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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu alterar sua jurisprudência e passar a reconhecer o direito à estabilidade ...
26/03/2026

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu alterar sua jurisprudência e passar a reconhecer o direito à estabilidade provisória de gestantes contratadas sob regime de trabalho temporário.

A mudança ocorreu após a maioria do colegiado concluir que o entendimento anterior da Corte estava superado por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

O entendimento anterior do Tribunal, firmado em 2019, era o de que a garantia da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se aplicava a contratos temporários, regidos pela Lei 6.019/1974.

Porém, em outubro de 2023, o STF fixou a tese de repercussão geral (Tema 542) de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime de contratação (público ou privado), inclusive em vínculos por prazo determinado.

Diante dessa circunstância, a Segunda Turma do TST, ao examinar o recurso de uma promotora contratada por uma empresa de mão de obra temporária, propôs um incidente de superação de precedente vinculante, instrumento utilizado quando a própria Corte reconhece a necessidade de atualizar sua interpretação diante de mudanças jurídicas relevantes.

Fonte: TST

A decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu a tramitação de processos judiciais...
16/03/2026

A decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu a tramitação de processos judiciais contra companhias aéreas por alteração, cancelamento ou atraso de voos se aplica apenas aos processos que envolvam motivos de caso fortuito ou de força maior previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA (Lei 7.565/1986).

O esclarecimento foi feito em decisão complementar do ministro no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, de sua relatoria.

As situações previstas na lei referem-se a eventos relacionados a condições meteorológicas adversas, à indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, a restrições impostas por determinações da autoridade de aviação civil e à decretação de pandemia com restrição ao transporte aéreo.

Segundo Toffoli, a suspensão não alcança, por exemplo, ações relacionadas a falhas na prestação do serviço atribuídas às companhias aéreas, classificadas juridicamente como “fortuito interno”.

O esclarecimento atende a pedido feito em recurso (embargos de declaração) apresentado pelo passageiro que é parte no processo.

Ele informou que, após a decisão de suspensão nacional, outras instâncias vêm suspendendo indiscriminadamente processos sem nenhuma relação com a controvérsia, incluindo casos que envolvem falhas na prestação do serviço, que seriam inerentes ao risco da atividade.

Diante da informação de que órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, Toffoli considerou necessário prestar esclarecimentos para detalhar que a medida se restringe às hipóteses previstas no artigo 256, parágrafo 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Fonte: STF

A Justiça de São Paulo condenou um homem a dois anos e 11 meses de prisão, em regime inicial aberto, por estelionato com...
11/03/2026

A Justiça de São Paulo condenou um homem a dois anos e 11 meses de prisão, em regime inicial aberto, por estelionato cometido contra uma mulher com quem manteve um relacionamento amoroso baseado em fraude.

A decisão da Vara Única de Águas de Lindóia reconheceu que ele simulou sentimentos para conquistar a confiança da vítima e induzi-la ao erro, com o objetivo de obter vantagens financeiras e causar prejuízo ao seu patrimônio.

Segundo os autos, o homem aproximou-se da vítima e iniciou um relacionamento afetivo com ela.

Durante o namoro, passou a solicitar quantias em dinheiro sob a alegação de enfrentar dificuldades financeiras, como problemas mecânicos no veículo e despesas médicas de familiares, sempre com a promessa de devolver os valores.

Acreditando nas justificativas apresentadas, a mulher realizou 91 transferências bancárias em favor dele e também quitou dívidas junto a terceiros. O prejuízo total ultrapassou R$ 330 mil.

A fraude foi descoberta quando a vítima questionou uma mensagem encontrada em um aplicativo. Confrontado, o homem admitiu que havia mantido o relacionamento com o objetivo de obter vantagem financeira.

Na decisão, a Justiça paulista destacou que, embora as transferências tenham sido realizadas de forma voluntária e sem coação física, a vontade da vítima estava comprometida pelo ardil empregado pelo réu.

