Santana & Medeiros Advocacia

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07/10/2022
11/08/2020

Realocar passageiro por overbooking pode gerar dever de indenizar Apesar de a empresa ter prestado assistência, o juiz c...
19/06/2020

Realocar passageiro por overbooking pode gerar dever de indenizar Apesar de a empresa ter prestado assistência, o juiz considerou que a atitude apenas minimiza os transtornos causados à consumidora, que viajava com filho menor de idade e só chegou ao destino final cinco horas depois que o previsto.

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tam Linhas Aéreas ao pagamento de danos morais a uma passageira que foi realocada em voo da companhia por conta de overbooking no voo original. Apesar de a empresa ter prestado assistência, o juiz considerou que a atitude apenas minimiza os transtornos causados à consumidora, que viajava com filho menor de idade e só chegou ao destino final cinco horas depois que o previsto.
Em resumo, a autora conta que os tickets da viagem com destino a Brasília previam o embarque às 17h, em São Paulo, com previsão de chegada às 18h55. No entanto, relata que, ao fazer o check-in no balcão, a atendente da empresa lhe informou que, por ausência de poltronas disponíveis, a passageira seria realocada em outro voo, com saída às 21h30. Pela falha no serviço prestado, solicita a reparação legal.

A ré, por sua vez, alega que não é ilegal reacomodar passageiros em outro voo, poucas horas depois, ainda que tenham se apresentado na hora marcada para o voo originário. Afirma, ainda, que ofereceu assistência material à autora e seu filho, ao realocá-la em novo voo e restituir o valor da passagem. Portanto, defende a inexistência do dano moral.

O magistrado ressaltou que “as empresas de transporte aéreo, ao adquirirem o direito de explorar esse serviço, assumem o dever e o ônus de cumprir os horários estabelecidos e devem precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário final, devendo ainda, prestar-lhes o serviço de forma adequada, eficiente e segura”. Quando isso não ocorre, é responsabilidade da companhia reparar os danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços.

Para o julgador, o cancelamento de embarque, unilateralmente por overbooking, caracteriza a referida falha, apta a gerar indenização por danos morais, porquanto a própria situação causa ao consumidor frustração, abalo psíquico e desconforto que ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, não sendo necessário que o consumidor comprove os danos extrapatrimoniais sofridos.

“A prestação de assistência por parte da companhia aérea apenas minimiza os transtornos experimentados pelo passageiro, contudo não tem a habilidade de anular o sofrimento causado, ainda mais, quando se viaja com filho menor”, avaliou o juiz. Dessa maneira, condenou a empresa a indenizar a autora no valor de R$ 1.500, a título de danos morais.

Cabe recurso. PJe: 0708611-80.2020.8.07.0016

Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/

Idoso que esperou cinco anos por cirurgia na rede pública de saúde será ressarcido.A ação foi julgada procedente para co...
17/06/2020

Idoso que esperou cinco anos por cirurgia na rede pública de saúde será ressarcido.

A ação foi julgada procedente para condenar o DF a ressarcir à parte autora o valor de R$ 4.961,02, equivalente ao custo do tratamento médico em hospital da rede privada de saúde.

O juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou ao Distrito Federal que restitua à paciente idoso do Sistema Único de Saúde - SUS valor relativo à cirurgia oftalmológica realizada em unidade hospitalar da rede privada de saúde. O autor da ação esperou cinco anos para fazer o procedimento de urgência em hospital público, sem êxito.
O paciente contou que foi diagnosticado com catarata, em 2015, quando recebeu indicação de cirurgia de urgência. Disse que, em uma das tentativas de realizar a intervenção na rede pública, chegou a ser levado à sala de cirurgia, mas foi informado, naquele momento, de que o procedimento seria cancelado. Sob risco de perder a visão, “viu-se obrigado a custear a cirurgia em hospital da rede privada de saúde”.

Em sua defesa, o governo distrital alegou “não haver prova de que o autor sequer tenha solicitado a cirurgia junto à rede pública distrital de saúde. Pelo contrário, o paciente preferiu procurar atendimento em hospital particular”.

