Juliane Penteado Santana

Juliane Penteado Santana Advogada Previdenciarista
Palestrante
Professora
Coordenadora do IBDP Centro-Oeste O escritório PENTEADO SANTANA é liderado pela advogada Dra.

O escritório PENTEADO SANTANA situado em Campo Grande-MS, nasceu no ano de 2000, com objetivo de oferecer aos seus clientes todos os serviços jurídicos necessários nas áreas do ramo do Direito, atuando, hoje, especialmente, na área do direito previdenciário, incluindo desde a assessoria jurídica até o contencioso judicial e administrativo. Atende, atualmente, além da Capital, outras Comarcas do i

nterior do Estado de Mato Grosso do Sul, especialmente, Aquidauana, Terenos, Dois Irmãos do Buriti, Rio Negro e Sidrolândia. Juliane Penteado Santana, especialista em Direito Civil e Processual Civil, cursando, atualmente, Pós-Graduação em Direito Previdenciário, sendo também docente de Ensino Superior de Universidades renomadas deste Estado, mantendo-se constantemente atualizada a respeito de novas teses jurídicas e posicionamentos dos mais diversos tribunais que possam favorecer seus clientes e parceiros
A responsabilidade que decorre da forma de parceria que estabelece com seus clientes conduz a PENTEADO SANTANA a primar por soluções seguras e empenho obstinado em prol dos interesses defendidos.

💭 Pensamento do dia...Se concorda, aproveite e clique na setinha para compartilhar.
27/04/2026

💭 Pensamento do dia...
Se concorda, aproveite e clique na setinha para compartilhar.

O INSS publicou a Instrução Normativa PRES/INSS nº 203, de 22 de abril de 2026.Ela alterou a Instrução Normativa nº 128/...
24/04/2026

O INSS publicou a Instrução Normativa PRES/INSS nº 203, de 22 de abril de 2026.
Ela alterou a Instrução Normativa nº 128/2022, e incluiu o art. 576-A.

A IN traz a informação de que agora é VEDADA a apresentação de novo requerimento administrativo para um mesmo benefício enquanto houver processo em curso.

Ou seja, mesmo se houver prazo recursal, não é possível protocolar novo pedido. Segundo o INSS a medida é para
evitar a duplicidade de requerimentos.

Atenção: Essa vedação não se aplica aos pedidos de revisão.

O Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Tema Repetitivo 1341 para definir se o filho maior inválido que j...
22/04/2026

O Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Tema Repetitivo 1341 para definir se o filho maior inválido que já aufere renda proveniente de benefício previdenciário pode receber pensão por morte.
A controvérsia é objetiva:
A existência de benefício próprio afasta a condição de dependente econômico?
O ponto central gira em torno da interpretação do art. 16 da Lei nº 8.213/1991. O filho inválido tem dependência econômica presumida. A discussão é se essa presunção permanece quando há renda própria oriunda de benefício previdenciário.

Impactos práticos imediatos:
– A dependência econômica será tratada como absoluta ou relativa?
– O simples recebimento de aposentadoria por invalidez descaracteriza a dependência?
– Haverá necessidade de prova concreta de auxílio financeiro do segurado falecido?
Se o STJ firmar tese no sentido de relativizar a presunção, o ônus probatório muda de patamar. A instrução processual precisará ser mais robusta, com comprovação efetiva de auxílio material e manutenção da dependência.
Se consolidar entendimento favorável à cumulação, reforça-se a lógica de que os benefícios têm fatos geradores distintos e que a renda própria não elimina automaticamente a condição de dependente.

Esse julgamento redefine estratégia em ações de pensão por morte envolvendo filho maior inválido. É hora de revisar casos em andamento, ajustar fundamentação e estruturar prova com visão de tese repetitiva.

Quando o caso envolve exposição a produtos químicos, não basta olhar o PPP e o LTCAT de forma superficial. A  FICHA DE I...
21/04/2026

Quando o caso envolve exposição a produtos químicos, não basta olhar o PPP e o LTCAT de forma superficial. A FICHA DE INFORMAÇÃO DE SEGURANÇA DE PRODUTOS QUÍMICOS – FISPQ pode ser peça-chave para comprovar a efetiva exposição e a composição das substâncias manipuladas.

📌 Onde está a virada estratégica?

✔ Identificação da substância ativa e seus componentes.
Muitos PPPs registram apenas “produtos de limpeza” ou “solventes”. O documento detalha composição química e isso pode revelar hidrocarbonetos aromáticos, álcalis cáusticos, metais pesados, entre outros agentes previstos na legislação.

✔ Confronto com os anexos do Decreto.
A análise precisa dialogar com o Decreto nº 3.048/1999 e com o Decreto nº 2.172/1997, especialmente quanto aos códigos de agentes químicos e critérios qualitativos.

✔ Avaliação qualitativa x quantitativa.
Para diversos agentes químicos, a aferição é qualitativa. Se o perito ou o INSS exigir medição quando a norma não exige, há erro técnico, e espaço para impugnação.

