18/02/2020
No dia 23/01/2020 foi realizada Sessão Julgamento na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, sendo julgado o Habeas Corpus Criminal - Nº 1415678-02.2019.8.12.0000 interposto pelo Advogado “Dr. Ivan Hildebrand Romero” do escritório Hildebrand Advogado em favor do paciente A.F.B, restando decidido pelo referido Órgão Julgador: "Por unanimidade, concederam a ordem, aplicando na segunda fase da dosimetria da pena do paciente, a atenuante da menoridade relativa (art. 61, I do CP), reduzindo a reprimenda ao mínimo legal, qual seja, dois anos de reclusão e via de consequência declaro extinta a punibilidade do paciente A.F.B, ante a ocorrência da prescrição, em sua modalidade retroativa, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, IV e art. 115, todos do Código Penal. Determinando-se ainda, o recolhimento do mandado de prisão”.
Segue a ementa: E M E N T A – HABEAS CORPUS – USO DE DOCUMENTOFALSO – RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA – ART. 65, I DOCP– POSSIBILIDADE– MATÉRIADEORDEMPÚBLICA– RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA – EXTINÇÃO DAPUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA Ao agente menor de 21 anos na época do cometimento do delito, deve ser aplicada a atenuante genérica prevista no art. 61, I do CP. Se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso temporal superior ao previsto em lei, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva (matéria de ordem pública), em sua modalidade retroativa e via de consequência declarada a extinção da punibilidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, concederam a ordem. Campo Grande, 23 de janeiro de 2020.
O caso em questão merece destaque, uma vez que tratava-se de cliente (paciente) com sentença penal condenatória transitada em julgado com mandado de prisão expedido, que por ocasião do transcurso processual por um lapso da antiga defesa do paciente não foi requerida à sua menoridade relativa (Art. 61, I do CP) para ser aplicada na sua dosimetria da pena, fato que dava azo à prescrição da pretensão punitiva estatal, vindo a extinguir a punibilidade e o processo. Tais direitos do paciente foram reconhecidos através de Habeas Corpus, face o constrangimento de sua liberdade.