O juiz, após analisar documentos apresentados, afirmou que não há dúvidas de que a realização do tratamento às expensas do autor não aconteceu por opção, mas por omissão do Estado em realizar a cirurgia pelo SUS. “Por essa razão, impõe-se ao réu, nos limites de sua responsabilização objetiva, o dever de ressarcir o valor custeado pelo paciente”, declarou o magistrado.

Assim, a ação foi julgada procedente para condenar o DF a ressarcir à parte autora o valor de R$ 4.961,02, equivalente ao custo do tratamento médico em hospital da rede privada de saúde.

Cabe recurso da sentença. PJe: 0758267-40.2019.8.07.0016
Fonte: TJDFT. (https://www.jornaljurid.com.br/noticias)

Plano de saúde é condenado a fornecer à usuária remédio para tratamento de leucemia. A operadora de saúde também foi con...
26/05/2020

Plano de saúde é condenado a fornecer à usuária remédio para tratamento de leucemia.

A operadora de saúde também foi condenada a pagar à autora R$ 10 mil a título de danos morais.

A juíza da 13ª Vara Cível de Brasília determinou, em tutela de urgência, que a SulAmérica Seguros forneça o medicamento Venetoclax à beneficiária diagnosticada com Leucemia Mieloide Aguda.
A autora da ação contou que faz tratamento para a doença desde 2017 e, recentemente, devido à piora do quadro clínico, teve indicação médica para realização de quimioterapia com uso do Venetoclax. No entanto, em contato com o plano de saúde para o fornecimento da medicação, teve o requerimento negado.

A operadora, em sua defesa, justificou que a negativa se deve ao fato de o remédio não constar no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde - ANS. Alegou, também, que, nessa situação, cabe ao Estado o fornecimento da medicação.

Após análise do caso, a juíza explicou que a listagem de cobertura obrigatória da ANS constitui apenas uma referência básica para a assistência mínima dos planos de saúde, conforme prevê a ementa da Resolução nº 338/2013. “As diretrizes de utilização não possuem natureza taxativa”, afirmou.

A magistrada declarou que cabe somente ao médico escolher o melhor tratamento para a doença e que não é permitido ao plano de saúde limitar o fornecimento de medicação. Observou, ainda, que não pode ser imposto ao Estado custear o medicamento quando a autora paga ao plano de saúde mensalidade de mais de R$ 3 mil.

Por considerar abusiva e ilegal a conduta da ré, a juíza determinou que a SulAmérica Seguros forneça à beneficiária o medicamento Venetoclax 400 mg, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa no valor de R$ 40 mil. A operadora de saúde também foi condenada a pagar à autora R$ 10 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença. PJe: 0707382-33.2020.8.07.0001

(Fonte: TJDFT)

OAB Nacional retoma a contagem dos prazos processuais e prorroga teletrabalho.A diretoria da OAB Nacional publicou Resol...
30/04/2020

OAB Nacional retoma a contagem dos prazos processuais e prorroga teletrabalho.

A diretoria da OAB Nacional publicou Resolução n. 20/2020 que dispõe sobre a retomada da contagem dos prazos processuais por meio eletrônico, a partir do dia 4 de maio, e sobre a dispensa da jornada de trabalho presencial de servidores do Conselho Federal até o dia 15 de maio, bem como de demais colaboradores e terceirizados, exceto nos setores de funcionamento indispensável.
A decisão foi tomada como medida de contenção, prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio do coronavírus, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias.

Os prazos dos processos administrativos já iniciados voltarão a correr no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação. Estão vedadas as designações de atos presenciais, sendo que os atos processuais devem ser praticados mediante remessa de documento físico ao protocolo do Conselho Federal ou por intermédio dos e-mails das secretarias dos órgãos colegiados. Os prazos permanecem suspensos caso seja solicitado pelas partes.

Leia notícia completa em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/oab-nacional-retoma-a-contagem-dos-prazos-processuais-e-prorroga-teletrabalho

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