✔ EPI não neutraliza automaticamente.
A discussão sobre eficácia precisa ser concreta, individualizada e alinhada à jurisprudência consolidada.

⚠ Ponto de atenção:
Não delegue ao laudo aquilo que é estratégia processual. Se o documento da empresa é genérico, busque a FISPQ e documentação complementar. Estruture a prova antes da perícia.

Aposentadoria especial por agentes químicos não se ganha com narrativa. Se ganha com domínio técnico da prova.

No Tema 378, a Turma Nacional de Uniformização fixou que, na análise do BPC, a caracterização da deficiência da pessoa c...
16/04/2026

No Tema 378, a Turma Nacional de Uniformização fixou que, na análise do BPC, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular depende de avaliação biopsicossocial.

Tradução prática:

– Não basta laudo oftalmológico com CID.
– Não basta perícia exclusivamente médica.
– É indispensável avaliar limitações funcionais e barreiras sociais.

O benefício de prestação continuada previsto na Lei 8.742/1993 exige impedimento de longo prazo que restrinja participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.

A análise é estrutural, não meramente clínica.

Visão monocular pode gerar deficiência? Sim.
Gera automaticamente? Não.

Sem demonstração concreta do impacto funcional, o pedido tende ao indeferimento. Estratégia aqui é construir prova integrada: médica + social + contextual.
aposentadoria advocaciaprevidenciaria direitoprevidenciario JulianePenteadoPrev metodotridimensional previdenciaaplicada CampoGrandeMs MatogrossodoSul

Que honra é essa Brasil!? 🇧🇷 🤗Nossa obra no acervo da Biblioteca do Supremo Tribunal Federal. Alegria imensa ter partilh...
15/04/2026

Que honra é essa Brasil!? 🇧🇷 🤗

Nossa obra no acervo da Biblioteca do Supremo Tribunal Federal. Alegria imensa ter partilhado essa obra contigo minha amiga .

Essa parceria foi um presente, cada uma com sua habilidade e método pode expressar conteúdo relevante e técnico para que os temas relacionado a gênero sejam cada vez mais ampliados no cenário jurídico.
Continuamos na caminhada! 🙌🏻

A Emenda Constitucional 120/2022 incluiu o § 10 ao art. 198 da Constituição Federal de 1988, prevendo aposentadoria espe...
14/04/2026

A Emenda Constitucional 120/2022 incluiu o § 10 ao art. 198 da Constituição Federal de 1988, prevendo aposentadoria especial para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.

Mas atenção: trata-se de norma de eficácia limitada.

O dispositivo depende de lei complementar para definir requisitos, critérios e forma de concessão.

Enquanto essa regulamentação não for editada:

– Não há regra autônoma de enquadramento;
– Permanece a exigência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos;
– Aplica-se a legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço (inclusive regras de prova técnica).

Não existe presunção automática de atividade nociva permanente. Não existe concessão sem lastro probatório.

Confira a tese definida no Tema n° 347 da TNU: 1. O § 10 do art. 198 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120/2022, possui eficácia limitada e depende de regulamentação por lei complementar para a definição dos requisitos de concessão da aposentadoria especial ali prevista. 2. Assim, permanece a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, na forma da legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço, até a superveniência da lei complementar.

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Quem diria… até Axl Rose pensou em se aposentar! 🎤Aproveitando sua passagem por Campo Grande, ele veio buscar orientação...
09/04/2026

Quem diria… até Axl Rose pensou em se aposentar! 🎤

Aproveitando sua passagem por Campo Grande, ele veio buscar orientação com a Dra. Juliane, porque até lendas do rock sabem a importância de um bom aconselhamento antes de tomar grandes decisões.

E você, já pensou no seu futuro? 😉

Militar não está vinculado ao regime do art. 40 da Constituição. O regime é próprio, estruturado pelo art. 142 da Consti...
09/04/2026

Militar não está vinculado ao regime do art. 40 da Constituição. O regime é próprio, estruturado pelo art. 142 da Constituição e regulamentado pela Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), com alterações relevantes promovidas pela Lei 13.954/2019.

Não existe “aposentadoria” nos moldes do RPPS. O instituto correto é:

✔️ Reserva remunerada
✔️ Reforma

A lógica é de Sistema de Proteção Social dos Militares, não de regime previdenciário contributivo clássico.

Impactos práticos:

– Regras próprias de tempo de serviço;
– Integralidade estruturada de forma distinta;
– Parâmetros diferentes para invalidez e incapacidade.

Misturar fundamentos do RPPS com regime militar compromete a tese e fragiliza a credibilidade técnica.

Militar exige leitura constitucional específica e domínio da legislação castrense.

Especialização não é diferencial. É requisito.

aposentadoria advocaciaprevidenciaria direitoprevidenciario JulianePenteadoPrev metodotridimensional previdenciaaplicada CampoGrandeMs MatogrossodoSul

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