminosa.

Contudo, em todo o conjunto probatório não de encontravam provas da autoria, tudo que se teve eram meros relatos circunstanciais (os "achismos").

A maior dificuldade estava em enfrentar o pensamento intrínseco de que "se foi preso, é bandido" ou "se está sendo acusado, é culpado".

Não há presunção de inocência nem mesmo aos veículos de comunicação, ao MP, e até mesmo a alguns julgadores... imagine esperar o in dubio pro reo quando se pergunta ao "Seu Zé" ou à "Dona Maria" sobre um acusado!

Por isso nos debruçamos nos autos, estudamos minuciosamente todas as provas do processo; observamos erros e falhas que demandavam serem mostradas. A distorção da realidade; o apontar o dedo ao léu, esperando encontrar um culpado; exigiam serem rechaçadas aos jurados.

Nossa função como advogados criminalistas não é o de coadunar com a prática criminosa, não é o da absolvição a qualquer custo.

A atuação do criminalista é o de garantir os direitos do acusado ao julgamento justo, ao contraditório e à materialização da Plenitude de Defesa.

Os jurados ouviram as explanações, analisaram de forma imparcial as provas (ou melhor, a ausência delas), acolhendo todos os argumentos defensivos.

Por isso, só tenho a agradecer aos brilhantes advogados, Willer Almeida e Renato Cavalcante, por me oportunizarem ladeá-los nesta defesa (inclusive sustentando com eles), por me possibilitarem aprender tanto, debatendo e acompanhando-os na preparação e argumentando em Plenário.

Espero ter a honra de atuarmos juntos por muitas outras vezes, fazendo da advocacia colaborativa uma prática real.

A atuação no Tribunal do Júri me atrai cada vez mais... e, percebo, que é onde me sinto realizado profissionalmente.

3 ERROS que um advogado NÃO pode cometer!Nesta postagem elenco 3 erros que já vi serem cometidos por advogados e que, co...
21/01/2021

3 ERROS que um advogado NÃO pode cometer!

Nesta postagem elenco 3 erros que já vi serem cometidos por advogados e que, com toda certeza, afetaram na imagem e credibilidade destes profissionais.

1. ERROS DE PORTUGUÊS

2. PETIÇÕES MAL ELABORADAS

3. COMPORTAMENTOS INADEQUADOS, na conduta forense, nos atendimentos aos clientes e na exposição da vida pessoal!

Portanto, devem ser evitados ao máximo estes erros.

Já cometeu algum destes erros? Já os viu serem cometidos?

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