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A LICENÇA ESPECIAL E A INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA FALTA DE SUA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.A licença Especial era um direito prev...
04/11/2020

A LICENÇA ESPECIAL E A INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA FALTA DE SUA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

A licença Especial era um direito previsto no artigo 62 da Lei Complementar nº 053/90 onde a cada dez anos de serviço prestado o militar poderia g***r de até seis meses de afastamento.

Ocorre que o benefício foi revogado pela LC nº 127/08, autorizando, nos artigos 32 e 33, àqueles que tinham adquirido o direito, gozá-las ou converterem em pecúnia no ato de transferência para a reserva remunerada, veja:

“Art. 32. Os períodos de licença especial, adquiridos até a data da entrada em vigor desta Lei, poderão ser usufruídos ou contados para efeito de inatividade ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar ou na passagem para a inatividade, quando o período não for utilizado para apuração do tempo de serviço.
Art. 33. Será assegurada a percepção de importância correspondente ao tempo de duração de licença especial, deixada de g***r pelo policial militar em caso de falecimento ou quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de transferência para a reserva remunerada ou para a reforma, observado o disposto no caput do artigo 32 desta Lei.
§ 1º A importância prevista neste artigo corresponderá a 6 meses de remuneração atribuído ao policial-militar, por decênio, no valor do mês em que passar para a reserva, for reformado ou vier a falecer; neste último caso o quantitativo em dinheiro será repassado aos seus dependentes legais.”

Sendo assim os militares que não g***ram da licença especial durante a sua carreira tem direito ao recebimento do valor no ato da transferência para a tão esperada reserva remunerada, entretanto, ao efetuar o requerimento para o recebimento da licença, são surpreendidos com o parcelamento do valor.

Em que pese a frustração do militar de ter o valor recebido parceladamente, na maioria das vezes em uma grande quantidade de parcelas, o Decreto Estadual nº 10.686/2002 em seu art. 1º, § 2º autoriza o parcelamento da licença especial, mas estas parcelas deveriam sofrer a atualização monetária para que se garantisse que o valor não sofresse qualquer desvalorização.

O Estado de Mato Grosso do Sul, ente pagador da referida Licença, a revelia da legislação que ele mesmo criou, não converte o valor da parcela mensal em um percentual que garanta a atualização monetária do direito adquirido, conduta esta que vem sendo constantemente repudiada pelo Judiciário:

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por (suprimido) em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para reconhecer a aplicabilidade da correção monetária e juros de mora sobre as parcelas pagas a título de licença prêmio ao Requerente e condenar o requerido ao pagamento das diferenças de valores referentes à mencionada correção monetária e juros de mora(...)

Portanto os militares que se encontram na reserva remunerada e já terminaram de receber sua licença especial podem ingressar judicialmente cobrando a falta desta atualização em seu benefício, observado o prazo prescricional de cinco anos a partir do recebimento de cada parcela.

12/12/2019
AJUDA DE CUSTO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES.A ajuda de custo é uma vantagem pecuniária devida aos policiais e bom...
26/11/2019

AJUDA DE CUSTO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES.

A ajuda de custo é uma vantagem pecuniária devida aos policiais e bombeiros militares e encontra previsão tanto na Lei Estadual 120/80 quanto na Lei Complementar 127/08 em seu art.6º, vejamos:
“Art. 6º Ajuda de custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto a de transporte, paga adiantadamente ao militar estadual, salvo interesse do mesmo em recebê-la no destino.”
Desta forma, quando por interesse da corporação, o militar é transferido para outra unidade importando em mudança de domicilio a referida vantagem deverá ser paga, sendo o valor igual ao subsidio do militar transferido, quando este não tem dependentes, havendo dependentes deverá ser paga em dobro.
Portanto, hoje, um 3º sargento que for transferido por necessidade de serviço de Campo Grande para Dourados, por exemplo, receberá R$ 6,216,14(nível V) e havendo dependentes declarados R$12,432,28 a título de Ajuda de Custo.
Importante dizer que outras situações implicam no pagamento da referida vantagem, como, por exemplo, quando o militar é movimentado para cargo ou comissão que importe em mudança de domicilio.
No caso de movimentação por cargo, entendemos ser o caso do militar que é promovido e movimentado para comandar um destacamento ou pelotão de interior, desde que importe em mudança de domicilio, não havendo necessidade de ser desligado de sua OPM, nesta hipótese receberá o valor descrito no art.6º da LC127/08(exemplo do SGT exposto acima).
Também há o caso do militar movimentado para comissão(atividade policial/bombeiro militar) temporária, são duas situações distintas.
A primeira, por tempo superior a 3 meses e inferior a 6 meses, aqui os requisitos são, também a mudança de domicílio e não pode haver desligamento de sua OPM, o valor recebido aqui é, na ida, o do seu subsidio, na volta metade deste.
Na segunda situação a movimentação por comissão é inferior à 3 meses, neste caso não há necessidade de mudança de domicilio e não pode haver desligamento da OPM, o militar receberá metade de seu subsidio na ida e metade na volta.
Por fim, exceto nesta última hipótese apresentada(movimentação inferior à 3 meses), todas as outras deve se comprovar a mudança de domicilio, entretanto, não se exige a comprovação dos gastos realizados, visto que a lei os presumiu e estipulou os valores fixos a serem pagos, de acordo com a graduação do militar.

