10/10/2019
⚖O Presidente da República sancionou duas novas leis, a Lei 13.880 e 13.882 ambas de 08 de outubro de 2019 que alteram a lei vulgarmente conhecida como Lei Maria da Penha.
A Lei 13.880/2019 inclui o inciso IV-A no art. 12 da Lei Maria da Penha, prevendo que nos registro de ocorrência deverá a autoridade policial:
"IV-A - Verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar nos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência a instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei n. 10.826, de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);"
E como medidas protetivas de urgência incluiu o Inciso IV no artigo 18 da mesma Lei:
"IV- Determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor".
⚖Já a Lei 13.882/2019 acrescentou os parágrafos 7 e 8 no artigo 9 e inciso V do artigo 23, ambos da Lei Maria da Penha.
Os parágrafos 7 e 8 do Art. 9 basimente tratam do direito a prioridade para matricular ou tranferir os dependentes da mulher em situação de violência doméstica para instituições de educação básica mais próxima de seu domicílio.
E o inciso V do art. 23, traz efetividade a este direito, ao determinar que a matrícula ou transferência dos dependentes da vítima de violência doméstica seja feita independentemente da existência de vaga.
Nota-se que essas alterações não buscou tão somente maiores direitos e proteção as mulheres vítimas de violências domésticas, como do mesmo modo se preocupou com modo a dar maior efetividade a esses direitos.