17/10/2018
Pegando um gancho na postagem da , recurso/manifestação prematuro(a) nada mais é do que o ato processual (recurso, manifestações...) praticado antes do início da contagem do prazo, ou seja, quando as partes se antecipam a publicação e protocolam tais petições.
No Código de Processo Civil de 1973, tal situação era condenada e, inclusive, o recurso e/ou manifestação feita antes da abertura do prazo era considerada intempestiva (STF - ARE 841151 SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 09/12/2014.). Inclusive, neste sentido, há a súmula 418 do STJ onde “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
Tal situação atualmente, nos termos do artigo 218, parágrafo 4° do Código de Processo Civil é possível e considerado tempestivo, indo de encontro principalmente aos princípios da razoável duração do processo e celeridade.
Portanto, superada a súmula 418, do STJ.