A Lei complementar Estadual 127/2008 alterou a Lei 053/1990 (Estatuto da Policia Militar) e instituiu o sistema remunera...
31/10/2019

A Lei complementar Estadual 127/2008 alterou a Lei 053/1990 (Estatuto da Policia Militar) e instituiu o sistema remuneratório por meio de subsídios para os Policiais Militares e Bombeiros Militares de Mato Grosso do Sul e trata dentre outros assuntos das ajudas de curso e pagamentos de diárias para aqueles que realizem cursos fora do Estado e do País.

Apesar do texto legal ser parecido é preciso fazer distinção entre dois artigos que preveem estas vantagens pecuniárias, o Art. 11 e o Art. 14, pois apesar de parecerem tratar da mesma situação, em verdade operam em casos distintos, como será demonstrado a seguir, cabe aqui primeiramente explicar do que trata o Art. 11, transcrevo:

"Art. 11. Ajuda de curso é a indenização mensal para custeio das despesas decorrentes de participação em cursos de formação, especialização, habilitação ou aperfeiçoamento de interesse da corporação, fora da localidade em que o servidor militar estiver lotado ou fora do Estado de Mato Grosso do Sul e por interesse da corporação, por prazo superior a sessenta dias, no valor correspondente aos seguintes percentuais:
I - Coronel, Tenente-Coronel, Major ou Capitão: 16% (dezesseis por cento) do subsídio do nível inicial do posto de Coronel;
II - Aluno-Oficial, Primeiro-Tenente, Segundo-Tenente, Subtenente ou Sargento: 24% (vinte e quatro por cento) do subsídio do nível inicial do posto de 1º Tenente;
III - Cabo ou Soldado: 37% (trinta e sete por cento) do subsídio do nível inicial da graduação de Cabo;
§ 1º O militar que tiver creditado a ajuda de curso, na forma desta Lei, ficará impedido de receber diárias, auxílio-alimentação e auxílio-transporte.
§ 2º Não fará jus a ajuda de curso o servidor militar desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento de matrícula, ainda que preencha os requisitos do artigo 6º desta Lei."

O artigo transcrito trata da ajuda de curso, esta é devida àquele Militar que realiza cursos, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, de interesse da corporação e é devida em forma de indenização mensal conforme percentual e tendo como base o subsídio do Militar pleiteante.

Dito isto passemos ao Art. 14:

“Art. 14. O militar que a serviço se afastar da sede de exercício em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado ou do País, fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º Quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o militar não fará jus a diárias.
§ 3º Na hipótese de o militar retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
§ 4º O militar fará jus a diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção quando estiver participando de curso de formação ou de habilitação para função, posto ou graduação militar, fora da sede de exercício ou fora do Estado de Mato Grosso do Sul e por interesse da corporação, por prazo de até60 (sessenta) dias.
§ 5° A concessão de diárias para afastamento do País do militar estadual dependerá de prévia autorização do Governador do Estado e será contada pelo número de dias correspondentes à missão para a qual foi nomeado ou designado."

Já o Art. 14 trata do pagamento de diárias feitas pelo Estado em benefício do Militar para custear as despesas de pousada, alimentação e locomoção desde que o Militar se afaste do local onde serve efetivamente para realizar cursos de formação e de habilitação pelo Prazo de até 60 (sessenta) dias.

Muito embora os dois artigos se pareçam, em verdade eles se excluem, enquanto o Art. 11 que trata da ajuda de curso que é paga em percentual tendo como base de cálculo o subsídio do Militar na forma de indenização mensal, o art. 14 não utiliza desse critério, é pago em forma de diárias e pelo prazo de até 60 dias.

Em suma se o afastamento do militar de sua sede durar até 60 dias fará jus ao benefício do art.14 no caso diárias e se o afastamento durar mais de 60 dias, então, será devida a ajuda de curso, paga em percentual.

Tanto se excluem os benefícios que o art. 16 da mesma lei assim diz:

Art. 16. Não será devida diária quando:
I - a distância entre a localidade de origem e a de destino for igual ou inferior a vinte quilômetros;
II - a movimentação do militar estadual tiver por finalidade a mudança da sede de exercício e ou de residência;
III - o deslocamento for para a participação em curso que assegure a concessão de ajuda de curso;
IV - as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana forem atendidas por terceiros ou por outros meios da administração pública.

É preciso consignar também que nenhum dos artigos citados que tratam da ajuda de curso, do pagamento das diárias e de suas vedações, em momento algum condiciona o pagamento dos benefícios mediante a comprovação de gastos, por isto é que as diárias tem um valor prefixado pois pouco importa se houve o gastos neste ou aquele restaurante ou hotel, já que o valor devido será simplesmente o determinado por lei.

