01/10/2020
De acordo com a Lei 9.249 de 1995 tanto as clínicas médicas, quanto as empresas de saúde, podem obter uma redução legal de tributos. A Receita Federal considerava, inicialmente, que somente os hospitais e estabelecimentos com capacidade para internação e assistência médica teriam direito a essa redução, contudo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a Lei é passível de uma interpretação mais abrangente e pode ser estendida também para as clínicas médicas, laboratórios e empresas de saúde, por serem prestadoras de serviços de mesma natureza e categoria que os hospitais.
Conforme exposto, essas empresas podem ser equiparadas a hospitais para redução de pagamento dos tributos, desde que estejam no regime tributário do Lucro Presumido, organizadas como sociedade empresarial e seguindo as normas da ANVISA. Esses foram os requisitos impostos pela legislação para que seja possível obter a redução tributária a qual se tem direito.
Por fim, a redução de tributos não pode ser feita sem autorização judicial, assim, deve-se propor uma Ação Judicial para conseguir os benefícios, que são significativos; dessa forma, a base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) será reduzida de 32% para 8% e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 32% para 12%.