Fonte: IBDFAM

O estelionato sentimental pode gerar ainda indenização por danos materiais e morais.

A 2ª Vara Cível da comarca de Jardim condenou uma concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica a pag...
02/03/2026

A 2ª Vara Cível da comarca de Jardim condenou uma concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica a pagar indenização a um produtor rural de Guia Lopes da Laguna depois que 10 vacas morreram atingidas por descarga elétrica em sua fazenda.

Na sentença, o magistrado determinou que a concessionária conclua os reparos e a manutenção da rede elétrica na fazenda no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20 mil. Além disso, a empresa deverá pagar R$ 38.675,00 por danos materiais, valor referente às 10 vacas mortas, e indenizar o produtor pelos lucros cessantes — ou seja, pelo que ele deixou de ganhar com a reprodução dos animais. Esse último valor ainda será definido em fase de cumprimento de sentença.

Segundo o processo, em 2021 a empresa iniciou obras de manutenção na rede elétrica que passa pela propriedade rural.

Foram feitas perfurações para instalação de postes, mas o serviço não foi concluído. O produtor afirmou que a estrutura ficou em estado precário, com buracos abertos e postes sem fixação adequada.

No dia 21 de março de 2021, fios de alta tensão teriam se rompido e provocado uma descarga elétrica que matou 10 vacas da fazenda. O produtor disse ainda que procurou a empresa administrativamente para pedir reparos na rede, mas não recebeu resposta.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o laudo pericial da polícia concluiu que os animais morreram por descarga elétrica. O documento também apontou que a equipe da concessionária já havia feito reparos na fiação que caiu no local. A perita responsável confirmou essas informações em audiência.

Para o magistrado, chuvas fazem parte do risco da atividade de distribuição de energia e não afastam o dever de indenizar, especialmente diante das provas de falta de manutenção na rede.

Fonte: TJMS

Entendimento é de que atividade perigosa não garante, por si só, direito à aposentadoria diferenciada.Por maioria de vot...
26/02/2026

Entendimento é de que atividade perigosa não garante, por si só, direito à aposentadoria diferenciada.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a atividade de vigilante, ainda que exercida com uso de arma de fogo, não se enquadra como especial para fins de concessão de aposentadoria diferenciada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

No STF, discutiu-se se o benefício poderia ser concedido com base na periculosidade da atividade ou se estaria restrito à efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, conforme o artigo 201 da Constituição Federal.

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que lembrou que, no Tema 1.057 da repercussão geral, a Corte decidiu que guardas civis municipais não têm direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, na ausência de lei complementar específica.

Segundo o ministro, os fundamentos desse precedente se aplicam integralmente ao caso dos vigilantes, pois nele o STF já concluiu que a exposição eventual a situações de risco não assegura, por si só, direito subjetivo à aposentadoria especial.

Ele destacou ainda que não é sustentável afirmar que esses profissionais estariam submetidos a riscos superiores aos enfrentados por guardas municipais.

Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, reconhecer a especialidade da atividade com base genérica na periculosidade abriria espaço para que diversas outras categorias pleiteassem o mesmo enquadramento, sempre sob o argumento de exposição a algum tipo de risco.

Fonte: STF

O Superior Tribunal de Justiça – STJ reafirmou a possibilidade de reconhecimento de paternidade mesmo décadas após a mor...
19/02/2026

O Superior Tribunal de Justiça – STJ reafirmou a possibilidade de reconhecimento de paternidade mesmo décadas após a morte do suposto genitor.

Por unanimidade, a Terceira Turma manteve decisão que declarou a filiação com base em exame de DNA realizado com irmãos do investigado e em provas testemunhais, em ação ajuizada 20 anos após o falecimento.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi afastou a alegação de que o laudo pericial seria inconclusivo.

Segundo ela, o próprio perito indicou, no laudo, 95% de probabilidade de paternidade, tendo relativizado a conclusão apenas em adendo posterior, o que comprometeria a credibilidade da retratação.