O DANO MORAL E O SERVIÇO POLICIAL MILITARÉ comum no serviço dia a dia do policial militar se deparar com situações que p...
11/10/2019

O DANO MORAL E O SERVIÇO POLICIAL MILITAR

É comum no serviço dia a dia do policial militar se deparar com situações que podem dar azo ao recebimento de indenizações por dano moral.

Na jurisprudência encontramos decisões que condenam tanto o ente pagador do policial, nos casos de acidente em serviço como atropelamento, capotamento de viatura, desde que reste comprovado algum tipo de sequela, variando o valor da indenização com a gravidade da lesão ocorrida, como também é possível requerer indenização por danos morais quando, em ocorrência, o militar sofrer agressões, xingamentos ou qualquer tipo de ofensa a sua honra.

Assim, deve ser observado o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda de reparação, que é de três anos, consoante o artigo 206, §3º, V do código civil.

A exemplo:

"RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Responsabilidade solidária da Administração por ato praticado por prefeito municipal. Existência de provas de que a pessoa do prefeito foi acionado para intermediar assunto naquele ente federativo exclusivamente por seu cargo político. Reconhecimento de tal fato nas contrarrazões de apelação do prefeito e da Prefeitura Municipal. Legitimidade da Fazenda Pública Municipal figurar no polo passivo.
2. Oitivas de diversas testemunhas gravadas em mídia digital que deixam claro que o prefeito municipal compareceu em evento patrocinado pela Municipalidade, porque requisitado, em virtude de autuações de trânsito realizadas por policiais militares. Desinteligência entre o prefeito e o comandante da operação que culminou com agressões verbais do chefe do Poder Executivo local que provocou ofensas à honra do policial militar no exercício regular de suas funções. Testemunhos de policiais militares que trabalharam com o autor após os fatos que relatam severos abalos psicológicos. Dano moral configurado. Dever de indenizar.
3. Valor fixado em patamar insuficiente a reparar o dano, devendo ser elevado.
(...)
(Apelação nº0001919-56.2010.8.26.0169 – TJSP)"

"Responsabilidade civil. Dano moral. Ofensa à honra de policial militar durante ocorrência de trânsito, fato ocorridona presença de outras pessoas. Xingamento que faz referência à cor da pele. Indenização devida. Valor da condenação mantido conforme arbitrado na sentença.Apelação e recurso adesivo não providos.( Apelação nº 0002412-74.2008.8.26.0372 – TJSP)"

Estado de Mato Grosso do Sul é condenado ao pagamento de cento e cinquenta mil reais pelo atraso na transferência para a...
27/09/2019

Estado de Mato Grosso do Sul é condenado ao pagamento de cento e cinquenta mil reais pelo atraso na transferência para a reserva remunerada de Sargento da PMMS..
Saiba mais em http://bit.ly/2lGuY5h

Você sabe quando se configura o crime de Abandono de Posto previsto no artigo 195 do Código Penal Militar?Veja em http:/...
18/09/2019

Você sabe quando se configura o crime de Abandono de Posto previsto no artigo 195 do Código Penal Militar?
Veja em http://bit.ly/2moIcnb

O Drº Pedro Navarro Correia participa da 1º rodada de assinatura de acordos diretos em Precatórios.Saiba mais em http://...
13/08/2019

O Drº Pedro Navarro Correia participa da 1º rodada de assinatura de acordos diretos em Precatórios.
Saiba mais em http://bit.ly/2OSXMoK

Servidor Público pode corrigir o valor recebido do PASEP, com a transferência para a reserva remunerada ou aposentadoria...
29/07/2019

Servidor Público pode corrigir o valor recebido do PASEP, com a transferência para a reserva remunerada ou aposentadoria civil, o servidor que ingressou antes de 1988 no serviço público recebe o PASEP, entretanto o valor recebido não condiz com o tempo em que o valor ficou retido pela instituição mantenedora do programa.Saiba mais em http://bit.ly/2GyEwpW

A remuneração dos Policiais e Bombeiros Militares designados e convocados, entenda em... http://bit.ly/2JEpPnk
18/07/2019

A remuneração dos Policiais e Bombeiros Militares designados e convocados, entenda em... http://bit.ly/2JEpPnk

Militar patrocinado pelo escritório Navarro&Lins Advogados consegue restabelecer os proventos de aposentadoria cassados ...
18/07/2019

Militar patrocinado pelo escritório Navarro&Lins Advogados consegue restabelecer os proventos de aposentadoria cassados ilegalmente. saiba mais em http://bit.ly/2xWWY7b

A progressão Funcional e os militares convocados e designados.O Militar transferido para a reserva remunerada tem a opçã...
30/04/2019

A progressão Funcional e os militares convocados e designados.
O Militar transferido para a reserva remunerada tem a opção de retornar ao serviço ativo por designação ou convocação...
Continue lendo em http://bit.ly/2LiaBHw

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