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30/01/2023

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Um casal de Belo Horizonte resolveu fazer um pacto antenupcial uma cláusula de multa de R$ 180 mil em caso de traição. O documento foi validado pela juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, titular da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, que autorizou a inclusão da cláusula de multa no contrato.

O pacto antenupcial é um contrato elaborado antes do casamento, no qual os noivos estabelecem as regras que vão vigorar durante a constância da união, como as repercussões econômicas em um possível término do relacionamento.

Os noivos argumentaram na Justiça que o "lado inocente deverá receber a indenização pelo possível constrangimento e vergonha que pode passar aos olhos da sociedade".

Leia a matéria completa em www.tjmg.jus.br, link na bio e nos stories.

foto ilustrativa de mãos de noivos sobre uma certidão de casamento. Texto: “Decisão - Justiça autoriza pacto antenupcial com multa de R$ 180 mil em caso de infidelidade”. Logomarca do TJMG.

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Feliz Dia Dos Professores a todos os meus amados Professores!
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Os magistrados da 1ª Câmara Cível mantiveram sentença que condenou uma mulher ao pagamento de R$ 5 mil por ofensas profe...
24/06/2020

Os magistrados da 1ª Câmara Cível mantiveram sentença que condenou uma mulher ao pagamento de R$ 5 mil por ofensas proferidas em uma rede social e no local de trabalho da vítima. A indenização terá ainda correção monetária pelo IGPM/FGV a contar da sentença de primeiro grau.

Segundo os autos, a autora afirma que teve sua honra violada pela requerida, por meio das redes sociais, ao questionar a paternidade de seu filho e o exame de DNA com palavras de baixo calão.

Em depoimento, uma testemunha afirmou que a ré foi até o local de trabalho da vítima, ameaçando de morte seu filho. A ofensora ainda passava xingando a vítima em sua casa, proferindo xingamentos, além de ameaçar a mãe da autora da ação.

A ré ingressou com recurso de Apelação Cível no Tribunal de Justiça aduzindo que as condições sociais de ambas as partes são muito simples e que o valor de R$ 5 mil não condizem com a proporcionalidade esperada entre o dano e sua extensão.

Para o relator do recurso, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, não se trata de tarifar de forma pecuniária o sentimento íntimo da pessoa lesada. Tal seria impensável e até mesmo amoral. Todavia, a prestação pecuniária se presta a amenizar a dor experimentada em decorrência do ato ilícito reprovavelmente praticado.

“Deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile”, explicou o magistrado, salientando que a apelante não produziu prova de ser pessoa simples, hipossuficiente.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - [email protected]

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