20/08/2026
Hoje vamos falar sobre CRF - CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, segundo consta no artigo 11, inciso V da Lei Federal nº 13.465/17, que assim foi definida pelo legislador: “V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos”.
A CRF é o documento que legitima o possuidor de um imóvel a ter reconhecida a sua posse, com a consequente declaração definitiva de sua propriedade, seguindo a normatização do artigo 11, inciso V em duas partes.
A primeira defini a titularidade da pessoa jurídica que tem a competência para expedir a CRF, in casu, os Municípios e contempla também o momento ou fase em que a CRF pode ser expedida, qual seja, após o final do procedimento de REURB constituído com projeto da regularização fundiária aprovado, ou seja, não basta que o procedimento esteja em trâmite, é preciso que a aprovação esteja concluída, e, por fim, o termo de compromisso relativo à sua execução.
A segunda parte do inciso V, do artigo 11 da Lei nº 13.465/17 define outro elemento jurídico que também é passível de receber a CRF, qual seja, os dois instrumentos da REURB tipificados no artigo 15, inciso I da Lei nº 13.465/17, que são a LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA e a LEGITIMAÇÃO DE POSSE, onde seguirá com a listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal, com as devidas qualificações pessoais, nome, RG, CPF, e demais dados necessários a sua correta identificação e, por fim, o assentamento dos direitos reais que a lei lhes conferir.
E quais são esses direitos reais?
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Na próxima postagem falaremos sobre a diferença entre Legitimação Fundiária X Legitimação de Posse, aguardem até breve.