04/11/2020
A LICENÇA ESPECIAL E A INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA FALTA DE SUA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A licença Especial era um direito previsto no artigo 62 da Lei Complementar nº 053/90 onde a cada dez anos de serviço prestado o militar poderia g***r de até seis meses de afastamento.
Ocorre que o benefício foi revogado pela LC nº 127/08, autorizando, nos artigos 32 e 33, àqueles que tinham adquirido o direito, gozá-las ou converterem em pecúnia no ato de transferência para a reserva remunerada, veja:
“Art. 32. Os períodos de licença especial, adquiridos até a data da entrada em vigor desta Lei, poderão ser usufruídos ou contados para efeito de inatividade ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar ou na passagem para a inatividade, quando o período não for utilizado para apuração do tempo de serviço.
Art. 33. Será assegurada a percepção de importância correspondente ao tempo de duração de licença especial, deixada de g***r pelo policial militar em caso de falecimento ou quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de transferência para a reserva remunerada ou para a reforma, observado o disposto no caput do artigo 32 desta Lei.
§ 1º A importância prevista neste artigo corresponderá a 6 meses de remuneração atribuído ao policial-militar, por decênio, no valor do mês em que passar para a reserva, for reformado ou vier a falecer; neste último caso o quantitativo em dinheiro será repassado aos seus dependentes legais.”
Sendo assim os militares que não g***ram da licença especial durante a sua carreira tem direito ao recebimento do valor no ato da transferência para a tão esperada reserva remunerada, entretanto, ao efetuar o requerimento para o recebimento da licença, são surpreendidos com o parcelamento do valor.
Em que pese a frustração do militar de ter o valor recebido parceladamente, na maioria das vezes em uma grande quantidade de parcelas, o Decreto Estadual nº 10.686/2002 em seu art. 1º, § 2º autoriza o parcelamento da licença especial, mas estas parcelas deveriam sofrer a atualização monetária para que se garantisse que o valor não sofresse qualquer desvalorização.
O Estado de Mato Grosso do Sul, ente pagador da referida Licença, a revelia da legislação que ele mesmo criou, não converte o valor da parcela mensal em um percentual que garanta a atualização monetária do direito adquirido, conduta esta que vem sendo constantemente repudiada pelo Judiciário:
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por (suprimido) em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para reconhecer a aplicabilidade da correção monetária e juros de mora sobre as parcelas pagas a título de licença prêmio ao Requerente e condenar o requerido ao pagamento das diferenças de valores referentes à mencionada correção monetária e juros de mora(...)
Portanto os militares que se encontram na reserva remunerada e já terminaram de receber sua licença especial podem ingressar judicialmente cobrando a falta desta atualização em seu benefício, observado o prazo prescricional de cinco anos a partir do recebimento de cada parcela.