02/03/2022
QUATRO DIREITOS BÁSICOS QUE TODA VÍTIMA DE TRÂNSITO TEM QUE SABER:
SAIBA S EU DIREITO!!!!
Acidentes de trânsito são mais comuns do que parecem. Segundo a OMS – Organização Mundial de Saúde, em 2018 um milhão trezentos e cinquenta mil (1.350.000) pessoas morreram vítimas do trânsito em todo o mundo.
No Brasil, este número alarmante é resultado de uma série de imprudências e negligências praticadas todos os dias por motoristas desrespeitosos a lei trânsito, o CTB – Código de Trânsito Brasileiro.
Neste post o SAIBA SEU DIREITO tentará amenizar esse sofrimento, pretendendo trazer um pouco de orientação jurídica para pessoas que foram vítimas de acidentes de trânsito ou para pessoas que perderam entes queridos no trânsito.
No decorrer das próximas semanas vamos abordar quatro direitos básicos que as vítimas de acidentes de trânsito precisam saber:
• Indenização a ser pago pelo culpado ou responsável pelo acidente;
• INSS;
• DPVAT;
• Seguro contratado em grupo ou individual
1. HOJE é: INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELO CULPADO OU PELO RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE:
1.a – DE QUEM É A CULPA???:
Quando ocorre um acidente, além de todo o cuidado com a saúde da vítima, um dos primeiros pontos a ser analisado é com relação a culpa e a responsabilidade pelo acidente.
Às vezes, o mais prejudicado (por exemplo, a pessoa que sofre alguma fratura óssea) foi o próprio culpado pelo acidente, situação na qual nada poderá exigir dos outros envolvidos.
Entretanto, em diversas circunstâncias, a culpa pode ser de outra pessoa, como por exemplo: motorista que desrespeita placa de “Pare”; motorista que desrespeita semáforo “vermelho”; motorista que, em cruzamento não sinalizado, deixa de dar a preferência para quem vem à direita; motorista que deixa de dar a preferência para quem já está em circulação em rotatória; motorista que muda de faixa de rolamento de inopino e sem sinalizar; pedestre atropelado na faixa de pedestre; queda de motocicleta ocasionada por buraco na pista; queda de motocicleta ocasionada por quebra molas sem sinalização.
São inúmeras as maneiras como um acidente pode acontecer e, por isso, cada caso deve ser analisado com bastante cuidado.
1.b – QUEM VAI PAGAR???:
A regra é que o culpado pelo acidente é quem pagará a indenização. Entretanto, se ele possui seguro em seu veículo, a seguradora será a responsável pelos pagamentos até o limite das coberturas contratadas.
Também chamo a atenção para o fato de que não apenas o condutor, quando culpado, é responsável por pagar as indenizações, mas também o proprietário do veículo pode ser responsabilizado. Isso acontece com frequência quando alguém empresta o carro para outra pessoa e ela causa um acidente. De igual forma, se o condutor era empregado e estava realizando algum serviço, a responsabilidade pode recair sobre a empresa empregadora.
Então, acontecendo o acidente por culpa ou por responsabilidade de outra pessoa, cabe à “vítima” (refiro-me a pessoa que sofreu lesões físicas e psicológicas) ser indenizada.
1.c – QUAIS INDENIZAÇÕES A VÍTIMA PODE RECEBER ???:
Em geral, um acidente de trânsito pode resultar em diversas consequências para a vítima, seja financeiramente ou até mesmo a sua saúde física ou psicológica.
Certamente a legislação prevê a reparação para diversos tipos de danos oriundos de um acidente de trânsito.
São eles Danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes.
DANOS MATERIAIS: São aqueles de cunho econômico (dinheiro). São as perdas efetivamente financeiras, por exemplo: o conserto do veículo, as custas com guincho, o concerto da motocicleta, a franquia do seguro e etc.. Pode-se considerar também como dano material os gastos com cirurgias em decorrência do acidente, pois o entendimento é que nesses casos de urgência, a vítima não poderá esperar na fila do SUS.
DANOS MORAIS: Aqui a ideia é que a vítima do acidente de trânsito receba um valor em dinheiro para tentar compensar ou pelo menos atenuar todo o sofrimento decorrente da dor física e psicológica que suportou não apenas com o próprio acidente em si mesmo, mas com o tempo que permaneceu no hospital, o tempo que permaneceu em casa invalida. Nos danos morais, inclui-se toda a angústia de não saber se voltaria a ter a mesma vida que tinha antes do acidente. Se quando voltasse ao trabalho teria o mesmo “espaço” de antes. Se seria aceito pelo círculo social com eventuais sequelas funcionais (que atrapalham as atividades do dia a dia) ou mesmo estéticas.
DANOS ESTÉTICOS: Segunda a doutrina dano estético é o dano a beleza física, ou a harmonias das formas, que também pode ser entendido com dano corporal, deformidade permanente a integridade física da vítima. É aqueles casos em que a vítima de um acidente de trânsito perde um membro, ou tem um dano perante em seu corpo, a pessoa que f**a paraplégica, ou perde alguma função motora com a qual não se pode mais exercer sua vida normal. É bom lembrar que nesses casos, quanto mais grave a deformidade sofrida pela vítima, o magistrado (JUIZ) pode condenar o causador do dano até a pagar uma pensão vitalícia (PAGAR PARA SEMPRE).
LUCROS CESSANTES: Aqui, o curioso é que, este dano também recai sobre valores econômicos, ou seja (DINHEIRO). Entretanto, não se confunde com os danos materiais pois estes tratam de lucros futuros, ou seja, aquilo que deixou de lucrar em função do acidente de trânsito. Exemplo, o taxista que deixou de trabalhar por conta do acidente, ou o entregador que ficou sem sua motocicleta por conta de um acidente.
1.d – CONCLUSÃO:
Enfim, como já escrevi no começo, nesta oportunidade abordei apenas a questão da indenização que as vítimas de acidente de trânsito podem ter direito de receber, em decorrência da responsabilidade civil de quem foi o culpado ou responsável pelo acidente. Nas próximas semanas, abordarei os direitos dessas vítimas relacionados ao INSS, seguro obrigatório (DPVAT) e seguro contratado.
SAIBA SEU DIREITO:
Para mais dúvidas, podem entrar em contato pela nossa página, ou pelo WhatsApp (67) 99125-2996.