Bueno & Sampaio De Giacometti Advocacia

Bueno & Sampaio De Giacometti Advocacia Atuação na área Cível e Processual Cível considerando ás disposições do Código Civil, do C?

Advogada com experiência profissional na Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul e atuação jurídica em Escritórios de Advocacia bem como Correspondente Jurídico. Vivência no Departamento Jurídico, Administrativo e Financeiro do Escritório; Atuação em Indenizações por danos morais e materiais; Responsabilidade Civil; Execuções; Liquidações; Contratos e Revisão de contratos; Exame e elabor

ação de instrumentos de contratos de natureza civil, com observância das inovações legislativas e regulamentares com o objetivo de garantir e preservar de forma ampla e segura os interesses e direitos do cliente. Experiência no controle pessoal de carteiras em massa, tais como: Ações contra BrasilTelecom (OI), Contratos de Lesing, Cadernetas de Poupança, Revisão de Contratos entre outras; Parcerias com empresas e escritórios situados em regiões diversas, coordenando atividades com correspondentes jurídicos; Elaboração de todas as peças processuais, como iniciais, petições diversas, defesas, impugnações, embargos, memoriais, recursos, execuções, liquidações, notificações judiciais e extrajudiciais, bem como realização de acordos amigáveis ou promovendo as devidas ações judiciais.; Avaliação de provas documentais e orais, realização de audiências, com atuação diária nos Fóruns, Tribunais, Juizados, Procons e Órgãos da Administração Pública sempre promovendo a defesa de clientes em todas as ações. Me coloco á disposição para um contato pessoal e informações adicionais.

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TRT-9ª – Confirmada justa causa por uso excessivo de celular no trabalho

14 Fev, 17:23

A 6ª Turma manteve a justa causa aplicada a um serralheiro de Maringá, no Noroeste do Paraná, que, mesmo advertido várias vezes, não cumpriu a regra de segurança da empresa que vedava o uso do telefone celular durante o horário de expediente. A decisão, da qual cabe recurso, manteve o entendimento de sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Maringá.

O autor do processo trabalhou em uma pequena serralheria de Maringá por quase dois anos, entre julho de 2013 e abril de 2015. A execução do serviço envolvia manipulação de máquinas de corte, de polimento e soldas, além de produtos químicos com algum grau de toxicidade. Por conta do risco, e como forma de não haver distrações, era norma da empresa que não se utilizasse o celular durante o expediente.

Para a relatora do processo, desembargadora Sueli Gil El-Rafihi, o estabelecimento de normas de segurança para os funcionários é um dever do empregador. “Inclui-se no poder diretivo do empregador o estabelecimento de regras e padrões de conduta a serem seguidos pelos seus empregados durante os horários de trabalho, dentre os quais a lícita proibição do uso de aparelho celular”, destacou.

No processo, o reclamante argumentou que a dispensa com justa causa foi aplicada por perseguição, após ter cobrado o pagamento de adicional de periculosidade. Entretanto, não houve prova de tal retaliação, ou de que a medida foi desproporcional, nem de que se tenha ignorado punições de cunho educativo, como advertência ou suspensão.

Em documentos a microempresa comprovou que, além de alertar informalmente o ex-empregado, ainda aplicou advertência formal e suspensão disciplinar, pelo mesmo motivo. Deste modo, demonstrou que a insubordinação do empregado foi constante, motivando a demissão com justa causa. “Não resta dúvida de que a demandada logrou êxito em demonstrar os fatos ensejadores da aplicação do art. 482 da CLT (que trata de dispensa por justa causa), alegados em defesa”, afirmou nos autos a relatora.

Justiça Gratuita

Em recurso apresentado paralelamente ao do autor, foi concedida à serralheria a gratuidade da justiça, mesmo sendo pessoa jurídica, tendo como fundamento a situação de microempresa em dificuldades financeiras. Como provas da afirmação, a serralheria apresentou balancetes mensais, com as contas descrevendo prejuízos.

O acordão que apreciou os recursos destacou que a lei não faz distinção quanto ao sujeito destinatário da gratuidade da justiça, bastando que se enquadre na situação de necessidade. “Por essa razão, igualmente aceitável a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamada, mesmo se tratando de pessoa jurídica”, votou a relatora, acompanhada pela 6ª Turma.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

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