A ministra destacou que, em ações de investigação de paternidade, o ônus da prova é dividido: cabe ao autor apresentar indícios da filiação, enquanto ao réu compete produzir contraprova.

Nos casos em que o suposto pai já faleceu, é admitida a realização de exame de DNA com parentes consanguíneos próximos. Além disso, a recusa ao exame pode gerar presunção relativa de paternidade, conforme a Súmula 301 do STJ.

No caso, além da prova genética, houve depoimentos que reforçaram a versão apresentada pelo autor, inclusive relatos de que os próprios irmãos que participaram do exame reconheciam a paternidade.

A alegação dos recorrentes de que o autor poderia ser filho de outro irmão do falecido foi considerada mera hipótese, sem respaldo probatório.
Nancy Andrighi também observou que foi oportunizada a realização de contraprova, mas os recorrentes não assumiram os custos.

Para a relatora, o conjunto probatório era suficiente para manter o reconhecimento da paternidade, sendo inviável ao STJ reexaminar provas, conforme jurisprudência consolidada da Corte.

Fonte: IBDFAM

18/02/2026

ATENÇÃO! O assédio moral no trabalho é caracterizado por condutas abusivas, repetitivas e prolongadas, como humilhações, isolamento ou sobrecarga de tarefas, que atingem a dignidade e a integridade psíquica do trabalhador.

Diferente de conflitos isolados, o assédio visa desestabilizar emocionalmente a vítima, sendo uma violação grave com consequências físicas e psicológicas.

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TJSP autoriza transferência da concessão de jazigos a herdeiros sem abertura de inventárioA 6ª Câmara de Direito Privado...
12/02/2026

TJSP autoriza transferência da concessão de jazigos a herdeiros sem abertura de inventário

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a transferência da concessão perpétua de jazigos aos quatro filhos de uma mulher falecida.

Cada herdeiro deverá ficar com 25% da titularidade. Segundo os autos, os autores ajuizaram pedido de alvará judicial para a transferência, sem a necessidade de abertura de inventário, pois a mãe morreu sem deixar outros bens a inventariar.

A ação foi julgada improcedente em 1º Grau pois a hipótese pretendida não seria abrangida pela Lei n° 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos titulares.

Na análise do recurso, a relatora Lucilia Alcione Prata apontou que “não se mostra razoável a exigência de abertura de inventário apenas para regularizar a titularidade de um bem de uso familiar, circunstância que acarretaria ônus excessivo aos herdeiros”.

Ela também destacou que os apelantes figuram como únicos e legítimos herdeiros da falecida e manifestaram expressa concordância com a pretendida transferência da referida concessão.

“Nessas condições, evidencia-se que o pleito não ocasiona qualquer prejuízo às partes envolvidas, revelando-se juridicamente possível e adequado”, concluiu.

Fonte: TJSP

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que, no seguro de vida contratado com a fixação de cotas, a pa...
06/02/2026

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que, no seguro de vida contratado com a fixação de cotas, a parcela que seria paga a beneficiário falecido antes do segurado deverá ser destinada aos herdeiros deste, e não ao beneficiário sobrevivente.

Com esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado negou a pretensão de um homem que, além da sua cota, queria receber também a da sua falecida esposa.

No contrato de seguro de vida, o segurado indicou seus pais como beneficiários e estabeleceu que cada um deveria receber 50% da indenização.

Ocorre que a morte da mãe precedeu a do segurado e, quando este veio a falecer, a seguradora pagou metade da indenização ao pai e a outra metade aos herdeiros do falecido.

Na ação de cobrança ajuizada pelo pai contra a seguradora, o juízo entendeu que, como a indenização securitária não tem natureza jurídica de herança, não pode ser transferida aos herdeiros do segurado a esse título.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão de primeiro grau, com fundamento no artigo 792, caput, do Código Civil (CC).

No entendimento do tribunal gaúcho, se, por qualquer motivo, a indicação prévia de beneficiário de seguro de vida não prevalece, o capital segurado deve ser pago aos herdeiros do segurado.

No recurso especial, o pai do segurado alegou que, sendo o único beneficiário vivo da apólice, teria o direito de receber a indenização com exclusividade. Além disso, sustentou que o capital segurado não integra o acervo de bens da herança deixada pelo segurado.

Fonte: STJ

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.173), consolidou o entendi...
04/02/2026

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.173), consolidou o entendimento de que o corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, em regra, responsável por danos causados ao consumidor em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda.

O colegiado esclareceu que a responsabilização do corretor só será possível quando houver seu envolvimento direto nas atividades de incorporação e construção, ou quando ele integrar o mesmo grupo econômico da construtora ou incorporadora, ou, ainda, em casos de confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.

O entendimento, adotado por unanimidade, deverá ser observado pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC).
Em um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.008.542), uma corretora questionou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que a havia condenado, solidariamente com uma construtora, à devolução integral dos valores pagos por dois consumidores, devido ao descumprimento do contrato.

Fonte: STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na partilha de bens, o termo inicial dos juros de mora ser...
26/01/2026

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na partilha de bens, o termo inicial dos juros de mora será o trânsito em julgado da ação de conhecimento em que foi decretada a partilha.

De acordo com o processo, um dos companheiros ingressou com ação de reconhecimento e dissolução de união estável, incluindo partilha de bens e pensão alimentícia, a qual foi julgada parcialmente procedente, seguindo-se a fase de liquidação de sentença.

Após cinco anos de tramitação, o juízo homologou a liquidação, fixando o valor a ser partilhado e concedendo 50% da quantia para cada um dos ex-conviventes.

Também determinou que a correção monetária e os juros de mora fossem aplicados a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Além disso, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor já arbitrado no acórdão que julgou a ação de conhecimento. O tribunal de segundo grau manteve a decisão.

O recurso especial dirigido ao STJ sustentou que os juros de mora já deveriam incidir desde a citação do réu e que os honorários advocatícios deveriam ser fixados também na liquidação de sentença, em razão da extensa litigiosidade havida durante o tempo de tramitação do processo nessa fase.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a lei não disciplina o regime a ser aplicado no patrimônio comum do casal no período entre a separação de fato e a decretação da partilha.

Segundo explicou, até que seja quantificado o patrimônio comum e feita a sua divisão, o acervo patrimonial permanece em uma espécie de copropriedade atípica.

“Não há inadimplemento imputável antes da decretação da partilha. A mora somente surgirá após a constatação exata dos bens que integram o patrimônio comum do casal e do quinhão a que cada consorte terá direito”, completou Andrighi.

Fonte: STJ

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP negou pedido de homem para inclusão de bens si...
23/01/2026

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP negou pedido de homem para inclusão de bens situados no exterior na partilha de inventário.

O colegiado manteve decisão da 9ª Vara da Família e das Sucessões da Capital.

Conforme informações do Tribunal, o autor postulou a apuração de valores e a inclusão, na partilha, de uma casa localizada em Orlando, de participação societária e capital social em empresas norte-americanas, e de valores mantidos em conta bancária no exterior, alegando que a medida seria necessária para a equalização da herança.

Ao avaliar o caso, o relator do recurso ponderou que, embora haja precedente da 1ª Câmara que admita que participações societárias em empresas situadas no exterior podem ser consideradas, em tese, para equalização da partilha, tal entendimento se referiu à dissolução de união estável.

“No tema envolvendo partilha de bens situados no exterior, o C. Superior Tribunal de Justiça – STJ tem dado tratamento diferente às hipóteses de sucessão hereditária e de dissolução do vínculo conjugal (ou de união estável)”, escreveu o magistrado.

Segundo o relator, a Corte Superior entende que “a lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos bens no exterior, inclusive para fins de eventual compensação de legítima”.

Fonte: IBDFAM

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